RECURSO CÍVEL Nº 5003723-45.2025.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil, em face da sentença, que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação à União, entendendo pela incompetência da Justiça Federal para julgar demanda em face do Banco do Brasil. Vejamos:
"Trata-se de ação proposta por S. P. S. contra BANCO DO BRASIL S. A. e UNIÃO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da integralidade do saldo de sua conta PASEP, bem como de compensação por danos morais.
No caso, não há legitimidade da União para figurar no feito. Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do Banco do Brasil.
No caso concreto, observa-se que a pretensão da parte autora se volta contra a suposta má gestão do Banco do Brasil, uma vez que alega, ainda que de forma genérica, a negativa da instituição financeira em liberar os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Trata-se, portanto, de situação que atrai a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, sendo cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo da presente demanda.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região também já se manifestou sobre o tema. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão (Eventos 21 e 39 dos originários) que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a ela e, por restar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, declinando da competência para julgamento da demanda a uma das varas da Justiça Estadual. 2. Alega o Autor/Agravado que não foram depositados os valores e correções previstas na lei em sua conta PASEP, tendo em vista o valor irrisório que encontrou para levantamento no Banco do Brasil, quando de sua passagem para a inatividade, apesar dos anos em que o PASEP esteve depositado. 3. Estabelecida esta premissa, tendo em vista o entendimento fixado no REsp nº 1.951.931/DF, através do qual originou-se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, pois o pedido do Autor, ora Agravado, versa sobre a restituição de valores subtraídos por correção indevida da sua conta PASEP, de modo que, nos termos da decisão citada, a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil e não da União, já que a controvérsia não envolve a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 4. Deste modo, mantém-se o entendimento da ilegitimidade passiva da União e o declínio da competência para o julgamento do feito à Justiça Estadual, por conta da manutenção apenas do Banco do Brasil no polo passivo, não se caracterizando a decisão combatida como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, não devendo ser acolhido o pleito recursal. 5. Agravo de Instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005489-95.2024.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/07/2024, DJe 10/07/2024 11:59:37)"
Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil, não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na justiça federal (art. 109, I, CRFB).
Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC), reconheço a incompetência deste juízo, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01."
Sustenta o Recorrente ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Aduz que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta unicamente pela União Federal.
VOTO
I - Do Direito:
O PIS foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970. Com o advento da Constituição Federal houve alteração da destinação dos recursos obtidos com as contribuições do PIS/PASEP, que passaram a ser alocadas para o custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial, nos termos do art. 239 da CF. Desta forma, as contas individuais passaram a não mais receber depósitos após essa data, contudo, estão mantidas com as contribuições efetuadas até o advento da CF. Vejamos:
"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição."
O Decreto n.º 4.751/2003, revogado pelo Decreto n.º 9.978/2019, estabelecia que a gestão do PIS caberia ao Conselho Diretor do Fundo e administração do Programa, à Caixa Econômica Federal.
"[...]
Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II - um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e
VII - um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1o Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2o Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3o Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 4o O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5o O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6o O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o plano de contas;
II - ao término de cada exercício financeiro:
a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;
c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;
IV - aprovar anualmente o orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;
V - elaborar anualmente o balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;
VI - promover o levantamento de balancetes mensais;
VII - requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII - prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;
IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X - baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;
XI - emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS-PASEP;
XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e
XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS-PASEP.
Art. 9o Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o art. 5o da Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Atualmente, o Decreto n.º 9.978/2019 assim dispõe sobre as competências do Conselho Diretor do Fundo, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal:
"Art. 1º O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil de natureza financeira, e é regido pelas disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no que couber.
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Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:
I - aprovar o plano de contas do Fundo;
II - ao término de cada exercício financeiro:
a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver;
b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;
IV - aprovar anualmente:
a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e
b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;
V - promover o levantamento de balancetes mensais;
VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão;
VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia;
VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;
IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;
X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP;
XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP;
XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e
XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.
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"Art. 11. Cabe à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos ao repasses de recursos, ao cadastro de empregados vinculados ao PIS, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto."
Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;
IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 545, fixou a tese de que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."
Confira-se trecho do voto do Ministro Relator Teori Zavascki:
"[...]
3. Sobre a questão prescricional objeto do recurso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE PLEITEADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 848.861/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 03/09/2008)"
Assim, em ações que versem sobre a definição dos índices de correção monetária das referidas contas vinculadas, taxas de juros, bem como aplicação de índices diversos, relativas à administração do Fundo, a União é legítima para figurar no polo passivo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos.
Recentemente, o STJ fixou a seguinte tese após afetação para julgamento de recurso especial repetitivo:
Tema 1.1501:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Segundo os fundamentos do voto do ministro relator do Recurso Especial nº 1.895.936, Herman Benjamin, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do servidor/funcionário;
Vejamos:
"Esta Corte Superior possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A."
No tocante ao prazo prescricional e o termo inicial, salientou:
"O Banco do Brasil S.A. Aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
[...]
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
O histórico acima bem revela dois aspectos distintos, que não se confundem e que devem ser observados considerando o objeto de cada lide concreta. Ou seja, se o objeto diz respeito a questões afetas ao Conselho Diretor, ou seja, a definição quanto ao índice de correção monetária e os juros que serão/foram aplicados aos saldos da conta, cabe ao Conselho Diretor, sendo a prescrição quinquenal e a União parte legitima.
Ao passo que, se o objeto da lide tem por fundamento eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep) ou da Caixa (PIS), como instituições custodiantes das contas individuais, com saques indevidos ou desfalques dos valores depositados, ou a administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, a prescrição é decenal e o Banco do Brasil ou a CEF são legitimados.
Ou seja, o prazo prescricional decenal somente é aplicável em face pessoa jurídica de direito privado, no caso, o Banco do Brasil e quando configurada falha na prestação do serviço da instituição bancária como administradora do Pasep e cinco anos nas demais.
II - Do Caso Concreto:
De acordo com os documentos dos autos, temos que as microfichas apontam saldo zerado desde 1995 e pagamentop de abono referente ao ano de 2003 que foi sacado em 2005 ( pag. 21 e 27).
Ajuizada ação em face da União e do Banco do Brasil, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da União e a incompetência da Justiça Federal em face do Banco do Brasil.
Pretende o Recorrente que seja reconhecida a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.
Pois bem.
Como a ação foi ajuizada em face da União e do BB, por vezes difícil da narrativa da parte autora, identificar se a insurgência recursal diz respeito aos índices de correção fixados pela União, ou de eventual falha no serviço da entidade custodiante (BB), na aplicação dos índices definidos pela União (Conselho Diretor).
Outrossim, evidencia-se a legitimidade da União considerando o primeiro pleito, para o qual a Justiça Federal é competente, passo a apreciá-lo e julgá-lo, vez que o feito encontra-se maduro para tal.
Saque ocorrido em 1995 e ação ajuizada em 2025. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão em face da União.
No mérito propriamente dito também não teria melhor sorte a parte autora. Não há como acolher o pleito autoral, pois a lei defere ao Conselho Diretor (União) a atribuição de estabelecer o índice, tendo definido, como vimos acima a TJLP. Não cabendo ao Poder Judiciário alterar o índice legalmente fixado.
Quanto ao pleito em face do BB, ou seja, cujo fundamento é a eventual falha do serviço do Banco do Brasil (Pasep), como instituição custodiante das contas individuais, com desfalques dos valores depositados, e má administração/custódia dos valores na conta individualizada, bem como não creditamento correto dos índices de correção monetária e/ou juros fixados pelo Conselho Diretor, o legitimado é apenas o Banco do Brasil, como já fundamentado no presente voto.
Há entendimento vinculante contrário à pretensão autoral, consolidado no tema 545 do STJ, já mencionado acima e que reproduzo novamente; "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32."
O que acarretaria a improcedência do pleito autoral em desfavor do mesmo. Considerando os termos do recurso do Banco do Brasil, que pugna como pleito principal, a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL.
Conclui-se que o recurso do BB permite a análise do mérito em face da União.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada, com acolhimento parcial do recurso, qual seja a legitimidade da União.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BB, reconhecendo a legitimidade passiva da União e julgando improcedente o pleito em desfavor da mesma. Mantendo a extinção sem mérito em face da Banco do Brasil por incompetência da Justiça Federal. Sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018917004v3 e do código CRC 6d056784.
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