RECURSO CÍVEL Nº 5104587-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por J. A. G., para:
A) Declarar o direito da parte autora utilizar a cota de isenção de bagagem acompanhada no valor de US$ 1.000,00 quando desembarcou no Brasil em 23 de novembro de 2024;
B) Declarar a ilegalidade da cobrança de imposto e multa no valor de R$6.037,56 (seis mil, trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) quando realizou o desembarque no Brasil, em 23.11.2024;
C) Condenar a parte ré a efetuar a devolução da quantia indevidamente cobrada a título de imposto de importação e multa, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 6.037,56 (seis mil, trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos);
Sobre o valor da condenação incidirá a taxa SELIC, desde a data da cobrança indevida (23/11/2024), e afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
Em seu recurso, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo indeferiu seu pedido de dilação de prazo para juntada de documentos e, ato contínuo, utilizou a ausência de tais provas para decidir em seu desfavor. No mérito, alega que houve errônea inversão do ônus da prova, pois o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo ao autor provar o preenchimento de todos os requisitos para a isenção.
É breve o relatório.
VOTO
Eis a sentença de que se recorre:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por J. A. G. em face da UNIÃO FEDERAL na qual requer, em suma, o reconhecimento do seu direito de utilizar a cota de isenção de bagagem acompanhada no valor de US$ 1.000,00, a declaração da ilegalidade da cobrança e multa no valor adicional de R$ 6.037,56 (seis mil trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e a a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 6.037,56.
Narra a parte autora que, durante sua estadia em Miami/EUA, adquiriu uma bicicleta no valor de U$2.140,00 e efetuou a declaração do bem na página da Receita Federal para realizar o pagamento do imposto devido. Afirma que ao preencher o questionário, foi questionado se havia realizado viagem para o exterior no período de 30 dias, o que entende que não ocorreu. Após o preenchimento dessa declaração, utilizou-se da cota de isenção de US$ 1.000,00. Desta forma, efetuou o recolhimento do imposto de importação no valor de R$ 3.291,35.
Contudo, afirma que ao retornar ao Brasil e se apresentar na área de bens a declarar do aeroporto de Guarulhos, o fiscal entendeu que ele havia viajado ao exterior em período inferior a 30 dias, logo, não teria mais direito à quota de isenção de US$1.000,00. Desta forma, teve que efetuar o pagamento de imposto adicional e multa, cujo valor total foi de R$ 6.037,56.
Contestação de na qual requer dilação de prazo de 10 dias para apresentar documentação necessária.
ESSE É O RELATO DO NECESSÁRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Do pedido de concessão de dilação de prazo
Observa-se que a parte ré apresentou sua contestação de na qual requereu dilação de prazo de 10 dias para a apresentação da documentação referente ao caso. Nesse ponto, observa-se que tal pedido foi efetuado em abril de 2025 e, até julho de 2025, portanto, ultrapassado mais de 2 meses, a parte ré não juntou qualquer tipo de documentação.
Ademais, nos termos do art. 434, CPC, a prova documental deve ser apresentada junto com a contestação, exceto nos casos de documentos novos, conforme art. 435, CPC. Portanto, INDEFIRO o requerimento da parte ré de dilação de prazo.
Do mérito
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, a discussão versa sobre o reconhecimento do direito de isenção do imposto de importação previsto no art. 33 da Instrução Normativa n. 1059/2010. Nesse ponto, observa-se que, no âmbito da Receita Federal do Brasil, a IN RFB nº 1.059/2010 disciplina os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante e, de acordo com o art. 33, estão isentos de tributação os livros, folhetos e periódicos, assim como bens de uso ou consumo pessoal trazidos pelo viajante em sua bagagem acompanhada e outros bens, desde que observados os limites previstos na Portaria MF n. 440/2010:
Art. 33, IN RFB nº 1.059/2010: O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010.
Art. 7º, Portaria MF n. 440/2010: O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:
a) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 15224, de 31 de dezembro de 2021) (Vide Portaria ME nº 15224, de 31 de dezembro de 2021)
b) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 601, de 12 de novembro de 2019) [Grifou-se]
Ademais, observa-se que em relação à isenção limitada pela quantia, o art. 33, §5º estabelece que "somente poderá ser exercida uma vez a cada intervalo de 1(um) mês".
Nesse ponto, conforme relatado pela parte autora em sua petição inicial, o auditor fiscal entendeu que como a parte autora já tinha viajado para o exterior em período inferior a 30 dias, não teria mais direito à isenção.
Contudo, essa posição da Receita Federal não merece prosperar visto que não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem que a referida cota de importação teria sido utilizada anteriormente pela parte autora. Nesse ponto, a impossibilidade de aferição de utilização da cota ocorre em razão da ausência de fiscalização de competência da própria Receita Federal, visto que não há como transferir o ônus ao contribuinte por meio da presunção da utilização.
Portanto, não tendo a parte ré comprovado que a parte autora se valeu da cota de isenção legal na entrada no país, e considerando que não teria parte autora como comprovar que dela não se valeu, há que se considerar que a cota não foi utilizada na viagem anterior, possibilitando-se, portanto, que seja integralmente usufruída na entrada ocorrida em 23/11/2024.
Entender de modo diverso seria criar uma presunção absoluta de ocorrência do fato gerador, já que ao contribuinte não seria permitido fazer prova de que não importou mercadoria.
Nesse sentido, assim já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IN RFB Nº 1.059/2010. BENS DE USO PESSOAIS. NÃO CONFIGURADO. BAGAGEM. MAIS DE UMA VIAGEM AO EXTERIOR NO PERÍODO DE UM MÊS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUE SE VALEU DA ISENÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTHIAN PATRICK CAMPOS DA SILVA e TALITA VIEIRA BLUNK em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que objetivava a anulação os dos termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e, por conseguinte, que fosse declarado que os bens são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria ou que fosse reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação. Houve condenação da parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser anulado os termos de retenção nº 071770022050943 e nº 071770022050946 e por conseguinte, se deve ser i) declarado que os bens retidos são de uso pessoal e doméstico, afastando qualquer exação na forma da Instrução Normativa n. 1.059/2010, do Decreto nº 6.759/2009 e da jurisprudência pátria; ou ii) se deve ser reconhecido o direito ao gozo de isenção prevista no art. 33 da Instrução Normativa n. 1.059/2010, afastando qualquer exação.
3. O art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.120/1984, prevê que o conceito de bagagem, para fins fiscais, é o conjunto dos bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não se revele destinação comercial. Por sua vez, no âmbito da Receita Federal do Brasil, a IN RFB nº 1.059/2010 disciplina os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante.
4. Para que determinado item seja considerado bem de caráter manifestamente pessoal, passível de isenção tributária, deve ser comprovada a sua compatibilidade com as circunstâncias da viagem e a necessidade de uso próprio durante a viagem realizada, de forma que os bens novos devem, inicial e imprescindivelmente, serem destinados à utilização pessoal do viajante no país em que foram adquiridos.
5. A referida isenção tributária, com relação aos bens de caráter manifestadamente pessoal, recai sobre somente um único aparelho de telefone celular usado, e expressamente exclui desta categoria os computadores pessoais e máquinas, aparelhos ou outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso. Da leitura do §2º do art. 2º da IN, um telefone celular é considerado bem de caráter manifestamente pessoal.
6. Restou demonstrado que os bens constantes nos termos de retenção não podem ser qualificados como bens de uso manifestamente pessoal, motivo pelo qual sem reparos a r. sentença quanto a este ponto, ao concluir que "os bens embargados pela fiscalização aduaneira não se enquadram na definição legal de bens de caráter manifestadamente pessoal, de tal modo que sobre eles incide o pagamento de tributos referentes à operação de importação, a fim de que estes itens sejam introduzidos no território nacional".
7. Os viajantes podem trazer em sua bagagem acompanhada outros bens, desde que não ultrapassado o limite global de US$1.000,00 ou o equivalente em moeda, quando houver o ingresso pela via área (art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010), o que foi impossibilitado aos apelantes, sob o argumento de que se enquadravam na hipótese do art. 33, §5º, da IN RFB 1.059/2010, ou seja, já teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção.
8. Apesar do juízo a quo ter acolhido o entendimento da autoridade fiscalizadora e entender pela inexistência de direito dos apelantes, posto que teriam realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, não existindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato. Outrossim, se a impossibilidade de aferição de utilização da cota ocorre em razão da ausência de fiscalização de competência da própria Receita Federal, não há como transferir o ônus aos contribuintes por meio da presunção da utilização.
9. Não tendo a Ré comprovado que os autores/apelantes se valeram da cota de isenção legal na entrada no país, e considerando que não teria o autor como comprovar que dela não se valeu, há que se considerar que a cota não foi utilizada na viagem anterior, possibilitando-se, portanto, que seja integralmente usufruída na entrada ocorrida em 20/10/2022. Até porque, se estaria por meio da IN instalando na prática uma presunção absoluta de ocorrência do fato gerador, já que ao contribuinte não seria permitido fazer prova de que não importou mercadoria.
10. A autoridade impetrada possui meios para aquilatar eventual utilização em duplicidade da isenção pela parte autora, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, não havendo, portanto, quaisquer prejuízos.
11. Verifica-se que o juízo a quo condenou a parte autora em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC. Entretanto, em razão do parcial provimento do recurso de apelação e, por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, deve haver condenação das apelantes e da União Federal em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
12. Recurso parcialmente provido, para que seja declarado o direito de liberação das mercadorias retidas, até o limite de US$ 1.000,00 ou moeda equivalente (conforme art. 33, inc. III, da IN 1.059/2010 c/c Art. 7º, inc. III, a, da MF nº 440/2010). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, 3º e 5º, do CPC cuja exigibilidade quanto a parte autora/apelantes fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5094859-79.2022.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 28/11/2023, DJe 29/11/2023 17:02:31) [Grifou-se]
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora utilizar-se da isenção de US$ 1.000,00 ao realizar seu desembarque no Brasil em 23/11/2024, assim como a ilegalidade do imposto e multa aplicada no valor de R$ 6.037,56, cujo valor deve ser devolvido pela parte ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para:
A) Declarar o direito da parte autora utilizar a cota de isenção de bagagem acompanhada no valor de US$ 1.000,00 quando desembarcou no Brasil em 23 de novembro de 2024;
B) Declarar a ilegalidade da cobrança de imposto e multa no valor de R$6.037,56 (seis mil, trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) quando realizou o desembarque no Brasil, em 23.11.2024;
C) Condenar a parte ré a efetuar a devolução da quantia indevidamente cobrada a título de imposto de importação e multa, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 6.037,56 (seis mil, trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos);
Sobre o valor da condenação incidirá a taxa SELIC, desde a data da cobrança indevida (23/11/2024), e afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até 30 (trinta) dias.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Como se viu, a controvérsia originou-se da autuação fiscal no desembarque do autor, ora Recorrido, no Aeroporto de Guarulhos, quando a autoridade aduaneira negou-lhe o direito à cota de isenção sob o argumento de que ele havia realizado outra viagem internacional em intervalo inferior a um mês.
A sentença fundamentou-se na ausência de provas, por parte da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, de que o Recorrido teria efetivamente utilizado a referida cota em viagem anterior. O d. Juízo de primeiro grau entendeu que o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor era da autoridade fiscal, não sendo possível transferi-lo ao contribuinte por mera presunção.
O recurso interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não merece provimento.
A r. sentença analisou de forma precisa e técnica a controvérsia, aplicando corretamente o direito e distribuindo de forma justa o ônus probatório, devendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.
A alegação de nulidade por cerceamento de defesa é manifestamente improcedente.
A regra processual, disposta no art. 434 do CPC, é clara ao determinar que incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mesmo sendo a detentora dos sistemas de controle aduaneiro, protocolou sua defesa e requereu dilação de prazo, mas permaneceu inerte por mais de dois meses.
Não se trata de o juízo ter impedido a produção de prova, mas sim de ter aplicado as regras processuais a uma parte que se mostrou negligente. A conduta do magistrado está amparada pelo art. 370 do CPC, que lhe permite indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ausência da prova nos autos é de responsabilidade exclusiva da Recorrente, que não pode agora se beneficiar de sua própria inércia.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Afasto, portanto, a preliminar.
No mérito, a decisão também não comporta reparos.
O cerne da questão reside em definir a quem compete o ônus de provar a utilização (ou não) da cota de isenção em viagem anterior. A r. sentença aplicou com perfeição o disposto no art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao autor incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, o que foi amplamente demonstrado pela juntada da nota fiscal da compra (Evento 1, ANEXO7), da declaração e-DBV(Evento 1, ANEXO8) onde calculou o imposto sobre o excedente, e do comprovante de pagamento espontâneo do tributo que entendia devido (Evento 1, ANEXO9). Tais atos evidenciam sua inequívoca boa-fé.
À UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por sua vez, cabia provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva utilização da cota de isenção na viagem anterior. Contudo, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
A tese de que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade não é absoluta e não pode servir como escudo para a ausência de prova, tampouco para impor ao contribuinte a produção de uma prova negativa ou "diabólica" a de que ele não exerceu um direito no passado. Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, inclusive a citada nas contrarrazões, a fiscalização aduaneira possui os meios para controlar a fruição da isenção, não podendo transferir o ônus de sua ineficiência ao cidadão.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017271056v9 e do código CRC e0858039.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 15/04/2026, às 11:23:35