RECURSO CÍVEL Nº 5055641-39.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por R. L. M., sob o rito dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a declaração de não incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de complementação de aposentadoria para entidade de previdência privada entre 1989 e 1995 no intuito de evitar bis in idem, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, após ser definida a nova base de cálculo do IR.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 16):
"A questão não impõe maiores digressões uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal fixou tese favorável à pretensão autoral, in verbis:
“Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995"." (Tema Repetitivo 62)
Confira-se a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA ? série especial ? em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp n. 1.012.903/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 13/10/2008)
Acrescente-se que "A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda." (Tema Repetitivo 90).
Tratando o presente de caso análogo, deve receber a mesma solução para que se reconheça como indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente.
No tocante à repetição do indébito pela via judicial, conforme assentado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode promover a execução do julgado sem a necessidade de refazer previamente as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal (REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166). A memória de cálculo a ser apresentada em momento processual oportuno deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, no caso de verificar excesso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para
a) DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; e
b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95."
No recurso, a UNIÃO sustenta o reconhecimento de que qualquer pretensão à restituição de valores pagos anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo vinculao ao Tema 444. No mérito, argumenta que o reconhecimento do direito à não tributação específica não implica a presunção automática de que todo e qualquer benefício recebido após 1995, por quem contribuiu no período crítico, esteja sofrendo bis in idem. Aduz que o autor deveria ter comprovado que: a) realizou contribuições ao plano de previdência privada que foram efetivamente tributadas pelo IRPF no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, com a indicação precisa dos valores e das competências em que ocorreram tais contribuições e respectiva tributação; b) a entidade de previdência privada, ao calcular o IRPF incidente sobre os benefícios mensais, não efetuou a exclusão da parcela correspondente a essas contribuições já tributadas, conforme determina o art. 8º da MP nº 2.159-70/2001 e a jurisprudência do STJ; c) em suas declarações de Ajuste Anual, não teve a oportunidade ou não conseguiu realizar tal ajuste, caso a fonte pagadora não o tenha feito; e d) houve recolhimento de IRPF a maior. Pontua que a simples juntada de contracheques ou extratos de contribuições de forma desarticulada, sem uma demonstração clara e analítica da metodologia de cálculo do imposto retido e da não exclusão da parcela controversa, não satisfaz o ônus probatório que incumbe ao contribuinte.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
VOTO
De início, ressalto que a prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença nos termos do que foi requerido no recurso, de modo que, quanto a este tópico, não há interesse de agir.
Sobre o mérito em si, o STJ, por meio da Súmula 556, estabeleceu que não há incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por previdência privada e no resgate de contribuições vertidas entre 01-01-89 e 31-12-95. Nesse sentido:
Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
Todavia, no caso em análise, não há comprovação de que a parte autora efetivamente teve valores retidos a título de imposto de renda sobre as contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, uma vez que não juntou qualquer documento comprovando a retenção da exação.
Neste sentido, cito precedente das Turmas Recursais:
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, B DA LEI 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EM RELAÇÃO AO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE MONTANTE EQUIVALENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA QUE EFETIVAMENTE TEVE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NO INTERSTÍCIO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Após submetida a presente decisão a referendo aos magistrados integrantes desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 0226612-61.2017.4.02.5154, Rel. CARLA TERESA BONFADINI DE SA , 5ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, julgado em 19/06/2019, DJe 19/06/2019 17:22:20)
A propósito, conforme tem entendido a jurisprudência do e. TRF2, "a pretensão à repetição do imposto de renda recolhido indevidamente deverá observar, como limite, não os valores depositados pelo autor na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições e não do imposto incidente sobre elas no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro" (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0168509-31.2014.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 26/10/2021, DJe 20/12/2021 15:45:51).
Lado outro, ressalto que a própria Instrução Normativa RFB Nº 1343 DE 05/04/2013, que "dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", preceitua o seguinte, no que importa para o presente caso - grifou-se:
"DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
Art. 2º. Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de que trata o art. 1º.
§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.
§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos na forma deste Capítulo, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.
§ 3º Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Instrução Normativa, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte."
Veja-se que há determinação específica no sentido de que a entidade de previdência fica desobrigada de reter o imposto de renda na fonte relativamente à complementação de aposentadoria com relação aos valores aportados entre 1989 a 1985, de sorte que, a rigor, são raras as hipóteses em que há interesse de agir do contribuinte em provocar o Poder Judiciário.
Aliás, esta Turma já teve oportunidade de decidir que não há direito à restituição do imposto de renda quando comprovado que já houve compensação pelo Fundo de Previdência. Confira-se (grifou-se)
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. LEI 7.713/1988. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA PELO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5003202-92.2018.4.02.5102, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 2º Juizado Especial Federal de Niterói , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 03/09/2019, DJe 04/09/2019 15:20:40)
Além disso, não há comprovação nos autos sobre se houve ou não requerimento administrativo visando à compensação do imposto de renda pago a maior, considerando o disposto no artigo 7º da supracitada Instrução Normativa.
Em realidade, a petição inicial é por demais genérica, uma vez que a parte autora limita-se a requerer "que seja julgada procedente a presente demanda, com aplicação do Tema 62 do STJ, para condenar a parte ré a excluir da base de cálculo do imposto renda os valores tributados no período de 1989 a 1995 e seus impactos na formação da reserva matemática total, na proporção do que foi pago a esse título, reduzindo definitivamente a base de cálculo do imposto, ante os novos valores de base a serem apurados por perito em sede de liquidação" sem ao menos demonstrar que houve efetiva tributação sobre as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 ou até mesmo esclarecer que a fonte pagadora continuou retendo imposto de renda.
Logo, entendo que a sentença deve ser anulada a fim de determinar a intimação da parte autora para que esclareça documentalmente se:
a) requereu administrativamente a compensação do imposto pago a maior, considerando o disposto no artigo 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1343 DE 05/04/2013;
b) o respectivo Fundo de Previdência já promoveu a compensação a título de imposto de renda e se ainda retém o imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Além disso, a parte autora deverá anexar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos obtido diretamente do Fundo de Previdência com a informação dos valores eventualmente abatidos na forma da Instrução Normativa RFB Nº 1343 DE 05/04/2013, considerando os anos-calendários não abrangidos pelo período prescrito nesta demanda.
Uma vez cumpridas as diligências, o Juízo de origem deve proferir nova sentença com base na documentação a ser apresentada.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E JULGÁ-LO PREJUDICADO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução processual. Sem custas. Sem condenação em honorários, considerando a anulação de ofício da sentença. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018533479v14 e do código CRC ee397d35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 15/04/2026, às 11:23:34