RECURSO CÍVEL Nº 5087005-63.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por F. P. D. S. L. em face UNIÃO objetivando o recebimento: a) da indenização de férias não gozadas nos anos aquisitivos de 2015, 2016, 2018 e 2021; b) da importância a título de auxílio-fardamento recebido parcialmente em virtude das promoções de posto e tempo de permanência no posto; e c) de juros e correção monetária em razão do pagamento da compensação pecuniária por tempo de serviço em superior ao previsto em Lei.
O Juízo de origem resolveu a lide nos seguintes termos (evento 9):
"Pelo exposto, REJEITO as preliminares; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão atinente ao pagamento do auxílio-fardamento (art. 487, II, do CPC); resolvo o mérito (art. 487, II, do CPC), REJEITANDO pelo mérito o pedido de pagamento de acréscimos moratórios sobre o valor da compensação pecuniária pago a destempo e ACOLHENDO PARCIALMENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização de férias não gozadas, sobre o total de 79 dias não usufruídos, calculados com base na última remuneração da atividade, acrescida do terço constitucional e da SELIC desde a citação até o efetivo pagamento, admitida a compensação dos valores pagos administrativamente de forma antecipada a título de terço constitucional. "
Os Embargos de Declaração da parte autora foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos (Evento 22):
"O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos jurídicos da parte, mas sim a enfrentar os argumentos relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia.
A sentença analisou o termo inicial da prescrição com base na data do ato lesivo (2016) e na jurisprudência das Turmas Recursais, inclusive citando três acórdãos recentes.
O argumento da autora sobre o termo inicial coincidir com o licenciamento (2023) foi enfrentado, ainda que não com menção expressa aos dispositivos invocados.
Não há omissão, pois a sentença adotou explicitamente uma linha argumentativa contrária: considerou que o dano — pagamento supostamente a menor — teria ocorrido em 2016 e que desde então corria o prazo quinquenal.
Também não há obscuridade: a sentença foi clara ao afirmar que a autora foi promovida em 2016, e que o auxílio deveria ter sido pago à época, fixando ali o termo inicial da prescrição.
Por fim, o julgador não incorreu em erro material, pois há congruência entre os fatos descritos e a conclusão adotada.
A pretensão da embargante encontra respaldo em argumentos doutrinários relevantes, mas não foi ignorada pela sentença. O juízo trilhou caminho argumentativo distinto, embasando sua conclusão na jurisprudência local e na aplicação direta do Decreto 20.910/32, sem acolher os fundamentos da actio nata ou da MP 2.215-10/01.
Assim, não se verifica qualquer vício capaz de justificar o acolhimento dos embargos. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, o que é absolutamente inadmissível como fundamento de embargos de declaração.
Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90)."
Em sede recursal (evento 30), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a legitimidade quanto ao pedido de pagamento de auxílio-fardamento, tendo como base o art. 2º, da MP 2.215-10/2001 e o princípio da actio nata, aduzindo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que ocorre o desligamento do militar do serviço ativo. Também volta-se contra a rejeição do pedido de condenação da UNIÃO no pagamento de juros e correção monetária relativo à mora no pagamento da compensação pecuniária, citando precedentes que amparam a pretensão.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida tal como lançada.
No que tange à prejudicial de prescrição para recebimento das diferenças de auxílio-fardamento, o direito ao pagamento surge com a promoção do militar, começando nessa data a contagem prescricional.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição da indenização das férias não gozadas pelo militar seria a data da inativação, não se aplica ao auxílio-fardamento, porquanto o militar pode usufruir das férias até o momento do seu desligamento das Forças Armadas ou computar o tempo em dobro para a inatividade. Isto é, a conversão das férias em pecúnia somente é possível após a passagem do militar para reserva. Já o auxílio-fardamento tem termo de pagamento ainda durante a vida militar.
Portanto não há que se falar em prazo prescricional a contar da inativação.
Nesse sentido, confira-se o teor do Enunciado 126 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.
(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.
Em síntese, reputo descabido o argumento no sentido de que o prazo prescricional deveria ter início com o desligamento do recorrente do serviço militar, visto que esse marco temporal somente seria adotado caso se tratasse de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos até a passagem para reserva, ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas. O mesmo não ocorre, contudo, quanto à pretensão de complementação dos valores recebidos a título de auxílio-fardamento.
No ponto, não há como, no particular caso concreto, acolher a alegação da parte autora no sentido de que, em razão da Portaria MB/MD nº 1/2021, a propositura de uma demanda judicial em face da União (Marinha do Brasil) durante o Estágio de Instrução e Serviço tornaria a manutenção do militar temporário sub judice, o que deslocaria o termo inicial da prescrição apenas para a data do desligamento do serviço militar.
Com efeito, conforme se verifica dos documentos colacionados pela própria parte autora na inicial, nas razões recursais e nos bem lançados memoriais, a condição de militar sub judice deve ser entendida como aquele que: (i) está submetido a procedimento judicial ou administrativo com possíveis reflexos na carreira; e (ii) ingressou com ação judicial contra a União. Nenhuma das situações se aplica à parte autora, uma vez que, no presente caso, não há notícia de procedimento administrativo ou judicial instaurado contra ela com possível reflexo na carreira, e o presente feito não diz respeito propriamente a questões vinculadas à carreira strictu sensu (a exemplo da própria manutenção da parte autora nas Forças Armadas), mas tão somente pretensão de obtenção de reflexos patrimoniais decorrentes de alegada omissão no pagamento de diferenças de auxílio-fardamento. Portanto, ao contrário do que defende a parte autora, não é qualquer demanda judicial contra a Administração que sujeitaria o militar à condição de sub judice, mas apenas a lide que dissesse respeito a questões estritamente vinculadas à carreira.
Em segundo lugar porque, em atenção ao princípio da legalidade, somente lei em sentido formal pode prever hipóteses de suspensão ou interrupção de prazo prescricional contra a Fazenda Pública, sendo certo que, a partir da leitura do Decreto nº 20.910/1932, não há como extrair a conclusão de que a Portaria MB/MD nº 1/2021 pudesse ter o efeito de suspender ou interromper o decurso do prazo prescricional em benefício do particular.
Em terceiro lugar, conforme entendimento jurisprudencial uniformizado pelas Turmas Recursais desta Seção Judiciária, uma vez obtida a promoção - que fica integrada, então, ao patrimônio jurídico do militar -, deflagra-se o prazo para cobrança das diferenças do auxílio-fardamento, pretensão esta cuja exigibilidade não ficou obstada - e nem poderia ficar, dado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição - pela Portaria MB/MD nº 1/2021.
Quanto à segunda questão controvertida (pagamento de correção monetária e juros moratórios em razão do atraso no pagamento da compensação pecuniária), a sentença rejeitou o pedido com base nos seguintes fundamentos:
"Superada a matéria prefacial, no mérito, a autora busca o pagamento de acréscimos moratórios sobre o valor pago a título de compensação pecuniária, alegando que o pagamento somente foi feito em 03/07/2023, após os 30 dias previstos no art. 2º, da Lei 7.963/89, em relação à data do licenciamento (03/05/2023).
A UNIÃO demonstrou que as ordens de serviço determinando o pagamento foram exaradas em 18 de maio e 22 de junho de 2023 (Ev. 7, Ofício 2, fls. 4 e 5), tendo o pagamento sido postergado até o início de julho por força do tempo necessário para a operacionalização do pagamento e inclusão em folha. Nessas circunstâncias, deve ser reputado justificado o atraso, o que deixa de configurar descumprimento da norma legal, já que, em todos os casos em que se perfectibiliza o pagamento administrativo, é necessário o cumprimento de formalidades indispensáveis para a inclusão em folha de pagamento, o que não deve ser contado para fins do prazo legal.
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/89. PAGAMENTO EM ATÉ 30 DIAS. DEMORA DE 16 DIAS, EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. CORREÇÃO E JUROS. INDEVIDOS. ATRASO JUSTIFICÁVEL. DECORRÊNCIA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários em 10% sobre o valor da condenção, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5017212-37.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 30/10/2024, DJe 31/10/2024 16:29:40)
Assim, o pedido deve ser REJEITADO nesse particular."
Aduz a parte autora que o licenciamento ocorreu no dia 03/05/2023, de modo que a ré tinha até o dia 02/06/2023 para realizar o pagamento da verba indenizatória. Frisa, todavia, que o pagamento não foi realizado dentro do prazo legal, uma vez que o valor foi creditado na conta em 03/07/2023, ou seja, 30 dias após o prazo legal estipulado, o que justificaria o pleito do pagamento de juros e correção monetária.
Sem razão.
Friso inicialmente que a Lei n. 7.963/89 instituiu compensação pecuniária ao militar não estável em prestígio aos anos de serviço prestado e desde que o licenciamento tenha ocorrido ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, como na espécie. Conforme previsão legal, a compensação financeira efetivamente deve ser paga ao militar no prazo de 30 (trinta) dias do licenciamento, por ordem legal. Transcrevo os preceitos legais:
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
(...)
Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.
Pois bem. Na hipótese, conquanto o pagamento tenha ocorrido pouco mais de 30 dias após o prazo final previsto na legislação, não se observa qualquer paralisação indevida, comportamento ineficiente ou ilicitude por omissão da ré que pudesse ensejar o direito ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora. Neste aspecto, não custa recordar que a UNIÃO deve fazer qualquer pagamento com a estrita observância dos procedimentos burocráticos que conferem segurança às operações, sob pena de violar a própria legalidade positiva que rege a Administração Pública.
Assim, eventual atraso não irrazoável para concretização do direito - isto é, para o efeito depósito do valor devido - não gera o direito de indenização por eventual prejuízo material suportado pela parte autora.
Neste contexto, cito precedentes (grifou-se):
MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E BAGAGEM. DECRETO Nº 4 .307/2002. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA UNIÃO. Não obstante o art. 29 do Decreto nº 4.307/2002 garanta o direito do militar licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ao recebimento de indenização de transporte e bagagem, as Normas sobre Pagamento de Pessoal na Marinha do Brasil de 2007, dentro do critério de discricionariedade conferido à Administração Pública, estabelecem que tal indenização, nesse caso, dar-se-á obrigatoriamente por meio de empresa contratada pela União, tendo o militar o prazo de 30 dias para requerê-lo, o que, no caso, não ocorreu . Quanto ao pedido de indenização pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária, a prova dos autos demonstra que tal pagamento ocorreu em prazo razoável, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade por parte da União. E, em não havendo ato ilícito da União, incabível indenização ao autor, seja por dano material, seja por dano moral. Apelação desprovida. (TRF-2 00031129020094025101 RJ 0003112-90 .2009.4.02.5101, Relator.: EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 02/02/2015, 6ª TURMA ESPECIALIZADA);
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO . LICENCIAMENTO, EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR TÉRMINO DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATRASO MODERADO NO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA . 1. Pretendem os autores a condenação da União à indenização por danos materiais e morais, em razão da demora no pagamento da compensação pecuniária instituída pela Lei nº 7.963/1989, devida aos postulantes pelo licenciamento ex officio de praça, em razão do término de prorrogação do tempo de serviço militar. (...) 6. Na hipótese, os autores foram licenciados em 29.02 .2012, portanto, o pagamento da compensação pecuniária instituída pela Lei nº 7.963/1989 deveria ter sido efetuado até 29.03.2012, mas foi efetivamente realizado em 01 .06.2012, aproximadamente 60 (sessenta) dias após a data prevista. 7. O referido atraso foi devidamente justificado, nos acertados termos esposados pelo juízo sentenciante: ( ...) tendo o licenciamento ocorrido no final do mês, quando o Comando da 6ª Região estava totalmente envolvido com a questão da segurança da cidade em face da greve dos policiais militares, obviamente, o setor administrativo, responsável pela elaboração dos contracheques e realização do pagamento ficou desestruturado. Note-se que, ao retornar os serviços normais, necessariamente tinha que ser dada prioridade ao pagamento dos soldos dos militares, de caráter eminentemente alimentar. E ainda que não tivesse ocorrido a referida greve, tenho que um atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento da compensação não tem o condão de provocar danos morais nem materiais aos autores, até porque este beneficio não tem como objetivo manter os gastos mensais, com educação, cuidados médicos e alimentação dos autores. (...) (TRF-1 - (AC): 00204758320124013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/08/2020 PAG PJe 03/08/2020 PAG)
Logo, no particular caso concreto, impõe-se afastar o reconhecimento da mora e assentar que houve mero cumprimento do trâmite burocrático essencial a todo pagamento efetivado pela União em respeito ao princípio constitucional da legalidade.
Em arremate, acrescento, por oportuno, que o precedente desta Turma citado nas razões recursais (processo nº 5077455-15.2022.4.02.5101, julgado em 06/06/2023) não socorre a parte autora, uma vez que, naquela oportunidade, entendeu-se não ser razoável a pretensão, "dado que a última folha de pagamento do Autor, referente ao mês de maio/2021, fora quitada em 02/6/21 (Evento 1.28, Pág. 10) em concordância com o procedimento de pagamento padronizado pela Administração Castrense, tendo as verbas da compensação pecuniária sido depositadas logo nos 30 dias seguintes, em 01/7/21."
Já o precedente relatado pela Juíza Federal Daniella Motta (processo nº 0136974-46.2015.4.02.5167, julgado em 22/03/2017) difere do presente caso, uma vez que, naquele feito, houve atraso considerável de um ano após o desligamento do militar para pagamento da compensação e, segundo a UNIÃO, derivou do fato de o militar ter entregue a documentação em atraso.
Portanto, em razão disto, entendo que a sentença deve ser mantida tal como prolatada.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017026788v22 e do código CRC 616bcd60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 15/04/2026, às 11:23:35