Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006530-77.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por F. R. L., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 78.996,43 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), que vem a ser diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor consolidado da dívida, após procedimento de execução extrajudicial de garantia de alienação fiduciária.

Na sentença (evento 31), o pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que resta aplicável o artigo 27, §5º, da Lei 9.514/97, uma vez que “o imóvel foi levado à leilão em 15/09/2025 e 22/09/2025, ocasiões nas quais não houve interessados na adjudicação do bem”.

Em recurso (evento 36), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, conforme será detalhado adiante.

De acordo com o acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se que após a CEF ter consolidado a propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária em junho/2025 (evento 1, MATRIMÓVEL5), ocorreram 2 (dois) leilões públicos infrutíferos do referido imóvel em 15/09/2025 e 22/09/2025 (evento 23, anexo7).

Diante de tal panorama, convém reproduzir a legislação aplicável (grifo desta Relatoria):

“Art. 27, caput, Lei 9.514/97. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)

§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)

§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.”

Logo, revela-se despropositada a tese autoral de enriquecimento sem causa da credora fiduciária (CEF), pois não tendo ocorrido a venda do imóvel nos 2 (dois) leilões extrajudiciais realizados, a mesma se exonera da obrigação do pagamento de sobejo, nos termos do art. 27, §5º, da Lei 9.514/97. 

Neste sentido, in verbis:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÕES NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores supostamente remanescentes após de realização dos leilões extrajudiciais negativos A parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal (CEF) Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária e, diante da inadimplência, teve a propriedade do imóvel consolidada em favor da credora. Realizados dois leilões extrajudiciais, ambos restaram negativos, resultando na extinção da dívida e exonerando a CEF da obrigação de devolução de valores, conforme disposto na Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o devedor fiduciante tem direito à devolução de valores a título de saldo remanescente após a realização de dois leilões extrajudiciais negativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9 .514/97) dispõe que, apenas após a venda do imóvel em leilão por valor superior ao da dívida e demais encargos, é que poderá haver saldo remanescente passível de devolução ao devedor fiduciante. Nos casos em que ambos os leilões extrajudiciais resultam negativos, a lei considera extinta a dívida, com a transferência da propriedade do bem ao credor fiduciário, sem gerar saldo remanescente ou obrigação de restituição de valores. O procedimento de consolidação da propriedade e realização dos leilões foi conduzido de acordo com os parâmetros legais, tendo havido regular intimação da parte devedora. A alegação de enriquecimento sem causa da instituição financeira é infundada, pois a extinção da dívida e a permanência do imóvel com o credor decorrem de previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há direito à devolução de valores a título de saldo remanescente quando os leilões extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514/97 não resultam na venda do imóvel. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a extinção da dívida, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, não configuram enriquecimento sem causa. A regularidade do procedimento de intimação e leilão afasta qualquer nulidade ou dever de indenização pela instituição credora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11; CPC, art . 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1654112/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 23.10.2018, DJe 26.10 .2018. STJ, AgInt no AgInt no REsp 1861293/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j . 07.12.2020, DJe 11.12 .2020. STJ, AgInt no REsp 1822750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 18.11.2019, DJe 20.11 .2019. TRF3, ApCiv 5002935-49.2022.4 .03.6106, Rel. Des. Fed . José Carlos Francisco, j. 08.08.2024, DJEN 13 .08.2024. TRF3, ApCiv 5017535-98.2019 .4.03.6100, Rel. Des . Fed. Diana Brunstein, j. 07.06 .2024, DJEN 12.06.2024. TRF3, ApCiv 5003002-89 .2023.4.03.6102, Rel . Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29 .11.2023, DJEN 01.12.2023 . TRF3, ApCiv 0000319-16.2013.4.03 .6103, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 24.04.2023, DJEN 02.05 .2023. (TRF-3 - ApCiv: 50066227420214036104, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2025)

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. Ação indenizatória objetivando a restituição da diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor da dívida. Sentença de improcedência. Inconformismo de ambas as partes. 1. Pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora. Ausência de demonstração da capacidade financeira do requerente. Benefício mantido. 2. Autor que objetiva a restituição da diferença entre o valor de avaliação do bem e o valor da dívida. Inadimplemento da obrigação. Consolidação da propriedade do imóvel nas mãos da credora fiduciária. Leilões extrajudiciais infrutíferos. Ausência de arrematação. Extinção da dívida, com outorga de quitação pela credora fiduciária. Inteligência do artigo 27, §§ 4º e 5º da Lei 9.514/1997. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Incabível a restituição de valores ao autor. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023767420238260441 Peruíbe, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 08/01/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 5, despadec1).

 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018866203v3 e do código CRC 4c0fe3ef.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006530-77.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. LEILÕES NEGATIVOS. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ, PELO FATO DA MESMA NÃO TER RESTITUÍDO AO AUTOR A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO IMÓVEL E O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, §5º, DA LEI 9.514/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 5, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018866204v4 e do código CRC f414bf91.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006530-77.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015, EIS QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 5, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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