Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5052687-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que se pleiteia a restituição de valores retidos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre créditos recebidos via precatório.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 17, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 26, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.

2.  O juízo recorrido baseou a fundamentação da sentença de improcedência no regime de caixa, entendendo que o fato gerador do tributo ocorre no momento do pagamento, conforme o art. 16-A da Lei nº 10.887/04 e o Tema 134 do STJ (Evento 17, SENT1):

(...)

Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da contribuição a título de PSS em relação a parcelas referentes a período anterior a regulamentação da Lei nº 10.887/04, mas recebidos em cumprimento judicial, pois, como visto, o fato gerador ocorre no momento do pagamento dos valores e não no período em que o beneficiário obteve o direito ao pagamento do precatório, tampouco da data usada como base de cálculo dos créditos.

Nessa conformidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º).

(...)

3. Os recorrentes, por sua vez, defendem a aplicação do regime de competência, sustentando que a lei aplicável deve ser a vigente na época em que os créditos deveriam ter sido pagos (1995-1999). Argumentam que, nesse período, o servidor já era aposentado e não havia previsão legal para a incidência da contribuição sobre proventos de inativos, invocando o princípio da irretroatividade tributária e vasta jurisprudência em seu favor.

4. A controvérsia a ser dirimida por esta Turma Recursal, portanto, é a definição do regime jurídico-tributário aplicável à Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS/CPSS) incidente sobre valores pagos acumuladamente por força de decisão judicial: se o regime de caixa (data do pagamento), como entendeu o juízo a quo, ou o regime de competência (data em que as parcelas eram devidas), como sustenta a parte recorrente.

5. Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a razão está com os recorrentes.

6. O juízo de origem baseou sua decisão em uma interpretação literal do art. 16-A da Lei nº 10.887/04 e no precedente firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 134 (REsp 1.196.777/RS). Contudo, tal interpretação, embora comum, não reflete a melhor análise do sistema tributário.

7. O referido artigo e o precedente do STJ tratam da obrigação instrumental da instituição financeira de reter o tributo na fonte no momento do pagamento. Ou seja, definem o responsável e o momento do recolhimento, mas não estabelecem o critério material da hipótese de incidência tributária. Confundir a obrigação de reter (procedimental) com a existência da obrigação tributária em si (material) é um equívoco.

8. A questão de fundo deve ser resolvida à luz do princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, a, da Constituição Federal) e da norma geral de direito tributário contida no art. 144 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

9. No caso concreto, os fatos que geraram o direito aos créditos ocorreram entre janeiro de 1995 e junho de 1999. O servidor instituidor, por sua vez, já se encontrava aposentado desde 27 de abril de 1994.

10. Nesse período, não havia norma constitucional ou legal que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Tal tributação somente foi instituída pela Emenda Constitucional n. 41/2003, regulamentada pela Lei n. 10.887/2004.

11. Aplicar a lei de 2004 para tributar rendimentos que deveriam ter sido pagos em 1995-1999 configura clara retroatividade da lei tributária. O direito dos autores não pode ser duplamente penalizado: primeiro, pela mora do Estado em pagar o que era devido na época correta; segundo, pela imposição de um tributo inexistente à época dos fatos geradores.

12. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais é pacífica em favor da tese dos recorrentes. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) e diversos Tribunais Regionais Federais já consolidaram o entendimento de que, para fins de incidência de PSS, deve ser observado o regime de competência:

RECURSOS INOMINADOS. PARTES AUTORA E RÉ. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RPPS (PSS) SOBRE VALORES PAGOS EM PRECATÓRIO/RPV. VERBAS REMUNERATÓRIAS OBJETO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SURGIRAM EM PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98 E 41/03 E SUA REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 10.887/04. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR, PARA SERVIDORES INATIVOS, OU DE ALÍQUOTA MAJORADA, PARA SERVIDORES ATIVOS, DO TRIBUTO NO MOMENTO EM QUE AS GRATIFICAÇÕES DEVERIAM TER SIDO PAGAS PELO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE JUROS DE MORA (STJ - TEMA 501) . PRECEDENTES STJ E TNU. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(TRF-3 - RecInoCiv: 00032992020194036201, Relator.: Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM RELAÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS INCORRIDAS ATÉ 19/05/2004 E ÀS COMPETÊNCIAS POSTERIORES À DATA EM QUESTÃO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA, COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À APRECIAÇÃO DA LIDE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DA CPSS SOBRE O PRINCIPAL E SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 16-A DA LEI Nº . 10.887/04. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, SOB PENA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE E DA IGUALDADE TRIBUTÁRIAS, BEM COMO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS INCORRIDAS ATÉ 19/05/2004 . ISENÇÃO DOS VALORES INFERIORES AO TETO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS A PARTIR DE 20/05/2004. ADI Nº. 3.105 . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. ILEGALIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União (PFN) em face de sentença de procedência/parcial procedência proferida em ação ajuizada objetivando a não incidência de contribuição para o PSS sobre os valores principais pagos a servidor aposentado por meio de RPV até 19 de maio de 2004, a isenção dos valores excedentes do teto do RGPS após a referida data e a não incidência sobre juros de mora. Alega a recorrente, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, a incompetência do JEF, a caracterização da coisa julgada, a ausência de documentos essenciais à apreciação da causa, a falta de interesse de agir e a prescrição . No mérito, afirma que não pode ser aplicado à espécie o regime de competência, já que a jurisprudência do STF a respeito da matéria diz respeito ao Imposto de Renda. Finda por pleitear a reforma da sentença. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente. De fato, não há falar em ilegitimidade ativa, haja vista que a parte autora recebeu os valores gravados pela contribuição para o PSS em nome próprio, na qualidade de herdeiros ou pensionistas do servidor falecido, tendo sido habilitados nos autos da ação originária . Além disso, o juízo de primeiro grau é originalmente competente para a apreciação do feito, haja vista que a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada no depósito, nos termos do art. 9º., inciso I, da IN RFB nº. 1 .332/13 ("I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;"). Por sua vez, não houve, no processo do qual se originou a incidência do tributo impugnado, qualquer discussão ou manifestação dos órgãos jurisdicionais e das partes a respeito das alíquotas cabíveis no tocante à contribuição para o PSS, que também não foram referidas pela proposta de acordo apresentada na fase da execução, nem tampouco a Procuradoria da Fazenda Nacional foi citada em tal ação, daí porque, também por tais motivos, não há falar em competência do juízo que determinou o pagamento no tocante à matéria, menos ainda em coisa julgada. Portanto, somente por meio de nova ação de repetição de indébito, com citação da Procuradoria da Fazenda Nacional, é que se tornou possível a discussão acerca da incidência do PSS sobre as verbas recebidas pela parte autora, daí porque as preliminares de incompetência e de coisa julgada não merecem guarida . Quanto aos documentos necessários à solução da lide, a parte autora fez juntar aos autos os extratos bancários que provam o recebimento de valores por meio de precatório/RPV, os quais demonstram a incidência do PSS sobre a totalidade das quantias depositadas, o que já é suficiente para o deslinde da ação. Ainda em sede preliminar, observa-se que está presente na espécie o interesse de agir, haja vista que, nos termos do art. 9º., §§ 1º . e 3º., da Instrução Normativa RFB nº. 1.332/2013, a União não admite a aplicação do regime de competência no tocante à incidência da CPSS sobre valores pagos por meio de RPV ou precatório, com exceção dos valores pagos a servidores aposentados no tocante às competências anteriores a 20 de maio de 2004 (art . 9º., § 4º.) e dos juros de mora (art. 9º ., § 8º.), ao passo que, nestes autos, discute-se também a aplicação da isenção dos valores superiores ao teto do RGPS no tocante às competências posteriores a 19 de maio de 2004. Ora, não é razoável exigir da parte autora que, simultaneamente, discuta a repetição do indébito na via judicial e na via administrativa, disso decorrendo que, inaugurada a via judicial no tocante à repetição de indébito da CPSS incidente sobre os valores do principal da obrigação de pagamento de valores de aposentadoria de servidor público relativos às competências posteriores a 19 de maio de 2004, deve a mesma via ser utilizada para a repetição do indébito da mesma exação incidente sobre outras parcelas. Quanto à prescrição quinquenal, não ficou caracterizada na espécie, haja vista que os recolhimentos indevidos ocorreram dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação . No mérito restante, é preciso esclarecer, inicialmente, que, em se tratando de percepção de valores remuneratórios acumulados ao longo de vários meses, sobre as quais incide um determinado tributo, como ocorreu na espécie, é necessário adotar o regime de competência, sob pena de lesão aos princípios constitucionais da anterioridade e da igualdade tributárias, bem como da capacidade contributiva. A propósito do tema, veja-se a decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no ARE nº. 1.008 .691-PE (DJE nº. 249, divulgado em 22/11/2016), parcialmente transcrita: "O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia dos autos no mesmo sentido do que ficara decidido pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 614.406/RS, Rel . Min. Marco Aurélio. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência na hipótese de percepção acumulada de proventos, o que impede a aplicação da alíquota máxima que incidiria na espécie caso a base considerada fosse todo o montante recebido de uma única vez. Confira-se, a propósito, trecho do julgado: 'É inconstitucional o art . 12 da Lei 7.713/1988 (No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma v. Informativo 628 . O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12 .350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como épocas próprias, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva . Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.' Considerando que a lógica da questão de direito é absolutamente a mesma, devem ser aplicadas, no presente caso relativamente à incidência de contribuição previdenciária, as conclusões adotadas no precedente acima mencionado. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente. Em primeiro lugar, por ver suprimido um direito devido . Em segundo, por admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio poder público deu causa." Trata-se de precedente obviamente aplicável às contribuições para o PSS, haja vista que se trata de interpretação de norma geral tributária pelo STF, destinada à preservação dos princípios da anterioridade e da igualdade tributárias, bem como da capacidade contributiva, os quais são aplicáveis a todas as exações cobradas pela União. Por sua vez, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º ., incisos I e II, da Emenda Constitucional nº. 41/03, afirmando, por ocasião do julgamento da ADI nº. 3.105 (DJ de 18/02/2005), que ficava restabelecido o caráter geral da regra do art . 40, § 18, da Carta de 1988, a qual estabelecia a incidência da contribuição para o PSS apenas sobre os valores excedentes do teto do RGPS. Disso tudo resulta que, em se tratando de servidores aposentados, não incide a contribuição para o PSS até a data de 19/05/2004, dia da conclusão da anterioridade nonagesimal da MP nº. 167/2004, afinal convertida na Lei nº. 10 .887/2004, que regulamentou a EC nº. 41/03, ao passo que, a partir de 20/05/2004, somente pode haver a incidência de tal exação sobre os valores que excederem o teto do RGPS. Já no tocante à questão dos juros de mora, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora por servidor público a quem foi reconhecido o direito a diferenças remuneratórias, uma vez que, por conta de sua natureza indenizatória, refogem tais valores à base de cálculo legal do tributo, sem falar que não se incorporam aos vencimentos para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO . VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória . Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público . Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3 . A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4 . Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8 .112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social . 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ . ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). Portanto, a parte autora tem direito à restituição da contribuição para o PSS, nos termos do quanto decidido na sentença proferida nestes autos, que está de acordo com toda a fundamentação ora exposta. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que " ... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."( REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª . Turma, DJe 21/11/2018). Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art . 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas . A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 .

(TRF-1 - AGREXT: 10526693220204013400, Relator.: ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 1ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 20/07/2022 PJe Publicação 20/07/2022)

13. Portanto, a retenção da CPSS foi manifestamente indevida, e a sentença de primeiro grau merece ser integralmente reformada.

14. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, para: (a) Declarar a inexigibilidade da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre os valores pagos aos autores nos requisitórios PRC 24236-AL e PRC 244234-AL; (b) Condenar a União Federal a restituir aos autores o montante de R$ 24.266,41 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), indevidamente retido, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da retenção indevida. Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018881683v6 e do código CRC c4e195ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 15/04/2026, às 16:17:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018881684
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5052687-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. FATO GERADOR ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO PARA INATIVOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, para: (a) Declarar a inexigibilidade da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS) sobre os valores pagos aos autores nos requisitórios PRC 24236-AL e PRC 244234-AL; (b) Condenar a União Federal a restituir aos autores o montante de R$ 24.266,41 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), indevidamente retido, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da retenção indevida. Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018881684v8 e do código CRC e00f8775.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 15/04/2026, às 16:17:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5052687-20.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (CPSS) SOBRE OS VALORES PAGOS AOS AUTORES NOS REQUISITÓRIOS PRC 24236-AL E PRC 244234-AL; (B) CONDENAR A UNIÃO FEDERAL A RESTITUIR AOS AUTORES O MONTANTE DE R$ 24.266,41 (VINTE E QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), INDEVIDAMENTE RETIDO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, A CONTAR DA DATA DA RETENÇÃO INDEVIDA. VENCEDORA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:58:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas