RECURSO CÍVEL Nº 5005920-46.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S.A. em que se discute o pagamento de indenização por dano moral em razão da cobrança de seguro prestamista, contratado em alegada “venda casada”, sem a concordância da parte autora.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 45, SENT1):
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
3. O autor interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 51, RECLNO1).
4. A Caixa Vida e Previdência S.A. (Evento 58, CONTRAZ1) e a Caixa Econômica Federal (Evento 59, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, ao qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1), de modo que ele fica dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. O autor alegou, na inicial, ter celebrado, em 27/12/2021, contrato de crédito consignado (contrato n. 1194661) com a Caixa Econômica Federal e que houve cobrança de seguro prestamista, contratado em alegada “venda casada”, sem a sua concordância; razão por que requereu indenização por dano moral.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que "não há qualquer elemento probatório a indicar que o autor tenha sofrido abalo psicológico, constrangimento ou violação à sua dignidade em decorrência da alegada prática de venda casada" (Evento 45, SENT1):
No caso concreto, não há qualquer elemento probatório a indicar que o autor tenha sofrido abalo psicológico, constrangimento ou violação à sua dignidade em decorrência da alegada prática de venda casada. O que se extrai dos autos é mera insatisfação contratual, a qual não se confunde com dano moral indenizável. De se registrar, novamente, que a controvérsia em questão cinge-se à compensação por pretenso abalo moral, mas sem que tenha sido requerido o cancelamento da avença entabulada.
E nesse contexto, importante deixar claro que o dano moral não se confunde com o sentimento de dor, vexame, frustração, raiva ou sofrimento, mas sim, por uma lesão à cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade; ou à violação do Princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo de nosso ordenamento jurídico, a causar lesão a uma situação subjetiva existencial, o que justificaria a indenização por danos morais.
4. Na petição de recurso, o autor, ora recorrente, reiterou a ocorrência da chamada "venda casada" na contratação do seguro prestamista (Evento 51, RECLNO1, Página 7):
5. Verifica-se que a proposta de seguro, juntada aos autos pelo próprio autor, demonstra claramente que a contratação do seguro é opcional e que é facultado ao segurado o cancelamento a qualquer tempo (Evento 1, OUT8):
6. Assim, ante a faculdade quanto à contratação, sem prova de vício de consentimento do autor ou de prática abusiva por parte das rés, não subsiste a alegação de venda casada e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.
7. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
8. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018624287v12 e do código CRC 1ea32a1f.
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Data e Hora: 15/04/2026, às 16:17:45