Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005920-46.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S.A. em que se discute o pagamento de indenização por dano moral em razão da cobrança de seguro prestamista, contratado em alegada “venda casada”, sem a concordância da parte autora.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 45, SENT1):

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

3. O autor interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 51, RECLNO1).

4. A Caixa Vida e Previdência S.A. (Evento 58, CONTRAZ1) e a Caixa Econômica Federal (Evento 59, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, ao qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1), de modo que ele fica dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).

2. O autor alegou, na inicial, ter celebrado, em 27/12/2021, contrato de crédito consignado (contrato n. 1194661) com a Caixa Econômica Federal e que houve cobrança de seguro prestamista, contratado em alegada “venda casada”, sem a sua concordância; razão por que requereu indenização por dano moral.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que "não há qualquer elemento probatório a indicar que o autor tenha sofrido abalo psicológico, constrangimento ou violação à sua dignidade em decorrência da alegada prática de venda casada" (Evento 45, SENT1):

No caso concreto, não há qualquer elemento probatório a indicar que o autor tenha sofrido abalo psicológico, constrangimento ou violação à sua dignidade em decorrência da alegada prática de venda casada. O que se extrai dos autos é mera insatisfação contratual, a qual não se confunde com dano moral indenizável. De se registrar, novamente, que a controvérsia em questão cinge-se à compensação por pretenso abalo moral, mas sem que tenha sido requerido o cancelamento da avença entabulada.

E nesse contexto, importante deixar claro que o dano moral não se confunde com o sentimento de dor, vexame, frustração, raiva ou sofrimento, mas sim, por uma lesão à cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade; ou à violação do Princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo de nosso ordenamento jurídico, a causar lesão a uma situação subjetiva existencial, o que justificaria a indenização por danos morais.

4. Na petição de recurso, o autor, ora recorrente, reiterou a ocorrência da chamada "venda casada" na contratação do seguro prestamista (Evento 51, RECLNO1, Página 7):

5. Verifica-se que a proposta de seguro, juntada aos autos pelo próprio autor, demonstra claramente que a contratação do seguro é opcional e que é facultado ao segurado o cancelamento a qualquer tempo (Evento 1, OUT8):

6. Assim, ante a faculdade quanto à contratação, sem prova de vício de consentimento do autor ou de prática abusiva por parte das rés, não subsiste a alegação de venda casada e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.

7. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

8. Ante o exposto, voto por  conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018624287v12 e do código CRC 1ea32a1f.

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Documento:510018624288
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005920-46.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO AUTORAL DE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, CONTRATADO EM ALEGADA “VENDA CASADA”, SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA. A PROPOSTA DE SEGURO, JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR, DEMONSTRA CLARAMENTE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É OPCIONAL E QUE É FACULTADO AO SEGURADO O CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO. ANTE A FACULDADE QUANTO À CONTRATAÇÃO, SEM PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO AUTOR OU DE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DAS RÉS, NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE VENDA CASASA E, POR CONSEGUINTE, A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018624288v6 e do código CRC 41771146.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005920-46.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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