Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002019-97.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que o autor pleiteia a condenação da ré em proceder à exclusão do nome dele de cadastro restritivo de crédito em razão de dívida já quitada, e em pagar indenização por dano moral.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 12, SENT1):

II - DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC).

3. O autor interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 21, RECLNO1).

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor (Evento 27, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 30, DESPADEC1).

2. O autor alegou, na inicial, que realizou empréstimo na Caixa Econômica Federal e atrasou o pagamento da última parcela, com vencimento em  3/1/2025, o que resultou em anotação em cadastro restritivo de crédito; e que, embora tenha realizado o pagamento da dívida em 15/4/2025, percebeu que, em 22/5/2025, ainda estava com a mencionada restrição em seu nome (Evento 1, INIC1, Página 2):

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que não houve demora excessiva para retirada da restrição, de modo que se trata de "mero prazo operacional característico do sistema de restrição de créditos" (Evento 12, SENT1):

(...)

O que a parte questiona, neste feito, é uma suposta "demora" na retirada da restrição após o pagamento.

Todavia, não observo prazo exorbitante, mas sim mero prazo operacional característico do sistema de restrição de créditos. A CEF, em contestação, informou que em consultas aos cadastros restritivos de créditos, não consta nada no nome do autor (Evento 9, COMP8). É natural que, após o pagamento, haja algum prazo para que seja dada baixa na restrição.

Diante da inexistência de negativação indevida e não havendo demora excessiva na retirada da restrição após a realização do pagamento em atraso, não vislumbro qualquer dano moral.

(...)

4. Na petição de recurso, o autor alegou que o credor tem até cinco dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastro de inadimplentes e que a Caixa Econômica Federal não comprovou, até 22/5/2025, a respectiva exclusão, mesmo após o reconhecimento do pagamento realizado em 16/4/2025 (Evento 21, RECLNO1, Página 5):

5. Da análise dos autos, conforme já apurado pelo juízo recorrido, é incontroverso que houve a quitação do débito do autor, vencido em 3/1/2025, com a Caixa Econômica Federal (Evento 9, CONT3, Página 1):

6. Verifica-se que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivos de crédito foi comprovada e, em 22/5/2025, de fato, ainda havia anotação referente ao débito já quitado (Evento 1, ANEXO9).

7. A controvérsia recursal, portanto, limita-se a saber se permanência do nome do autor em cadastro restritivo de crédito após a quitação da dívida com a ré configura dano moral indenizável.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 735, representativo de controvérsia, na sistemática de recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que o credor deve proceder à exclusão do nome do devedor de cadastro restritivo de crédito em até 5 (cinco) dias úteis após a quitação do débito:

(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=735&cod_tema_final=735)

 

9. No caso concreto, não se mostra razoável a permanência da restrição ao crédito do autor por mais de trinta dias - lapso entre a quitação (15/4/2025) e a última comprovação de que a anotação perdurava (22/5/2025).

10. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito - ou sua manutenção -  caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, que prescinde de prova, porque decorre da própria ilicitude do fato:

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN – DANO MORAL PRESUMIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL.

1. A jurisprudência do STJ entende que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido.

2. Redução do valor fixado pelo Tribunal de origem.

3. Em virtude da situação fática abstraída nos autos faz-se necessária a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso especial provido em parte.

(REsp 639.969/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicação em DJ de 21/11/2005, p. 182.)

(grifo nosso)

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ.

3. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt no AREsp 1.026.841/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, publicação em DJe de 19/10/2017.)

(grifo nosso)

11. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.

12. Em que pese o dano moral decorrente da inscrição indevida ser presumido (in re ipsa), a análise do caso concreto revela que a extensão do dano ultrapassou o mero aborrecimento. O autor foi forçado a despender seu tempo e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela instituição financeira, que poderia e deveria ter sido resolvido na esfera administrativa. A necessidade de contratar advogado e ajuizar uma ação judicial para o reconhecimento de um direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo útil do consumidor é um bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada. Diante disso, considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A atualização do valor da condenação observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza privada, aplicando-se a Taxa SELIC a título de juros de mora (art. 406 do Código Civil) e o IPCA-E como fator de correção monetária, respeitados os termos iniciais definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da verba e da responsabilidade. A partir da fluência dos juros, a Taxa SELIC passa a incidir de forma exclusiva, englobando ambos os encargos. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018428249v15 e do código CRC bd735bda.

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Documento:510018428250
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002019-97.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DO CREDOR DE PROMOVER A EXCLUSÃO DO REGISTRO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 735 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL 'IN RE IPSA' CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM QUE O AUTOR TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE MANTIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, IMPÕE-SE FIXAR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 4.000,00. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A atualização do valor da condenação observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza privada, aplicando-se a Taxa SELIC a título de juros de mora (art. 406 do Código Civil) e o IPCA-E como fator de correção monetária, respeitados os termos iniciais definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, conforme a natureza da verba e da responsabilidade. A partir da fluência dos juros, a Taxa SELIC passa a incidir de forma exclusiva, englobando ambos os encargos. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018428250v9 e do código CRC fa87892c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002019-97.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO OBSERVARÁ O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DÉBITOS DE NATUREZA PRIVADA, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A TÍTULO DE JUROS DE MORA (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL) E O IPCA-E COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESPEITADOS OS TERMOS INICIAIS DEFINIDOS PELAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ, CONFORME A NATUREZA DA VERBA E DA RESPONSABILIDADE. A PARTIR DA FLUÊNCIA DOS JUROS, A TAXA SELIC PASSA A INCIDIR DE FORMA EXCLUSIVA, ENGLOBANDO AMBOS OS ENCARGOS. VENCEDOR O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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