RECURSO CÍVEL Nº 5003657-87.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. D. L. em face da sentença do Evento 26, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
A autora afirma que recebe apenas 50 pontos da referida gratificação (conforme recebido pelo instituidor - , pg. 9), quando o mínimo pago aos servidores ativos passou a ser, de maneira geral, 80 pontos, em razão da nova redação dada ao art. 69, §1º, I, b da Lei 13.324/2016.
A legislação promoveu diferenciação entre os aposentados e pensionistas no que toca à incorporação da GDPST aos proventos, como se observa do art. 16 da Lei 10.855/2004. A jurisprudência reconhece que a partir do momento em que a GDPST deixou de ostentar caráter genérico e passou a ter natureza pro labore faciendo, a paridade tornou-se inaplicável. Confira-se a jurisprudência abaixo colacionada com as devidas adaptações:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de setenta pontos. 2. A discussão acerca da aplicação da regra disposta no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação alterada pela Lei 13.324/2016, que estabeleceu o mínimo de setenta pontos por servidor para fins de pagamento da GDASS, não enseja a aplicação da Súmula 339 do STF, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei (STF, RE 1070791, Rel. Min. ROSA WEBER, dec. monocrática, DJe 2.10.2017). 3. Somente após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação é que a GDASS assume o caráter pro labore faciendo e poderá ser paga aos aposentados e pensionistas de acordo com os critérios definidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 no valor correspondente a quarenta ou cinquenta pontos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001023-86.2012.4.02.5102, E-DJF2R 12.5.2017). 4. A partir da publicação da Portaria INSS/PRES nº 397, em 23.4.2009, os servidores inativos fazem jus à GDASS de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da Lei 10.855/2004 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124542-08.2015.4.02.5001, E-DJF2R 14.2.2017). 5. Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações (STF, 1ª Turma, ARE 962134 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12.6.2018; STF, 2ª Turma, RE 1102912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.8.2018; e STF, 1ª Turma, RE 870299 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15.3.2018). 6. Honorários recursais majorados em prol da apelada para 11% sobre o valor da causa (R$ 63.855,20 atualizados até outubro de 2017), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação não provida. (TRF2, Proc. 0201279-72.2017.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/02/2019).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDASS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL DE PARIDADE: INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO. LEI 13.324/2016. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora, servidora aposentada do INSS, contra sentença que rejeitou o pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente em 70 (setenta) pontos, formulado sob o argumento de ser titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. No caso dos autos, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.05.2019, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 20.05.2014. 3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 4. É devido o pagamento aos inativos, observados os mesmos parâmetros utilizados no pagamento da gratificação aos servidores da ativa, tendo em vista a falta das necessárias avaliações de desempenho. 5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009. 6. A partir de 1º de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004. 7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 8. O pagamento da GDASS, com paridade entre ativos e inativos, deverá ocorrer até abril/2009, sendo que a partir de maio/2009 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo 16 da Lei n. 10.885/2004. 9. O art. 11, §1º da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, passou a prever a pontuação mínima da GDASS apenas para os servidores ativos, não se estendo aos aposentados e pensionistas, pois estes permanecem com a regra do artigo 16 da Lei n. 10.855/2004. 10. Concluído o Primeiro Ciclo de Avaliação, a GDASS não mais ostenta caráter genérico, passando a ter caráter pro labore faciendo, de modo a não se estender a pontuação dos ativos aos inativos, ainda que beneficiados pela paridade. 11. A alteração prevista na Lei 13.324/2016 não descaracterizou a natureza pro labore faciendo da gratificação, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração. 12. A parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 87 e seguintes da Lei n. 13.324/2016. Para a aposentada ter direito ao aumento gradual da porcentagem da GDASS, previsto na Lei n. 13.324/2016, deveria preencher o requisito de ter "percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria", o que não ocorreu no caso em tela. 13. Diante da sucumbência recursal da União, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015. 14. Apelação desprovida. (TRF3, Proc. 5002330-84.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020)
Sendo assim, completada a primeira fase de avaliação dos servidores ativos, consubstanciada na referida Instrução Normativa, passa a incidir a disciplina contida no artigo 16, I, da Lei nº 10.855/04 aos servidores inativos, a qual indica os critérios de incorporação da GDPST na aposentadoria/pensão, de maneira desvinculada aos servidores da ativa. Portanto, não assiste razão à parte autora.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) possui natureza parcialmente geral, sendo composta por uma parcela fixa correspondente a 80% de seu valor total, dotada de características de invariabilidade, impessoalidade e generalidade. Argumenta que, mesmo após a realização de avaliações de desempenho, a parcela institucional da gratificação não apresenta natureza pro labore faciendo, mantendo seu caráter genérico, uma vez que, na prática, tem sido atribuída de forma uniforme no patamar de 80 pontos.
Aduz que, com a edição da Lei nº 13.324/2016, houve significativa alteração na sistemática de pagamento da GDPST, passando a ser facultado aos servidores aposentados e pensionistas, desde que preenchidos determinados requisitos, optar pela incorporação da gratificação aos proventos, com base na média dos pontos recebidos nos últimos 60 meses de atividade. Destaca que tal opção é irretratável e condicionada ao recebimento da gratificação por, no mínimo, cinco anos, bem como ao direito à paridade e à integralidade.
Sustenta que, diante dessa nova disciplina legal, tornou-se inviável a manutenção do pagamento da GDPST aos inativos no patamar de 50 pontos, por ser inferior ao mínimo legal estabelecido. Argumenta que os aposentados e pensionistas que anteriormente percebiam essa pontuação tiveram seus benefícios recalculados com base na média da ativa, passando a receber entre 80 e 100 pontos, o que reforça a existência de um piso mínimo de 80 pontos com natureza geral.
A parte autora também destaca que a parcela institucional da GDPST, correspondente a 80% da gratificação, não depende do desempenho individual do servidor, sendo atribuída de forma uniforme, conforme demonstrado por atos administrativos que evidenciam o alcance de metas institucionais com pontuação máxima. Assim, defende que essa parcela possui caráter geral e deve ser estendida aos inativos e pensionistas com direito à paridade.
No campo constitucional, argumenta que o direito pleiteado decorre diretamente do princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, previsto na Constituição Federal e reiterado por sucessivas emendas constitucionais, bem como pela legislação infraconstitucional. Ressalta que tal princípio assegura a extensão aos aposentados e pensionistas de quaisquer vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, desde que observados os requisitos legais.
Ademais, invoca entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos, nos quais se reconheceu a natureza genérica de gratificações de desempenho em seu patamar mínimo, determinando sua extensão aos inativos com direito à paridade. Defende que, embora se trate de gratificação distinta, a lógica jurídica aplicada é plenamente compatível com a situação em análise.
Por fim, sustenta que a manutenção do pagamento da GDPST em patamar inferior ao mínimo atribuído aos servidores em atividade configura violação ao princípio da paridade, uma vez que a parcela fixa da gratificação possui caráter geral e independe de avaliação individual.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de assegurar-lhe o direito à percepção da GDPST no mínimo de 80 pontos, bem como o pagamento das diferenças devidas até a efetiva implantação do benefício.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, a parte autora, pensionista da FUNASA, sustenta que, atualmente, percebe apenas 50 pontos relativos à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), conforme demonstrado pelo histórico de pagamentos constantes do evento 20, OUT4, fl. 9.
Ressalta que esse montante estaria abaixo do patamar mínimo estabelecido para os servidores em atividade, que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, passou a ser, de forma geral, de 80 pontos. Tal mudança decorre da nova redação conferida ao artigo 69, §1º, inciso I, alínea b, da referida lei, a qual redefiniu o cálculo e o mínimo da gratificação, garantindo que os servidores ativos recebam, no mínimo, 80 pontos, refletindo a extensão do caráter geral da parcela da gratificação.
Portanto, argumenta que o valor atualmente percebido não acompanha a evolução normativa e não corresponde à parcela mínima que deveria ser considerada para efeito de paridade com os servidores em atividade.
No presente caso, está pacificado, inclusive em sede de Cortes Superiores, que as gratificações discutidas, embora originalmente concebidas com natureza pro labore faciendo, assumem caráter geral enquanto não se realiza a efetiva avaliação de desempenho dos servidores ativos.
No âmbito das Turmas Recursais, este entendimento encontra respaldo na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme os Enunciados 68 e 105, que estabelecem que a simples edição de ato normativo não é suficiente para cessar a paridade entre servidores ativos e inativos. A paridade somente se extingue com a efetiva implementação do ciclo de avaliações dos servidores ativos. Ademais, o rol de gratificações previsto no Enunciado 68 possui caráter exemplificativo, de modo que a equiparação se estende a gratificações de desempenho de mesma natureza, ainda que não mencionadas expressamente no texto do enunciado:
Enunciado 68 - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.(Precedentes: STF - Pleno - RE n° 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF - Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/06/2009 e publicado no DOERJ de 22/06/2009, pág. 100, Parte III.)
Enunciado 105 - Gratificação de desempenho.
Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02).
Quanto ao termo final da equiparação, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 662.406/AL, firmou entendimento de que este coincide com a data da homologação do resultado do ciclo de avaliações:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg 13/02/2015 Public 18/02/2015)
Especificamente quanto à GDPST, o STF, no RE 631.880/CE, com repercussão geral, concluiu que:
“É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”.
Posteriormente, em sede embargos de declaração, restou esclarecido que o entendimento se aplica ao período anterior ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho1.
Em se tratando de servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas de avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do artigo 1º, XIX, e detalhados pela Portaria nº 3.627/2010, sendo o primeiro ciclo de avaliação da GDPST compreendido entre 01/01/2011 e 30/06/2011. O resultado da avaliação de desempenho institucional relativo a esse período foi aprovado e divulgado pela Portaria Normativa nº 721/2011, de modo que o termo final da paridade, nos termos do entendimento do STF, corresponde a 06/07/2011.
Dessa forma, os servidores vêm sendo submetidos à avaliação de desempenho desde a edição da Portaria MS nº 3.627/2010, conferindo à gratificação em questão o caráter propter laborem. Nessa perspectiva, mesmo reconhecida à autora a paridade, não se verifica qualquer ilegalidade no pagamento diferenciado da GDPST aos servidores inativos, conforme previsto no art. 5º-B, § 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.355/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência se apresenta consolidada e pacífica:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. PARIDADE. REALIZADO O 1º CICLO DE AVALIAÇÃO PARA A CARREIRA DO SERVIDOR ATIVO A VANTAGEM PERDE O CARÁTER GENÉRICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PARIDADE INDEVIDA APÓS O INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, ENUNCIADOS 68 E 105 DAS TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença a quo. Condeno o recorrente aio pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça deferido. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5098014-22.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:07:14
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPST. ENUNCIADO 68 DAS TR-SJRJ. PARIDADE INDEVIDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. PORTARIA Nº 1.723/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETO 20.910/1932. PARIDADE DEVIDA ATÉ 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003649-32.2022.4.02.5105, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/06/2024, DJe 23/06/2024 18:40:14)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE.
1. No âmbito do Ministério da Saúde, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação dos servidores ocorrida entre 01/01/2011 e 30/06/2011, a GDPST passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados em data anterior a EC nº 41/2003 no valor correspondente a cinquenta pontos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º-B, § 6º, I, "b", da Lei nº 11.355/2006, o que vem sendo observado pela Administração.2. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, "a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 983).3. A diferença de valor que o apelante, aposentado desde 1996, recebe em relação aos inativos, portanto, decorre da própria lei, bem como da aposentadoria, que foi concedida com proventos proporcionais a 31/35 avos, não havendo qualquer revisão a ser feita.4. Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5011160-53.2023.4.02.5103, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/02/2025, DJe 14/02/2025 15:25:48)
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 08/05/2024 (Evento 1), não há valores atrasados a serem pagos à autora, pois a gratificação vem sendo paga em conformidade com o resultado dos ciclos de avaliação desde 2011. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade ou omissão na atuação administrativa, tornando incabível a concessão de parcelas adicionais à autora.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade (evento 4), fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018867901v8 e do código CRC d6d8aaf3.
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