Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050755-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por F. B. em face do acórdão do Evento 62, RELVOTO1 que conheceu do recurso da União e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença recorrida julgando improcedente o pedido de devolução de valores já integralmente repetidos, mantendo, no mais, a sentença. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição interna no julgado. Afirma que o acórdão reconheceu expressamente a ocorrência de erro operacional da Administração, a natureza alimentar da verba, a ausência de má-fé da militar, bem como a incidência da exceção prevista no Tema 1009 do STJ. Contudo, a despeito dessas premissas, concluiu pela impossibilidade de restituição dos valores já descontados, ao fundamento de que os descontos administrativos seriam legais e que eventual devolução implicaria enriquecimento sem causa. Defende que há incoerência lógica nessa conclusão, pois, uma vez reconhecida a exceção do Tema 1009 - que afasta a devolução em hipóteses de boa-fé objetiva e impossibilidade de percepção do erro, não seria possível distinguir entre valores ainda não descontados e aqueles já consignados, razão pela qual requer o esclarecimento da coerência interna do julgado.

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à prova documental juntada na réplica, consistente em documento oriundo da própria Administração Militar que demonstraria o reconhecimento, em caso análogo, da inexigibilidade de devolução de valores. Sustenta que tal elemento probatório foi expressamente invocado para fundamentar violação aos princípios da isonomia e da coerência administrativa, mas não foi apreciado pelo acórdão. Nesse contexto, argumenta que a ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Aponta, também, omissão quanto à incidência do art. 46 da Lei nº 8.112/91 ao regime jurídico militar. Sustenta que o voto utilizou referido dispositivo como fundamento para legitimar os descontos, sem, contudo, demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto, considerando que a embargante é militar das Forças Armadas, submetida a regime jurídico próprio, regido pela Lei nº 6.880/80 e legislação específica. Alega que a ausência de fundamentação quanto ao enquadramento normativo aplicável configura omissão apta à integração do julgado.

Requer, ademais, o pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e teses jurídicas relevantes, para fins de prequestionamento, notadamente quanto ao art. 46 da Lei nº 8.112/91, à sua aplicabilidade ao regime militar, ao Tema 1009 do STJ, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Por tais razões, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as contradições e omissões apontadas, ou, subsidiariamente, caso mantida a conclusão do julgado, que sejam explicitados os fundamentos jurídicos que justificam a não restituição dos valores já descontados, mesmo diante do reconhecimento da boa-fé objetiva e da incidência da exceção prevista no Tema 1009 do STJ.

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.

As alegações da parte embargante demonstram claramente o objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.

O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte:

"A fundamentação da sentença de procedência baseou-se na boa fé da autora que não teria colaborado para o erro cometido pela administração e, por consequência, para a percepção de valores indevidos. 

A respeito do pagamento indevido do adicional de habilitação, a Administração presta as seguintes informações (Evento 13, OFIC7):

(...)

Em se tratando de erro operacional, incide o Tema 1.009 do STJ, cujo escopo é a revisão do Tema 531 para discutir o alargamento desta última tese para abarcar também hipóteses de erro operacional. A tese fixada é a seguinte: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

A opção do STJ nos casos de reposição direta a União foi a mesma adotada pela E. Corte nos casos de pagamento a maior de beneficio previdenciário e reposição ao INSS no tema 979: nos casos de erro material ou operacional, a regra É A REPOSIÇÃO; deve-se, porém, averiguar a presença da boa-fé do beneficiado para excepcionar aquela regra, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Este é o conceito, no caso, de boa fé objetiva.

O mérito deste RESP que deu origem ao tema 1.009 foi julgado em 10/03/2021 e a publicação ocorreu em 19/05/2021, de modo que não há razão para que este processo seja suspenso. 

Portanto, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir pela percepção de boa-fé, por não ser o beneficiado responsável pela interpretação da lei –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração publica.

A exceção da devolução se dá na hipótese de o beneficiário comprovar a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

No caso, conforme consignado na sentença, o pagamento indevido não decorreu de má-fé da militar (ev. 1, anexo6, fls. 11/12):

(...)

Portanto, a presença destes 3 elementos - boa-fé objetiva do beneficiado - por não se ter como extrair que soubesse ou mesmo tenha militado para que o valor lhe fosse pago equivocadamente - , caráter alimentar da verba e erro da administração – leva a aplicação da exceção estampada no tema 1.009 do STJ, no que toca à irrepetibilidade dos valores.

Tal, todavia, não descaracteriza o enriquecimento sem causa, uma vez que a boa-fé não torna justa e muito menos lícita a vantagem ilegalmente auferida.

E ainda subsiste o artigo 46 da lei 8.112/91, que prevê tal devolução e, em momento algum, foi declarado inconstitucional, sequer pela via incidental, motivo pelo qual segue sendo aplicada hodiernamente pela Administração, tendo sido, inclusive ressaltado no julgamento do mérito do Tema 1009.

Ou seja, a repetição – e consequentes descontos dela advindos – já perpetrados pela Administração não são ilegais; muito pelo contrário, privilegiam a letra da lei. O Poder Judiciário é que, examinando o caso concreto, e verificando a incidência de outros requisitos – como caráter alimentar da verba e erro administrativo não provocado pelo beneficiário – deixa de aplicá-lo, dispensando a devolução. Busca privilegiar, nestes casos excepcionais, os Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em detrimento da legalidade estrita.

Em outras palavras, é dizer: uma questão é a revisão do ato administrativo, pela própria administração, no exercício do seu poder de autotutela, descontando os valores pagos equivocadamente, com base no artigo 46 da Lei 8.112/91; outra questão é o exame da matéria pelo Poder Judiciário que, analisando o caso concreto, pondera princípios, privilegiando alguns em detrimento de outros, e dispensa a parte beneficiada, excepcionalmente, da devolução. Neste sentido, o ato administrativo ilegal precisa ser anulado; nada obstante, sendo incontrastável a boa-fé do beneficiado, os efeitos daquela anulação podem ser atenuando pelo Judiciário que, ponderando princípios, controla os prejuízos em desfavor do segurado, sem que tal importe em convalidação parcial do ato ilegal.

Assim, os valores já cobrados e devolvidos, por consignação, não devem ser repetidos pela Administração, pois tais descontos eram devidos haja vista que os pagamentos originários foram ilegais. Esta cobrança, feita pela Administração, está prevista em lei e disciplinada no artigo 46 da Lei 8.112/91.

A entender-se de outro modo estaria o Poder Judiciário defendendo o enriquecimento sem causa e em prejuízo de todo o Estado!

Ainda, partindo da orientação segundo a qual Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos viciados a qualquer tempo, conforme o princípio da autotutela dos atos administrativos, uma vez constatado qualquer vício pela Administração, tem a mesma o poder-dever de corrigir o ato, anulando-o ou retificando-o, envidando esforços ainda para garantir a redução dos prejuízos ao erário, desde que observados ainda os Princípios da Administração Pública, dentre eles o devido processo legal, o que inegavelmente foi observado no caso em tela.

Assim, atual para o caso concreto a aplicação dos verbetes 346 e 473 da Suprema Corte:

Sumula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Sumula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

De fato, poder-se-ia mesmo dizer que o ato ilegal, posto que não apenas destituído de norma que o fundamente mas contrario a norma vigente, é ele mesmo inexistente; daí porque insuscetível de valer-se da eventual boa-fé para se beneficiar dos reflexos de um atos que jamais existiu efetivamente, senão pelos consectários econômicos produzidos, favoráveis à parte autora e em prejuízo do erário, tudo com ausência de base legal.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença recorrida julgando improcedente o pedido de devolução de valores já integralmente repetidos, mantendo, no mais, a sentença. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.".

Ou seja, nota-se que a parte embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.

Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018911036v2 e do código CRC 7eb2a8e4.

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Documento:510018911037
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050755-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 1.009 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso da União, deu-lhe parcial provimento para afastar a devolução de valores já restituídos pela autora, mantendo, no mais, a sentença, em caso envolvendo pagamento indevido de adicional de habilitação a militar por erro administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a parte busca apenas rediscutir o mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao aplicar o Tema 1.009 do STJ, reconhecendo que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário.
  2. A decisão distingue erro de interpretação da lei e erro material ou operacional, exigindo, neste último caso, análise concreta da capacidade do beneficiário de perceber a irregularidade do pagamento.
  3. O julgado reconhece a boa-fé objetiva, o caráter alimentar da verba e o erro administrativo, admitindo a irrepetibilidade em caráter excepcional, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
  4. Afirma-se que a Administração possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais e promover descontos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/91 e das Súmulas 346 e 473 do STF.
  5. O acórdão esclarece que a atuação do Judiciário pode mitigar os efeitos da ilegalidade, sem convalidar o ato administrativo, mediante ponderação de princípios no caso concreto.
  6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. Pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo sujeitam-se à devolução, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva do beneficiário, nos termos do Tema 1.009 do STJ. 3. A Administração Pública pode anular seus próprios atos ilegais e promover a reposição ao erário, cabendo ao Judiciário, em casos excepcionais, mitigar os efeitos da devolução mediante ponderação de princípios.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018911037v3 e do código CRC b3d44114.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5050755-94.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

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