RECURSO CÍVEL Nº 5008303-66.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 42), externando inconformismo com sentença (evento 35) que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de seu benefício, com inclusão dos salários de contribuição referente aos períodos de junho/2015, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012.
Sustenta o recorrente que o valor calculado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi inferior ao devido pois a autarquia não teria considerado corretamente os salários de contribuição referentes aos meses de outubro e dezembro de 2011, janeiro de 2012 e junho de 2015, o que teria resultado em uma média salarial menor e, consequentemente, em um pagamento mensal abaixo do que entende correto. Argumenta que os valores das contribuições constam nos próprios relatórios do INSS anexados aos autos, o que dispensaria a necessidade de novos documentos. Afirma que, se houve a contribuição sobre determinados valores registrados no sistema, a autarquia deve considerá-los no cálculo da média. Por fim, requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a revisar seu benefício, incluindo nos salários-de-contribuição.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores dos salários-de-contribuição dos períodos de outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012 e junho/2015 no PBC. A parte autora teve seu benefício de aposentadoria por idade concedido desde 22/01/2016.
Para o cálculo da RMI, o artigo 29, I da Lei 8.213/91 determina que no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Como se vê (evento 1 – CCON 6), este benefício foi concedido a partir de 30/10/2015, computando todos os salários de contribuição desde julho/1994, sendo que, para a obtenção da RMI, foi apurada a média dos 80% maiores salários, sendo a renda mensal de R$ 90:
As cinco remunerações (salários-de-contribuição) que estão divergentes na carta de concessão e no CNIS, outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012, junho/2015, que constam com marcador "AEXT-VT Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS". Todavia, trata-se de um vínculo contínuo e os valores são compatíveis aos demais do período de vínculo com Construtora R R Britto, de 03/10/2011 a 17/06/2015 .O vínculo está na CTPS com a remuneração inicial exata, o próprio INSS o confirmou expressamente, com marcador específico e, como a DIB é 30/10/2015, não há motivo para não serem todas computadas.
Assim, procede o pedido de revisão e a sentença deve ser reformada, para que os Salários de Contribuição de tais competências sejam incluídos no cálculo da RMI.
Quanto aos atrasados, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, desde quando devidas as prestações, tanto para a correção monetária como para os juros de mora. Não há por que não se utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação pois isto afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que configura enriquecimento sem causa e afronta à Emenda Constitucional. Esta foi a opção do legislador constituinte derivado.
A partir da EC 136, que revogou o art. 3º da EC 113, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública. Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, a correção monetária deve ser pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais), conforme Tema 905 do STJ, desde quando devidas as prestações. No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil. Assim, os juros serão pela SELIC, deduzindo o índice já aplicado para fins de correção monetária (INPC ou IPCA-E) desde a citação.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício, incluindo os Salários de Contribuição das competências outubro/2011, novembro/2011, dezembro/2011, janeiro/2012 e junho/2015, no respectivo cálculo da RMI, com o pagamento de atrasados (observada a prescrição) da seguinte maneira: SELIC até agosto de 2025, desde quando devidas as parcelas, para juros de mora e correção monetária. A partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais).
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018825289v7 e do código CRC 6bdf5eb3.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/04/2026, às 17:40:37