RECURSO CÍVEL Nº 5070976-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (Evento 26) em face da sentença (Evento 22) que julgou em parte procedente o pedido para condenar a União a pagar o valor principal de R$62.216,12, a título de adicional não pago de férias não gozadas relativo aos anos de 2018 até 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pelo não conhecimento do recurso da parte ré e pela manutenção da sentença de parcial procedência.
É o relato do necessário.
VOTO
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em debate, as razões recursais não atacam os fundamentos utilizados pela sentença recorrida, não se coadunando com o objeto da presente lide. De início, registro que o recurso interposto pela Ré é, em sua maioria, genérico e não impugna especificamente os argumentos concretos utilizados pela sentença. Assim, as alegações de incompetência do juízo por se tratar de anulação de ato administrativo, inexistência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais não devem sequer ser conhecidas, por falta de dialeticidade recursal
A recorrente afirmou, genericamente, que "É cediço que, se o militar não gozou das férias logo no período posterior ao período aquisitivo ocorrido em 1983, e se não comprovou a necessidade de serviço ou as outras hipóteses do artigo em comento, ele renunciou tacitamente ao seu direito de férias.".
Em outra parte do recurso, aduz que "Cabe destacar que o fato de ter sido reconhecido que o autor não gozou período de férias referente ao ano de 1982 não acarreta, por si só, a existência de tal direito.". Alega também que "O presente caso é um daqueles em que os militares, depois de décadas contadas da data prevista para o gozo das férias, pretendem ser indenizados por não ter buscado o seu Direito quando era devido.".
Segue em seu recurso, afirmando que "O período em que o autor quer converter em pecúnia é o mesmo em que ele prestou serviço militar obrigatório.". E que "Ocorre que se trata de uma obrigação constitucional que deve ser cumprida por toda pessoa do sexo masculino, no ano em que completar 18 anos de idade.".
Por fim, expõe que "Assim, considerando que o período de férias requerido pelo autor diz respeito ao serviço militar obrigatório, com fundamento constitucional e relação jurídica já extinta há quase 35 anos, não merece procedência a presente demanda."
Subsidiariamente, a União requer então seja empregada como valor da causa a remuneração/soldo que recebia o autor por ocasião da sua passagem à reserva remunerada, sem o pagamento dobrado.
No entanto, a sentença foi integralmente fundamentada nas informações trazidas pela parte autora e documentos trazidas por ambas as partes.
Os fundamentos concretamente aduzidos pela sentença não foram devidamente impugnados pela recorrente.
Equivocadamente a recorrente afirma que as férias estariam se referindo aos anos de 1982 e 1983 e que se referiria ao serviço militar obrigatório. A parte autora nasceu em 1990. Requer subsidiariamente que o ressarcimento não se dê na forma dobrada. Não houve a condenação ao pagamento em dobro. Por fim, o recurso não trouxe nenhuma informação relacionada ao presente caso.
Desse modo, a parte recorrente não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
A hipótese, assim, é de não conhecimento do recurso inominado.
Nesse sentido, veja-se o entendimento das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
ADMINISTRATIVO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE LICENCIATURA EM MÚSICA -DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IBEC, POR MEIO DA PORTARIA MEC Nº 873/2018 - ACERVO QUE NÃO FOI TRANSFERIDO PARA OUTRA IES - IBEC E MANTENEDORA COM CADASTROS INATIVOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE O MEC PROCEDER À VINCULAÇÃO DOS DADOS ACADÊMICOS DA AUTORA À IES, PARA PERMITIR A EMISSÃO DO DIPLOMA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO À EMISSÃO DO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CARACTERIZANDO-SE A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso da União e de a ele NEGAR PROVIMENTO., para manter a sentença proferida pelo juízo de origem Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5089147-11.2022.4.02.5101, Rel. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 16:31:34)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, ante ausência de regularidade formal e inobservância do princípio da dialeticidade. Sem custas. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5055555-05.2024.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 16:53:26)
ADMINISTRATIVO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE O MEC PROVIDENCIE CHAMADA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR E EMISSÃO DO DIPLOMA DE LICENCIATURA EM MÚSICA - CONCLUSÃO DO CURSO EM 21/12/2018 E COLAÇÃO DE GRAU EM 21/02/2019 - DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IBEC, POR MEIO DA PORTARIA MEC Nº 873/2018, PUBLICADA EM 14/12/2018 - ACERVO QUE NÃO FOI TRANSFERIDO PARA OUTRA IES - IBEC E MANTENEDORA (PROJETO REVIVER) COM CADASTROS INATIVOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE O MEC PROCEDER À VINCULAÇÃO DOS DADOS ACADÊMICOS DA AUTORA À IES, PARA PERMITIR A EMISSÃO DO DIPLOMA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO À EMISSÃO DO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CARACTERIZANDO-SE A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso da União e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002607-59.2024.4.02.5110, Rel. CAIO WATKINS , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAIO WATKINS, julgado em 23/07/2025, DJe 23/07/2025 16:23:31)
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, já que manifestamente inadmissível, para manter a sentença recorrida. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018871245v7 e do código CRC 6953d236.
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