RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002894-04.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
A autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré (Saúde Caixa), conta com 42 anos de idade e, após exames de rotina realizados em janeiro de 2024, recebeu diagnóstico de baixa reserva ovariana (0,33 ng/mL de hormônio anti mülleriano), indicativo de falência ovariana iminente. Diante do risco de infertilidade, houve indicação médica para a realização urgente de congelamento de óvulos (criopreservação). Em razão da ausência de clínicas credenciadas pela ré para o procedimento, a autora arcou com os custos em clínica particular, totalizando R$ 27.462,50. Ao solicitar o reembolso administrativamente, o pedido foi indeferido pela operadora sob a justificativa de que o congelamento de óvulos não possui cobertura prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim, requer a condenação da ré a efetuar o reembolso do valor de R$ 24.462,50 pago a uma clínica particular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
A sentença que julgou improcedente o pleito foi impugnada por recurso da autora.
Contrarrazões da Caixa.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Como afirmado pela autora na inicial, é beneficiária do plano de saúde da Caixa, em razão de o marido ser titular, na qualidade de funcionário da empresa pública (Ev. 1.7).
Conforme contestação (Ev. 10.1), o Saúde CAIXA é um programa de assistência médica supletiva na modalidade de autogestão, voltado para empregados e aposentados da Caixa Econômica Federal e seus dependentes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência nº 5 (CC 165863/SP), firmou o entendimento de que "Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho."
Confira-se o julgado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:
2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.
2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Julgamento do caso concreto:
3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico.
3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências.
3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
(STJ - CC 165863/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Julgado em 11/03/2020 e publicado em 17/03/2020)
Sendo assim, há que se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, anulando-se a sentença e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa e, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o recurso da autora, a fim de declarar o processo extinto sem o julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018884116v7 e do código CRC 00a0ed07.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 13:52:38