Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002894-04.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

A autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré (Saúde Caixa), conta com 42 anos de idade e, após exames de rotina realizados em janeiro de 2024, recebeu diagnóstico de baixa reserva ovariana (0,33 ng/mL de hormônio anti mülleriano), indicativo de falência ovariana iminente. Diante do risco de infertilidade, houve indicação médica para a realização urgente de congelamento de óvulos (criopreservação). Em razão da ausência de clínicas credenciadas pela ré para o procedimento, a autora arcou com os custos em clínica particular, totalizando R$ 27.462,50. Ao solicitar o reembolso administrativamente, o pedido foi indeferido pela operadora sob a justificativa de que o congelamento de óvulos não possui cobertura prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, requer a condenação da ré a efetuar o reembolso do valor de R$ 24.462,50 pago a uma clínica particular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.

A sentença que julgou improcedente o pleito foi impugnada por recurso da autora.

Contrarrazões da Caixa.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Como afirmado pela autora na inicial, é beneficiária do plano de saúde da Caixa, em razão de o marido ser titular, na qualidade de funcionário da empresa pública (Ev. 1.7).

Conforme contestação (Ev. 10.1), o Saúde CAIXA é um programa de assistência médica supletiva na modalidade de autogestão, voltado para empregados e aposentados da Caixa Econômica Federal e seus dependentes.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência nº 5 (CC 165863/SP), firmou o entendimento de que "Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho."

Confira-se o julgado:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:
2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.
2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.
2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Julgamento do caso concreto:
3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico.
3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências.
3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.

(STJ - CC 165863/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção. Julgado em 11/03/2020 e publicado em 17/03/2020)

Sendo assim, há que se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, anulando-se a sentença e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa e, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o recurso da autora, a fim de declarar o processo extinto sem o julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018884116v7 e do código CRC 00a0ed07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 16/04/2026, às 13:52:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018884117
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002894-04.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

CEF - SAÚDE CAIXA - PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALOR PAGO PELO PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS EM CLÍNICA PRIVADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO IAC 5 DE QUE "COMPETE À JUSTIÇA COMUM O JULGAMENTO DAS DEMANDAS ENTRE USUÁRIO E OPERADORA PLANO DE SAÚDE, EXCETO QUANDO O PLANO É ORGANIZADO NA MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL, SENDO OPERADO PELA PRÓPRIA EMPRESA CONTRATANTE DO TRABALHADOR, HIPÓTESE EM QUE COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO." - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa e, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicado o recurso da autora, a fim de declarar o processo extinto sem o julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018884117v6 e do código CRC e52bbd71.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 16/04/2026, às 13:52:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002894-04.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, A FIM DE DECLARAR O PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas