Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5052219-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de i) suspensão imediata das cobranças das parcelas do seguro residencial; ii) declaração de nulidade do contrato de seguro residencial; iii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro residencial, totalizando R$ 5.618,08 e iv) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00.

O recorrente alega que a CEF praticou venda casada ao impor seguradora específica no contrato de financiamento imobiliário, sem que ele tivesse liberdade de escolha, a violação ao dever de informação e transparência quanto à possibilidade de o mutuário buscar outras propostas no mercado, ferindo o princípio da boa-fé objetiva. Aduz que caberia à instituição financeira o ônus de provar que ofereceu ao autor a liberdade de escolha, o que não ocorreu nos autos e, por fim, sustenta a perda de uma oportunidade de acessar o mercado de seguros de forma competitiva, impedindo-o de obter tarifas mais acessíveis e condições contratuais mais benéficas, reiterando os pedidos na inicial.

Contrarrazões da CEF.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O autor relata que, em 30/03/2021, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa. Para a concessão do crédito, alega que a instituição financeira exigiu a abertura de conta bancária, contratação de cartão de crédito e o pagamento de seguro residencial à vista no valor de R$ 728,37 (Ev. 1.5 e 1.7). Todavia, a partir da primeira prestação do financiamento em maio de 2021, o autor identificou uma cobrança mensal adicional a título de um segundo seguro residencial, no valor inicial de R$ 64,63. Ao questionar a cobrança administrativamente, foi informado pela CEF de que tal seguro era requisito obrigatório para a manutenção do contrato de financiamento, configurando-se, segundo a inicial, a prática de venda casada, uma vez que o autor não anuiu com a referida contratação.

A CEF, em sua contestação genérica, alega a impossibilidade de devolução do valor gasto e a inexistência de danos morais (Ev. 21). Em Ev. 27, esclarece o seguinte:

O seguro ora questionado R$ 64,56 (e valores subsequentes cobrados mensalmentes) se referem ao seguro obrigatório contidos em todo contrato de financiamento habitacional assinado no Brasil.

2. São eles: MIP - Morte e Invalidez Permanente - e DFI - Danos Físicos ao Imóvel.

3. Segue cláusula contratual que regem tais seguros:

24 – SEGUROS – das responsabilidades inerentes aos SEGURO(S), cabe(m) à(s) parte(s):

24.1 SEGURO(S) DO(S) DEVEDOR(ES) – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos da Resolução BACEN n°3.811/09.

24.1.1 MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.

24.1.2 DFI – prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento, de acordo com estipulado na Apólice de Seguro contratada, por livre escolha.

24.2 O(s) DEVEDOR(ES) concorda(m), e assim se obriga(m), em manter e pagar os prêmios de seguro, acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, disponível para consulta e impressão no site da seguradora escolhida.

O contrato foi juntado em Ev. 31.

O seguro habitacional é obrigatório por lei e é parte essencial das características do seu financiamento, conforme art. 79 da Lei n.º 11.977/09:

“Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)”.

Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais sejam, as chamadas “MIP” (morte e invalidez permanente) e “DFI” (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão ou desmoronamento.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 54 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 969.129/MG), que deu origem ao Enunciado 473 da Súmula da sua jurisprudência, assentou a legalidade da contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao sistema financeiro da habitação, mesmo porque, nesses casos, a lei impõe a contratação do seguro. Não obstante, a validade da contratação pressupõe a preservação da liberdade de escolha do mutuário em relação à seguradora. Em outras palavras: a contratação do seguro é legal, mas deve ser preservada a liberdade de sua realização com seguradora de livre escolha do mutuário.

No caso em tela, foi firmado contrato de financiamento imobiliário (Ev. 31), em que constam cláusulas que obrigam a contratação, pelo devedor, de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, até a liquidação da dívida, ressaltando que a seguradora é de livre escolha do devedor:

Portanto, na contratação de seguro, foi devidamente observada a liberdade de escolha do consumidor, de modo que não há que se falar em venda casada.

De toda forma, a venda casada é uma prática abusiva e deve ser reprimida. No entanto, não constitui venda casada o simples fato de ser oferecido e aceito pelo cliente um produto bancário na mesma data ou em data próxima à aquisição do produto que levou o cliente a buscar a instituição bancária. É perfeitamente possível que, sem necessidade de intimidação ou engano por parte de quem oferece, o cliente deseje adquirir o produto oferecido por entender que lhe trará vantagens, tais como prazos e taxas mais atrativas em caso de aquisição dos produtos, sorteios e, em caso de seguro, indenização aos beneficiários. Esse é o conceito de venda cruzada ou cross-selling.

Pelo mesmo motivo, também não configuram venda casada a abertura de conta bancária, a contratação de cartão de crédito e de seguro se, diante da aquisição desses produtos, o devedor é beneficiado com redução dos encargos do financiamento. Não se tratando de uma imposição, há a opção de não contratar os produtos da Caixa (ou cancelar o contrato) e pagar taxas em seus valores integrais (ou recalcular as parcelas para aplicar as taxas sem o redutor, em caso de cancelamento).

Desse modo, não ficou demonstrada a ocorrência de venda casada, devendo ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Ainda que fosse o caso, a ocorrência de venda casada, por si só e sem a existência de desdobramentos mais graves, não possui o condão de ofender direitos integrantes da sua personalidade, tratando-se, ao revés, de mero aborrecimento.

Nesse sentido:

(...)

"O recorrente  sustenta  existir dano moral presumido no caso de venda casada de seguro de vida no contrato de empréstimo consignado. Ademais, sustenta a mesma modalidade de dano presumido decorrente da irregular cobrança de corretagem, buscando a reparação no especial.

Sobre o assunto, importa ressaltar que desavenças contratuais constituem adversidade da vida social, cujos efeitos jurídicos são de ordem patrimonial. Não acarretam necessariamente lesão a direito de personalidade, passível de reparação por dano moral in re ipsa.

A nulidade contratual relativa à cobrança de taxas de corretagem e venda casada de seguro de vida não acarretou nenhuma violação direta aos direitos da personalidade, consistindo em aborrecimento de ordem patrimonial.

Sobre os danos morais, esclarece Sérgio Cavalieri:

O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, ou a qualquer outro direito de personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 95.

A jurisprudência tem seguido essa linha, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.

2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais.

3. Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.553.703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.2016, DJe 7.2.2017.)"

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018878163v9 e do código CRC 6187a205.

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Documento:510018878164
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5052219-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RESPONSABILIDADE CIVIL – CEF – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM COBERTURA PARA OS EVENTOS MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI) – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – SEGURO OBRIGATÓRIO (LEI N.º 11.977/09) – LIBERDADE DE ESCOLHER COM QUEM CONTRATAR ASSEGURADA NO CONTRATO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018878164v5 e do código CRC 43555829.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5052219-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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