RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5052219-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de i) suspensão imediata das cobranças das parcelas do seguro residencial; ii) declaração de nulidade do contrato de seguro residencial; iii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro residencial, totalizando R$ 5.618,08 e iv) pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00.
O recorrente alega que a CEF praticou venda casada ao impor seguradora específica no contrato de financiamento imobiliário, sem que ele tivesse liberdade de escolha, a violação ao dever de informação e transparência quanto à possibilidade de o mutuário buscar outras propostas no mercado, ferindo o princípio da boa-fé objetiva. Aduz que caberia à instituição financeira o ônus de provar que ofereceu ao autor a liberdade de escolha, o que não ocorreu nos autos e, por fim, sustenta a perda de uma oportunidade de acessar o mercado de seguros de forma competitiva, impedindo-o de obter tarifas mais acessíveis e condições contratuais mais benéficas, reiterando os pedidos na inicial.
Contrarrazões da CEF.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O autor relata que, em 30/03/2021, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa. Para a concessão do crédito, alega que a instituição financeira exigiu a abertura de conta bancária, contratação de cartão de crédito e o pagamento de seguro residencial à vista no valor de R$ 728,37 (Ev. 1.5 e 1.7). Todavia, a partir da primeira prestação do financiamento em maio de 2021, o autor identificou uma cobrança mensal adicional a título de um segundo seguro residencial, no valor inicial de R$ 64,63. Ao questionar a cobrança administrativamente, foi informado pela CEF de que tal seguro era requisito obrigatório para a manutenção do contrato de financiamento, configurando-se, segundo a inicial, a prática de venda casada, uma vez que o autor não anuiu com a referida contratação.
A CEF, em sua contestação genérica, alega a impossibilidade de devolução do valor gasto e a inexistência de danos morais (Ev. 21). Em Ev. 27, esclarece o seguinte:
O seguro ora questionado R$ 64,56 (e valores subsequentes cobrados mensalmentes) se referem ao seguro obrigatório contidos em todo contrato de financiamento habitacional assinado no Brasil.
2. São eles: MIP - Morte e Invalidez Permanente - e DFI - Danos Físicos ao Imóvel.
3. Segue cláusula contratual que regem tais seguros:
24 – SEGUROS – das responsabilidades inerentes aos SEGURO(S), cabe(m) à(s) parte(s):
24.1 SEGURO(S) DO(S) DEVEDOR(ES) – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos da Resolução BACEN n°3.811/09.
24.1.1 MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.
24.1.2 DFI – prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento, de acordo com estipulado na Apólice de Seguro contratada, por livre escolha.
24.2 O(s) DEVEDOR(ES) concorda(m), e assim se obriga(m), em manter e pagar os prêmios de seguro, acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, disponível para consulta e impressão no site da seguradora escolhida.
O contrato foi juntado em Ev. 31.
O seguro habitacional é obrigatório por lei e é parte essencial das características do seu financiamento, conforme art. 79 da Lei n.º 11.977/09:
“Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)”.
Nessa espécie de seguro, há, basicamente, duas formas de cobertura, quais sejam, as chamadas “MIP” (morte e invalidez permanente) e “DFI” (danos físicos no imóvel), que, como os próprios nomes indicam, são coberturas de quitação total ou parcial do saldo devedor, em casos de, respectivamente, morte ou invalidez permanente e prejuízos decorrentes de danos no imóvel, como, por exemplo, incêndio, explosão ou desmoronamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 54 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 969.129/MG), que deu origem ao Enunciado 473 da Súmula da sua jurisprudência, assentou a legalidade da contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao sistema financeiro da habitação, mesmo porque, nesses casos, a lei impõe a contratação do seguro. Não obstante, a validade da contratação pressupõe a preservação da liberdade de escolha do mutuário em relação à seguradora. Em outras palavras: a contratação do seguro é legal, mas deve ser preservada a liberdade de sua realização com seguradora de livre escolha do mutuário.
No caso em tela, foi firmado contrato de financiamento imobiliário (Ev. 31), em que constam cláusulas que obrigam a contratação, pelo devedor, de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, até a liquidação da dívida, ressaltando que a seguradora é de livre escolha do devedor:
Portanto, na contratação de seguro, foi devidamente observada a liberdade de escolha do consumidor, de modo que não há que se falar em venda casada.
De toda forma, a venda casada é uma prática abusiva e deve ser reprimida. No entanto, não constitui venda casada o simples fato de ser oferecido e aceito pelo cliente um produto bancário na mesma data ou em data próxima à aquisição do produto que levou o cliente a buscar a instituição bancária. É perfeitamente possível que, sem necessidade de intimidação ou engano por parte de quem oferece, o cliente deseje adquirir o produto oferecido por entender que lhe trará vantagens, tais como prazos e taxas mais atrativas em caso de aquisição dos produtos, sorteios e, em caso de seguro, indenização aos beneficiários. Esse é o conceito de venda cruzada ou cross-selling.
Pelo mesmo motivo, também não configuram venda casada a abertura de conta bancária, a contratação de cartão de crédito e de seguro se, diante da aquisição desses produtos, o devedor é beneficiado com redução dos encargos do financiamento. Não se tratando de uma imposição, há a opção de não contratar os produtos da Caixa (ou cancelar o contrato) e pagar taxas em seus valores integrais (ou recalcular as parcelas para aplicar as taxas sem o redutor, em caso de cancelamento).
Desse modo, não ficou demonstrada a ocorrência de venda casada, devendo ser rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Ainda que fosse o caso, a ocorrência de venda casada, por si só e sem a existência de desdobramentos mais graves, não possui o condão de ofender direitos integrantes da sua personalidade, tratando-se, ao revés, de mero aborrecimento.
Nesse sentido:
(...)
"O recorrente sustenta existir dano moral presumido no caso de venda casada de seguro de vida no contrato de empréstimo consignado. Ademais, sustenta a mesma modalidade de dano presumido decorrente da irregular cobrança de corretagem, buscando a reparação no especial.
Sobre o assunto, importa ressaltar que desavenças contratuais constituem adversidade da vida social, cujos efeitos jurídicos são de ordem patrimonial. Não acarretam necessariamente lesão a direito de personalidade, passível de reparação por dano moral in re ipsa.
A nulidade contratual relativa à cobrança de taxas de corretagem e venda casada de seguro de vida não acarretou nenhuma violação direta aos direitos da personalidade, consistindo em aborrecimento de ordem patrimonial.
Sobre os danos morais, esclarece Sérgio Cavalieri:
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, ou a qualquer outro direito de personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 95.
A jurisprudência tem seguido essa linha, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais.
3. Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.553.703/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.2016, DJe 7.2.2017.)"
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018878163v9 e do código CRC 6187a205.
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