RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009316-13.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que consistia na condenação da CEF a fornecer os boletos das parcelas do acordo e proceda à imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ao entendimento de que o acordo de parcelamento abrangia dois cartões de crédito distintos, havendo comprovação do pagamento relativo a apenas um deles, bem como que as faturas com vencimento em maio de 2024, de ambos os cartões, constavam como pendentes, sem que houvesse prova de sua quitação nos autos, concluindo o juízo pela inexistência de ato ilícito por parte da ré ao rescindir o ajuste.
O recorrente pretende a reforma da sentença, argumentando que i) a legislação veda a cobrança de juros de mora sobre títulos cujo vencimento ocorra em finais de semana ou feriados, desde que quitados no dia útil subsequente, sustentando que o juízo a quo ignorou tal norma ao considerar o pagamento realizado na segunda-feira como inadimplemento; ii) houve descumprimento da função social do contrato e da boa-fé objetiva, uma vez que a recorrida impediu a continuidade do acordo mesmo diante da regularidade do pagamento efetuado; iii) deve haver a inversão do ônus da prova, visto que apresentou prova mínima de suas alegações, como o comprovante de pagamento e os termos do acordo, sendo dever da instituição financeira demonstrar a regularidade de sua conduta; iv) foi configurado o dano moral in re ipsa, tendo em vista que a manutenção da restrição creditícia, diante de um pagamento legítimo, configura dano moral passível de indenização, por atingir os direitos da personalidade e a imagem do consumidor como bom pagador; e, por fim, v) houve erro de percepção do juízo, ao entendimento de que o magistrado de origem equivocou-se ao desmembrar a análise dos cartões, visto que o acordo firmado englobava a totalidade da dívida de forma unificada.
Contrarrazões da Caixa.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O autor celebrou um acordo com a CEF para a quitação de débitos relativos a um cartão de crédito, cujas condições estabeleciam o pagamento de uma entrada de R$ 492,72 e mais 15 parcelas de R$ 236,95. A parcela com vencimento em 02/06/2024 recaiu em um domingo, motivo pelo qual o autor efetuou o pagamento no primeiro dia útil subsequente, 03/06/2024. Não obstante a tempestividade do pagamento pela regra de prorrogação de vencimentos, a ré alegou quebra de contrato e interrompeu o envio dos boletos vincendos, impossibilitando a continuidade da quitação do ajuste. Ato contínuo, a ré procedeu à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 3.148,68 (Ev. 1.4). O autor tentou resolver a questão administrativamente, contudo, não obteve êxito.
De acordo com o documento de Ev. 1.5, referente ao cartão de crédito de final 2180, a dívida foi parcelada em 15 prestações de R$ 259,34 e entrada de R$ 463,33. Cada parcela deveria ser paga no dia 2 de cada mês, vencendo a primeira no dia 02/05/2024.
Já em relação ao cartão de crédito final 8442, o acordo consistia no pagamento de uma entrada de R$ 492,72 e 18 parcelas de R$ 236,95, também vencendo a primeira prestação no dia 02/05/2024.
O autor apresentou comprovante de pagamento da segunda parcela do acordo do cartão de crédito final 8442 (Ev. 1.6), com data de 03/06/2024, segunda-feira. Nenhuma irregularidade já que, caso o boleto vença em dia não útil (fim de semana ou feriado), é possível pagá-lo no dia útil seguinte, sem incidência de multa ou juros pelo atraso.
Assim estabelece a Lei nº 7.089/83:
Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
Em Ev. 21, a Caixa apresentou informações, dentre elas, de que o nome do autor foi excluído dos cadastros restritivos em 27/06/2024 e 04/07/2024, apesar de não ter havido determinação judicial nesse sentido. Algumas telas estão pouco legíveis e, quando aumentadas, as imagens ficam distorcidas.
Em relação ao acordo de parcelamento do cartão de crédito de final 2180, o autor não apresentou comprovante de pagamento, não havendo razão para supor quebra do acordo em relação ao cartão de crédito final 8442, visto que houve o pagamento tempestivo da parcela vencida em 02/06/2024 (domingo) em 03/06/2024.
A despeito da inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte autora provar minimamente o alegado na inicial, em especial, não se tratando de prova diabólica a apresentação de todos os comprovantes de pagamento das parcelas de ambos os acordos de parcelamento (cartões final 2180 e final 8442).
Assim, a sentença deve ser anulada, para retomada da instrução processual, devendo o autor apresentar todos os comprovantes de pagamento das parcelas dos acordos de parcelamento dos cartões de crédito final 2180 e final 8442 (inclusive entradas), bem como deve a CEF apresentar imagens legíveis das telas juntadas em Ev. 21, esclarecendo se deixou de computar algum pagamento realizado pelo autor nos acordos.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso do autor e, de ofício, ANULAR a sentença, para prosseguimento da instrução processual, na forma da fundamentação acima. Sem custas e honorários, por não ter dado causa à anulação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018920596v9 e do código CRC b01af58d.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 13:52:38