RECURSO CÍVEL Nº 5070723-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso [], reformando pontualmente a sentença para condenar a UFRJ a se abster de realizar cobranças referentes ao processo administrativo nº 23079.061109/2017-61, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Aduz a parte embargante que o acórdão incorre em vício de omissão, ao não considerar que, nos termos do art. 189 do Código Civil, a teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início com a ciência da violação do direito, sustentando que a UFRJ somente tomou conhecimento do saque indevido após o óbito em 09/01/2021, momento em que teria surgido sua pretensão em face da autora, razão pela qual, tendo a cobrança sido iniciada em 13/05/2024, não estaria configurada a prescrição no caso concreto. Ao fim, pretende concessão de efeitos infringentes para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 60 e 65] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, a embargante aponta a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que não teria sido considerada a aplicação da teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência da violação do direito, sustentando que a UFRJ somente tomou conhecimento do saque indevido após o óbito, em 09/01/2021, momento em que teria surgido sua pretensão em face da autora, razão pela qual, tendo a cobrança sido iniciada em 13/05/2024, não estaria configurada a prescrição no caso concreto.
Isto posto, flagrantemente não se trata de omissão ensejadora de embargos, mas de pretensão meramente reformadora.
No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado a partir da ciência da Administração acerca do saque indevido dos valores, o que, segundo alega, somente teria ocorrido em 09/01/2021, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil).
Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, consignando, de maneira clara, que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do pagamento indevido, ocorrido em novembro de 2017, não se verificando, no caso concreto, qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, como se observa:
"Cópia integral do processo administrativo nº 23079.061109/2017-61 [] informa que em novembro de 2017 foi ordenado pagamento ao servidor Hélio Schechter em valor superior ao efetivamente devido, ante a ocorrência do seu óbito naquele mesmo mês. O erro somente foi identificado pela autarquia em 09 de outubro de 2021, com a expedição do "Ofício nº 277/2021 - PR4/SUPADM/CGP/DVPAG/SEPAV" ao Banco do Brasil [fls. 18/19] solicitando a reversão do pagamento feito a maior nos seguintes termos:
"Solicitamos suas providências no sentido que seja revertida à Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da emissão de GRU conforme dados abaixo, o valor de R$ 6.649,49 ou qualquer saldo até este limite que esteja disponível na conta: 000000329039-5, agência: 04332-X em nome do ex-servidor HELIO SCHECHTER, CPF nº 045.866.037-04."
A instituição financeira, a seu turno, não deu cumprimento à reversão ante a inexistência de saldo na conta bancária vinculada ao pagamento do ex-servidor [, fl. 22], do que resultou a notificação da autora em 13 de maio de 2024 para devolução dos valores, na condição beneficiária da pensão por morte [, fl. 29].
Até o ajuizamento da ação, em julho de 2025, os descontos em folha ainda não haviam sido efetivados. Contudo, diante da iminência de cobrança na via administrativa, a autora busca tutela jurisdicional para impor à autarquia obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover a referida cobrança.
Pois bem. A respeito da possibilidade de repetição, em favor do erário, de valores pagos indevidamente a servidor público, o Superior Tribunal de Justiça lavrou dois enunciados na sistemática de recursos repetitivos, distinguindo hipóteses de pagamentos fundados em erro operacional ou em interpretação errônea de lei. Vejamos:
Tema 531 - STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Tema 1.009 - STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Os fatos narrados claramente evidenciam hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de erro operacional, o que atrai o enunciado do Tema 1.009, para admitir a repetibilidade dos valores, salvo prova da boa-fé do beneficiário.
No caso concreto, a análise de eventual boa-fé da autora resta prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que os valores foram pagos indevidamente em novembro de 2017, ao passo que a notificação formal para ressarcimento somente ocorreu em maio de 2024.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no Tema 897, em repercussão geral, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, salvo quando decorrente de ato doloso de improbidade, o que não é a hipótese dos autos.
Tema 897 - STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Isto posto, a pretensão de ressarcimento se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, por simetria. No caso concreto, o pagamento indevido ocorreu em novembro/2017 e a primeira movimentação administrativa de cobrança ocorreu em 09 de outubro de 2021, com a expedição do "Ofício nº 277/2021 - PR4/SUPADM/CGP/DVPAG/SEPAV" ao Banco do Brasil [, fls. 18/19].
Ocorre que a mera instauração de processo administrativo ou a expedição de ofício à instituição financeira, por si sós, não são aptas a suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, aplicado por simetria, uma vez que a prescrição não se interrompe por qualquer ato administrativo, mas apenas pela efetiva notificação do devedor."
Com efeito, a pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, especialmente no que se refere à fixação do termo inicial da prescrição, o que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se, ademais, que a aplicação da teoria da actio nata, nos moldes pretendidos pela embargante, não se mostra adequada à hipótese dos autos. Isso porque o pagamento indevido decorreu de erro administrativo verificável pela própria Administração, que detinha plenas condições de identificar o óbito do servidor e proceder aos ajustes pertinentes no momento oportuno, não sendo possível transferir à parte administrada os ônus decorrentes da inércia estatal.
Nesse contexto, a alegação de que a ciência do saque somente teria ocorrido em momento posterior não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, sobretudo quando ausente demonstração de qualquer circunstância excepcional que justificasse a impossibilidade de detecção do pagamento indevido em tempo hábil pela Administração.
Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado, tendo sido devidamente enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à reforma do julgado, finalidade que deve ser perseguida pela via recursal adequada.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018901622v6 e do código CRC b8dba8d5.
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