RECURSO CÍVEL Nº 5080843-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inonimado interposto pela união contra sentença de evento 30 que julgou procedente o pedido os pedidos autorais para condenar a União a pagar ao autor o valor retido a título de imposto de renda incidente sobre a quantia de R$ 221.497,30, paga pela Bayer S.A, sob a rubrica “52-Graticação” do evento 1 – OUT8).
Em suas razões recursais a ré sustenta que não se trata de Plano de Demissão Voluntária (PDV), mas de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, sem adesão do empregado. Defende que a verba paga possui natureza de gratificação por liberalidade, configurando acréscimo patrimonial, o que justifica a incidência de Imposto de Renda, conforme jurisprudência do STJ.
Contrarrazões apresentadas no evento 42.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da decisão recorrida:
"FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por C. R. R. M. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em razão do acordo coletivo trabalhista firmado com a empresa Bayer S/A (“BAYER”), bem como a restituição dos valores tributados e retidos na fonte, sob os títulos previdência social e imposto de renda, no valor de R$ 62.387,38 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos).
No que se refere à prescrição, destaca-se que o prazo para pleitear a restituição do indébito tem início a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos dos artigos 168, inciso I, e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, encontram-se prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 09/08/2025. Considerando que o objeto de restituição pelo autor ocorreu em julho de 2025, não há que se falar em prescrição no caso em análise.
Em relação à contribuição previdenciária, ao examinar o TRCT juntado no evento 1 - OUT8, constata-se que não houve incidência sobre a rubrica “52 – Gratificação”, uma vez que o valor efetivamente descontado, de R$ 951,62, mostra-se significativamente inferior ao montante total da gratificação paga, que alcançou R$ 221.497,30.
Diante disso, e inexistindo prova em sentido contrário, deixa-se de apreciar o pedido correspondente, por ausência de interesse processual.
No tocante à sistemática aplicável ao imposto de renda, dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
No que tange ao imposto de renda, os incisos I e II, do art. 43, do CTN dispõe que:
“ Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
O caso presente diz respeito à possibilidade de incidência de imposto de renda sobre parcela paga em função de acordo coletivo de trabalho firmado entre a BAYER e os seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE BELFORD ROXO, consoante documentos a inicial (ACORDO10 e EXTR11).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os valores pagos pelo empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, quando realizados por mera liberalidade, configuram acréscimo patrimonial, o que justifica a incidência do imposto de renda.
Por outro lado, quando a verba paga decorre de previsão normativa prévia, como nos casos de acordos coletivos ou Planos de Demissão Voluntária (PDV), não se caracteriza a liberalidade do empregador. Nessa hipótese, reconhece-se o caráter indenizatório da quantia, o que afasta a incidência do imposto de renda.
Sobre o tema:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS NA RESCISÃO TRABALHISTA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR CONTEXTO DE ADESÃO DA APELADA AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 STJ. APLICAÇÃO. TESE FIXADA PELA E. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TEMA 151. AJUSTE AO CASO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PROSPERAM. HIGIDEZ DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO/REEXAME NECESSÁRIO.
1 - Apelante postula a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias, pagas pela ex-empregadora em favor da parte autora, ora apelada, por força do Programa de Demissão Voluntária, submetida a reexame necessário.
2 - A C. Primeira Seção do STJ decidiu recurso especial afetado para julgamento ao rito do recurso repetitivo, REsp 1.112.745/SP, decidindo se as verbas recebidas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual", independentemente do nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, de modo a ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.
3 - Na situação em que a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV, a C. Primeira Seção entendeu pela observância do enunciado da Súmula 215 (tema repetitivo nº 151): "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda."
4 - Apelante defende, essencialmente, que não houve programa de demissão voluntária no caso, quando do encerramento da relação de emprego mantida entre a apelada e a ex-empregadora, com intuito de afastar a aplicação da tese fixada pelo E. STJ favorável ao contribuinte.
5 - Documento mencionado pela recorrente que prevê expressamente que o Programa de Demissão Voluntária (PDV) poderá ser aplicado, desde que atenda a critérios estabelecidos pela Companhia, bem como que deverão ser observados os demais parâmetros especificados, apenas se o PDV não selecionar o número de funcionários suficientes para efetivar a reorganização proposta.
6 - Petição inicial instruída com Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário firmado pela recorrida, que ostenta, logo no seu primeiro parágrafo, o seguinte teor: "Por minha livre e espontânea vontade, venho manifestar o meu interesse na adesão ao PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, instituído pela empresa GlaxoSmithkline Brasil LTDA, para recebimento de verba indenizatória conforme instrução de procedimento IP 003-01."
7 - Apelada que manteve o vínculo empregatício com a empregadora por mais de vinte e cinco anos, entre 01/04/1992 até 01/06/2017. Termo de rescisão do contrato de trabalho que apresenta como causa do afastamento "Despedida sem justa causa, pelo empregador", denotando coerência com a adesão ao PDV.
8 - Ofício expedido pela ex-empregadora que informa genericamente a política da empresa no momento em que foi firmado, três anos após a dispensa em exame, e deixa de relatar especificamente o contexto em que ocorreu a rescisão do contrato de emprego da apelada, não se mostrando hábil, consequentemente, para invalidar todos os demais elementos apresentados.
9 - Acervo probatório apto a evidenciar que a dispensa da recorrida ocorreu por motivo de adesão ao Programa de Demissão Voluntária. Aplicação ao caso da Súmula nº 215 STJ, por se ajustar na situação que originou a fixação da tese pela E. Corte Superior de Justiça, no sentido de que "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda." (Tema 151). Higidez da sentença reconhecida.
10 - É cabível o arbitramento de honorários recursais no caso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso e o fato de a sentença ter sido proferida já na vigência do CPC/15, além de ter fixado o Juízo a quo honorários sucumbenciais. Precedente STJ.
11 - Negado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. Honorários advocatícios recursais arbitrados no percentual de 10 % sobre os honorários fixados na sentença recorrida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0147675-02.2017.4.02.5101, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 01/08/2023, DJe 14/08/2023 15:30:57)”
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COMPROVAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à restituição do imposto de renda que incidiu sobre verba recebida pelo autor à época de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária da IBM, denominada de "Indenização Complementar".
2. Os valores relativos à indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, uma vez que a referida verba diverge do conceito de renda e proventos, representando reconstituição do patrimônio do empregado, para que possa manter-se até a recolocação no mercado de trabalho. Súmula 215 do STJ.
3. A natureza indenizatória das verbas recebidas pelo empregado em decorrência de Programa de Demissão Voluntária independe da designação dada pelo empregador, como decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1112745/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos:
4. Da análise da documentação, verifica-se que as verbas recebidas pelo impetrante foram recebidas no contexto de Programa de Demissão Voluntária, tendo natureza indenizatória, não estando sujeita, portanto, à incidência do imposto de renda.
5. Apelação conhecida e provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para conceder a segurança, declarando o direito do impetrante à restituição do IRRF incidente sobre a verba indenizatória "indenização suplementar/complementar" que foi paga no ano de 1985 em decorrência da sua adesão ao PDV da empregadora, com o acréscimo da SELIC a partir do pagamento indevido. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0123960-62.2016.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 14/02/2023, DJe 01/03/2023 16:29:59)
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUTÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aferição da natureza de uma verba indenizatória se dá pela análise de sua estrutura ontológica, devendo ser extraídos dos fatos que a circundam, no mínimo, uma espécie de mitigação de direitos ou de qualquer bem da vida incorporado ao patrimônio (moral, físico, ético, etc...) de quem irá recebê-las, sendo que a referida perda deve se mostrar proporcional à satisfação advinda da própria indenização, dentro de um critério razoável de sopesamento de interesses.
2. Dessa forma, presente o dano, figura-se caracterizada a natureza indenizatória de determinada verba paga pelo empregador, aplicando-se, com clarividência, ao caso concreto, a teoria do dano, adotada nas hipóteses de cessação de contrato de trabalho por decisão do empregador, até porque a decisão de incentivar o rompimento do contrato de trabalho é do próprio empregador, de modo a incentivar seus empregados a receberem determinadas verbas em contrapartida à mitigação de determinados direitos que lhes são inerentes.
3. In casu, a verba foi paga por força de Acordo Coletivo de Trabalho quando da rescisão do contrato de trabalho; por conseguinte, não se pode considerar que o pagamento consistiu em gratificação por mera liberalidade do empregador.
4. A matéria em questão já está pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado da Súmula nº 215, publicada no DJ de 04/12/98, in verbis: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo a demissão voluntária não está sujeita a incidência do Imposto de Renda".
5. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5004451-29.2019.4.02.5107, Rel. FERREIRA NEVES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 23/11/2021, DJe 16/03/2022 21:05:27)
A Súmula 215, do STJ, dispõe que:
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
Igualmente, têm-se as teses consolidadas:
Tema 15 do STJ - "As verbas pagas ao empregado por mera liberalidade do empregador, no momento da rescisão unilateral do contrato de trabalho, estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda.”
Tema 151 do STJ - "A compensação recebida em razão da adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à tributação do Imposto de Renda."
No caso em exame, verifica-se que a empresa BAYER deu início a um processo de reestruturação que resultou na dispensa de diversos empregados. Com o intuito de atenuar os impactos decorrentes dessas demissões, foram firmados acordos coletivos de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas. Considerando a data do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da parte autora (14/07/2025), destaco os documentos juntados ao evento 1 – ACORDO10 e EXTR11.
O acordo de reestruturação da BAYER - Unidade Industrial de Belford Roxo - RJ - ocorrida no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, estabelecia diversos benefícios aos empregados desligados da empresa, incluindo, entre eles, o pagamento de uma indenização proporcional ao tempo de serviço prestado pelo funcionário.
Destaco:
No evento 1 - OUT8, tem-se a cópia integral do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pela qual há a seguinte ressalva:
Demais disso, no evento 22 - PET1, a ex-empregadora do autor - BAYER S/A - informa que a Rubrica 52, no valor de R$ 221.497,30, presente no termo de rescisão apresentado (evento 1 - OUT8), se compõem de "(...) duas gratificações: (i) R$ 22,00, referente à gratificação paga a título de prêmio de reconhecimento, nos termos da política interna vigente à época da contratação; e (ii) R$ 221.475,30, referente à indenização prevista no acordo coletivo de Evento 1 - EXTR11 (doc. 2).", veja-se:
Consoante manifestações e documentos relacionados aos eventos 1 e 22, resta claro o caráter indenizatório das referidas verbas que compõem a Rubrica 52 Gratificação no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
O autor trabalhou na BAYER de 01/02/1989 a 14/07/2025, consoante Termo de Rescisão do evento 1 - OUT8 e, por conta da rescisão do contrato de trabalho com a empresa, recebeu a indenização prevista na cláusula oitava do acordo coletivo de 2025/2025 (evento 1 – EXTR11), no valor de R$ 221.497,30 (duzentos e vinte e um mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), montante composto de duas gratificações, como esclarecido pela ex-empregadora do autor (gratificação paga a título de prêmio de reconhecimento e indenização prevista no acordo coletivo de trabalho), ambas de caráter indenizatório.
Frise-se, a verba referente à gratificação paga a título de prêmio de reconhecimento decorreu de acordo firmado pelas partes envolvidas, de conduta unilateral adotada pelo empregador, razão pela qual é verba não sujeita à incidência do imposto de renda, assim, como a verba referente à indenização prevista no acordo coletivo de trabalho.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE IMPOSIÇÃO POR ACORDO COLETIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Estão isentas da incidência do imposto de renda as verbas rescisórias de caráter indenizatório do imposto de renda, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho (CF, art. 7.º, XXVI), conforme previsto no art. 39, XX, do Decreto n.º 3.000/99.
2. As verbas auferidas por ocasião da rescisão unilateral de contrato de trabalho por liberalidade do empregador, isto é, pagas sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, têm natureza remuneratória e implicam acréscimo patrimonial, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda (REsp nº 1.102.575).
3. In casu, a verba percebida pela autora sob a rubrica "52 Gratificação", oferecida pela empresa no momento da rescisão do contrato de trabalho, enquadra-se nos termos do acordo coletivo firmado entre a Comissão de Trabalhadores de São Paulo e a então empregadora BAYER S.A, não representando liberalidade, tendo, portanto, natureza indenizatória, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.
4. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, arbitrando os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado após a aplicação dos percentuais mínimos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5068126-13.2021.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023 08:44:08)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ACORDO COLETIVO. DEMISSÃO INCENTIVADA. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença do Juízo Federal da 01ª Vara de Niterói/RJ, integrada no evento 51, que julgou procedente o pedido para condenar a parte Ré a restituir ao Autor as verbas retidas sob a forma de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante recebido por de Acordo Coletivo de Trabalho.
2. A verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Precedente: REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Turma Seção, julgado em 23/09/2009, DJ: 01/10/2009.
3. A hipótese dos autos não se insere como ato de liberalidade do empregador, tampouco como ato de disponibilidade do empregado. As verbas recebidas pelo empregado destinam-se a recompensar os prejuízos causados pela perda do posto de trabalho, em razão do fechamento da empresa, e foram pactuadas previamente em Acordo Coletivo.
4. Na hipótese dos autos, o autor demonstrou que a referida "Gratificação por Tempo de Empresa" foi paga dentro do contexto de dispensa incentivada. Pois, consta dos autos o Acordo Coletivo que determinou a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa.
5. No acordo coletivo o pagamento da denominada "indenização", sobre a qual incidiu o Imposto de Renda faz referência expressa ao objetivo de reparar "o dano causado ao trabalhador impactado pela súbita descontinuidade da produção da Divisão BMS", e que "será devida pela Empresa indenização proporcional ao tempo de trabalho na Empresa" (Cláusula 11).
6. A verba disponibilizada ao Autor, prevista na cláusula nº 11, teve, de fato, o escopo de fornecer uma compensação financeira ao trabalhador para fazer frente aos impactos originados da súbita interrupção das atividades da empresa, que resultariam no desligamento dos empregados da Bayer S.A. ao longo do processo de desativação da unidade industrial.
7. Resta patente que a hipótese dos autos não se insere como ato de liberalidade do empregador, tampouco como ato de disponibilidade do empregado e, portanto, não tem caráter salarial, cuidando-se de indenização, não incidindo o Imposto de Renda.
8. Precedentes: TRF2, AC nº 2017.51.18.015449-5, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ CARLOS GARCIA, Quarta Turma Especializada, DJe: 12/02/2019; AC nº 201151010043131/ RJ, Relatora Juiz Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, Quarta Turma Especializada, DJ:05/08/2015; TRF4, AC 5022830-14.2010.4.04.7100, Primeira Turma, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 22/06/2012.
9. Esta C. Turma apreciou situação fática semelhante, tendo se manifestado por unanimidade pelo desprovimento do recurso da União Federal: TRF2- AC 0164998-66.2017.4.02.5118, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 16/09/2019.
10. Estabelecida a premissa de que, no caso sob exame, o montante recebido a título de "Gratificação por Tempo de Empresa" detêm nítido caráter indenizatório, o mesmo racicíonio deve ser empregado para excluí-lo do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários majorados em 1% (um por cento).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação bem como majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0184317-68.2017.4.02.5102, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020 17:36:46)
Por tudo isso, o valor recebido a título de Gratificação (Rubrica 52) possui, portanto, nítido caráter indenizatório, uma vez que foi instituída com o propósito de atenuar os impactos decorrentes da perda do emprego em razão do processo de reestruturação promovido pela empregadora do autor em razão de acordo coletivo, cujo mesmo raciocínio deve ser adotado em relação ao montante recebido a título de prêmio de reconhecimento.
Assim, impõe-se o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre esse valor.
Nada obstante, não é possível acolher, de forma irrestrita, o pedido de restituição integral do valor retido a título de imposto de renda. Isso porque o Autor recebeu, além das verbas diretamente decorrentes do acordo coletivo, outros valores cuja natureza não está devidamente especificada, não havendo, neste momento, elementos suficientes para se determinar com precisão a base de cálculo utilizada para a retenção do tributo.
Assim, no que se refere ao cálculo dos valores a serem restituídos, não se pode adotar como critério a simples devolução do montante isento. Isso porque a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) obedece a um sistema complexo, que envolve múltiplas informações, deduções, abatimentos e comparações de valores entre valores.
Caso tenha havido a incidência indevida de imposto de renda sobre determinada verba, é provável que esse valor tenha sido considerado na Declaração de Ajuste Anual para fins de redução do imposto devido. Ademais, as verbas indevidamente tributadas devem ser realocadas do campo de rendimentos tributáveis para o de rendimentos isentos e não tributáveis. Também devem ser considerados diversos fatores que impactam o cálculo do imposto, como a opção pela Declaração Simplificada ou Completa, sendo necessária a análise desses elementos para apurar eventuais restituições já efetuadas ao contribuinte.
Dessa forma, competirá à parte autora, na fase de liquidação, se ainda não o fez, apresentar a respectiva declaração de imposto de renda, a fim de que o valor a ser restituído seja apurado com base em todos os elementos constantes do referido documento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor o valor retido a título de imposto de renda incidente sobre a quantia de R$ 221.497,30, paga pela Bayer S.A, sob a rubrica “52-Graticação” do evento 1 – OUT8), atualizada de acordo com a taxa SELIC a partir do recolhimento. Deverá ser observada, conforme fundamentação, a declaração anual de imposto de renda correspondente, bem como a renúncia do autor aos valores que excederem o limite estabelecido pelos Juizados Especiais Federais.
O presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01)."
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto pela União e passo ao voto.
O recurso não merece prosperar.
Em análise inicial, verifica-se que a Lei nº 7.713/88 dispõe, em seu artigo 6º, inciso V, que são isentas do imposto de renda as indenizações pagas por rescisão de contrato de trabalho:
“Art. 6º (...)
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido por empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.”
No caso dos autos, a parte autora juntou acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre a reestruturação promovida pela empresa Bayer S.A., a qual ofereceu aos trabalhadores um programa de desligamento incentivado, bem como incentivo à aposentadoria. O autor aderiu ao referido plano, conforme consta no evento 1.
Nesse sentido, adoto o entendimento de que se trata de verba de natureza indenizatória, uma vez que decorre da renúncia a direitos no âmbito de acordo coletivo voltado à demissão voluntária, em razão dos impactos causados aos trabalhadores pela reestruturação promovida pela empresa Bayer S.A.
Nessa lógica, já é pacífico, no âmbito das Turmas Recursais, o reconhecimento da isenção para fins de tributação pelo imposto de renda, conforme, inclusive, prevê a própria norma anteriormente mencionada.
Assim, colaciono o seguinte precedente da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (2º Juiz Relator):
"Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:
SENTENÇA
MARCELO BARROS DA SILVA ajuizou a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em razão do acordo coletivo trabalhista firmado com a empresa Bayer S.A, bem como a restituição do valor retido, devidamente corrigido.
Contestação no evento .
É o breve relatório, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Quanto à prescrição, o prazo para a restituição de indébito tem início a partir do pagamento da exação, conforme previsto nos arts. 168, I e 156, I do CTN. Dessa forma, estão prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriores a 30/03/2020. Considerando que a retenção da verba sobre a qual incide o imposto de renda que o autor busca restituir ocorreu em novembro de 2024, não há que se falar em prescrição.
No que tange à contribuição previdenciária, ao analisar o TRCT apresentado no evento , verifica-se que não houve incidência sobre a rubrica '52 - Gratificação', uma vez que o valor descontado, de R$ 908,85, é substancialmente inferior ao valor total da gratificação paga, que foi de R$ 252.458,13.
Desse modo, e considerando a ausência de prova em sentido contrário, deixo de analisar o pedido correspondente por ausência de interesse processual.
Acerca da sistemática aplicável ao imposto de renda, o art. 43 do CTN assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(...)
O caso presente diz respeito à possibilidade de incidência de imposto de renda sobre parcela paga em função de acordo coletivo de trabalho firmado ( e ).
O entendimento do E. STJ a respeito dos pagamentos realizados pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho é no sentido de que, quando tais pagamentos ocorrerem por mera liberalidade, caracteriza-se o acréscimo patrimonial, o que torna devida a incidência do imposto de renda.
Entretanto, quando a verba paga resulta de uma previsão normativa anterior, como ocorre nos acordos coletivos e nos Planos de Demissão Voluntária (PDV), não se configura a liberalidade do empregador. Nesse caso, deve ser reconhecido o caráter indenizatório da quantia, afastando, assim, a incidência do tributo.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006;
EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).
Sobre o tema, destaque-se a Súmula 215 do E. STJ: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
De igual modo, é possível observar as teses consolidadas nos Temas 150 e 151, também do E. STJ: "As verbas pagas ao empregado por mera liberalidade do empregador, no momento da rescisão unilateral do contrato de trabalho, estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda" (Tema 150) e "A compensação recebida em razão da adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à tributação do Imposto de Renda" (Tema 151).
No caso vertente, é possível verificar que a Bayer S.A iniciou um processo de reestruturação que culminou com a demissão de empregados e, com o objetivo de minorar as consequências de tais demissões, celebrou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas ( e ). Tal acordo previa diversos benefícios para os empregados desligados da empresa, dentre os quais uma indenização proporcional ao tempo de serviço do funcionário na empresa Vejamos:
O autor trabalhou na Bayer de 05/10/1999 a 01/11/2024 (Termo de Rescisão – eventos e ) e, por conta da rescisão do contrato de trabalho com a empresa, recebeu a indenização prevista na cláusula sétima do acordo coletivo (), nos valores de R$ 252.458,13 e R$ 75.737,52, totalizando totalizando R$ 328.195,65, montante correspondente aos anos de serviço trabalhados.
A referida verba, portanto, possui um claro caráter indenizatório, pois foi estabelecida com o intuito de mitigar os efeitos da perda de emprego ocasionada pela reestruturação da empresa empregadora do autor. Ademais, considerando que a rubrica foi prevista em norma anterior (acordo coletivo), é de se entender pela não incidência do imposto de renda sobre esse montante.
Por fim, todavia, não se pode simplesmente acolher a pretendida devolução integral retido a título de imposto de renda. Isto porque o Autor recebeu outros valores além daqueles diretamente decorrentes do acordo coletivo firmado, pelo que não há elementos para se precisar nesse momento a base de cálculo utilizada.
Portanto, no que tange ao cálculo dos valores a serem restituídos, não se deve proceder com a simples devolução da quantia isenta. Isso ocorre porque a apuração do IRPF envolve um sistema complexo de informações, deduções, abatimentos e comparações entre valores.
Se sobre determinada verba houve a incidência indevida de imposto de renda, tal valor foi considerado na declaração de ajuste para reduzir o imposto a ser pago. Além disso, as verbas equivocadamente tributadas devem ser transferidas do campo de rendimentos tributáveis para o de rendimentos não tributáveis. Deve-se ainda considerar diversos fatores de dedução (como a opção pela Declaração Simplificada ou Completa), que precisam ser analisados para verificar eventuais restituições já realizadas ao contribuinte.
Assim, caberá à parte autora, na fase de liquidação, apresentar a declaração de imposto de renda correspondente, para que o imposto a ser restituído seja calculado levando em conta todos os elementos ali presentes.
Diante de todas essas considerações, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à contribuição previdenciária por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC);
b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a União a pagar ao Autor o valor retido a título de imposto de renda incidente sobre a quantia de R$ 328.195,65, paga pela Bayer S.A, sob a rubrica '52-Graticação' dos eventos e ), atualizados de acordo com a taxa SELIC a partir do recolhimento. Deverá ser observada, nos termos da fundamentação, a declaração anual de imposto de renda pertinente, assim como a renúncia do autor aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O recurso não merece provimento.
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica — se remuneratória ou indenizatória — da verba paga ao Recorrido por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento não decorreu de mera liberalidade do empregador, mas sim de obrigação firmada em Acordo Coletivo de Trabalho. O referido acordo é explícito ao denominar a verba como "INDENIZAÇÃO", com o objetivo de "minimizar o impacto aos empregados".
Em tais situações, a jurisprudência é pacífica, verbis:
Tipo |
DECISAO MONOCRATICA |
Número |
5078138-05.2014.4.04.7000 |
Classe |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) |
Relator(a) |
BOAVENTURA JOAO ANDRADE |
Origem |
TNU |
Órgão julgador |
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO |
Data |
13/09/2017 |
Data da publicação |
13/09/2017 |
Decisão |
1. Pretende-se a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, pelo qual negou provimento ao recurso inominado da União e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de repetição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre gratificação de férias recebida em rescisão contratual, por entender que em razão de o referido valor estar previsto em acordo coletivo de trabalho, encontra-se isento do imposto de renda. Segue trecho do acórdão: " Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou ao pagamento de repetição de indébito tributário a título de imposto de renda incidente sobre gratificação de férias recebida na rescisão contratual. A recorrente alega, em síntese, que a rubrica em questão tem natureza remuneratória e, portanto, devida a incidência de IRPF. É o relatório. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Transcrevo trecho elucidativo da decisão: O pagamento da denominada indenização da gratificação de férias corresponde ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado. Nesse sentido, a cláusula 10 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013-2015 dos funcionários da PETROBRAS, dispõe, de forma expressa, que (p.4/ACORDO4/evento1): 'A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa'. Os arts. 6o, V, da Lei nº 7.713/88, 611 e 613 da CLT e 39, XX, do Dec. nº 3000/99 (RIR/99), prevêem a isenção de imposto de renda sobre as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho. O acordo coletivo de trabalho se insere na locução 'convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho', desde que devidamente protocolados no órgão competente. Isto porque apenas os dissídios coletivos são homologados pela Justiça de Trabalho, enquanto a publicidade e eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho dependem tãosomente de registro e protocolo no Ministério do Trabalho. Como os valores foram recebidos em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, a jurisprudência tem entendido que se trata de indenização prevista em instrumento normativo, e não em verba paga em razão de liberalidade do empregador ou em decorrência de prestação de serviço. Assim, a verba não se caracteriza como remuneratória. Frise-se ainda que a interpretação originária está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. FERIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PDV. ISENÇÃO PARA PROGRAMAS INSTITUÍDOS EM CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista, embora represente acréscimo patrimonial, está contemplado por isenção em duas situações: (a) a prevista no art. 6º, V, da Lei 7.713/88 ('Ficam isentos do imposto de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (...)') e (b) a prevista no art. 14 da Lei 9.468/97 ('Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário'). 4. No domínio do Direito do Trabalho, as fontes normativas não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (art. 7º, inc. XXVI). Nesse entendimento, não se pode ter por ilegítima a norma do art. 39, XX, do Decreto 3.000/99, que, ao regulamentar a hipótese de isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, inclui entre as indenizações isentas, não apenas as decorrentes de ato do poder legislativo propriamente dito, mas também as previstas em 'dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho (...)'. 5. Pode-se afirmar, conseqüentemente, que estão isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, V da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas. 6. Assim, ao estabelecer que 'a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda', a súmula 215/STJ se refere não apenas a 'pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário' do serviço público (isenção prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no art. 6º, V da Lei 7.713/88). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 995693, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJe em 24/04/2008) Em análise aos documentos acostados à inicial (PROC2, fl. 4), atinentes ao termo da rescisão contratual homologado pelo sindicato, constata-se que o valor discriminado nos campos '39 Grat. Férias Vencidas' somado ao '40 Grat. Férias Proporcionais' comprovam a natureza indenizatória da rubrica. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma Recursal: RC nº 5021513- 48.2014.404.7000, de minha relatoria, j. 31/03/2015. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." 2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foi remetido à Turma Nacional de Uniformização. 3. Contrarrazões pugnam, em síntese, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Decido. 4. A matéria já foi apreciada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante dentre outros julgados: REsp 978637/SP, DJe 15/12/2008 e REsp 977207/SP, DJe 24/04/2008, ambos de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, nos quais ficou assentado que estão isentas de imposto de renda as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista; e que também se beneficiam dessa isenção as verbas pagas a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho. 5. O entendimento destacado no item precedente harmoniza-se ainda, mutatis mutandis, com o conteúdo do aresto (REsp 1.089.720/RS; STJ EDcl no Recurso Especial nº 1.089.720 - RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). 6. Portanto, na forma do art. 9º, inciso IX, do RI-TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. 7. Intimem-se. Brasília, 12 de setembro de 2017. |
Tipo |
Acórdão |
Número |
00046780220104036301 |
Relator(a) |
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL |
Data |
12/05/2016 |
Data da publicação |
21/10/2016 |
Fonte da publicação |
DOU 21/10/2016 |
Ementa |
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE "ABONO APOSENTADORIA". TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE OBSERVA A PREVISÃO DESSA VERBA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE A EXAÇÃO DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO NÃO SE CUIDA DE PAGAMENTO EFETIVADO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, MAS IMPOSTO POR UMA FONTE NORMATIVA PRÉVIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 24/TNU – A ANÁLISE SE A VERBA EM QUESTÃO ESTAVA OU NÃO PREVISTA EM PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) OU ACORDO COLETIVO DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42/TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. VOTO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela UNIÃO FEDERAL, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Na vertente, a Turma Recursal de origem manteve a sentença de procedência que condenou a ora requerente a restituir à parte autora o valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre férias indenizadas, respectivos terços constitucionais e valores recebidos a título de abono aposentadoria, restrito ao qüinqüênio que antecedeu a propositura desta demanda e aos documentos anexados aos autos. A UNIÃO FEDERAL sustenta no seu Pedido de Uniformização os seguintes pontos: 1– que o acórdão hostilizado consubstancia divergência em relação ao Julgamento proferido pelo C. STJ nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.037.827, quando a 1ª Seção daquele Corte de Justiça consolidou o entendimento de que incide imposto de renda sobre quantia ("indenização especial" ou "gratificação") concedida por mera liberalidade do empregador nos casos de rescisão imotivada de contrato de trabalho, porquanto tal importância caracteriza acréscimo patrimonial ao empregado (art. 43 do CTN); 2 - No que diz respeito à verba denominada "abono aposentadoria", argumenta que, não se tratando de "indenização", mas de verdadeiro “acréscimo patrimonial” nos moldes do art. 43 do CTN, resta afastada qualquer finalidade compensatória, representando verdadeira aquisição de disponibilidade de riqueza nova, passível de tributação a título de Imposto de Renda, nos exatos termos do comando do art. 43 do CTN. Relatei. Passo a proferir o VOTO. A jurisprudência pacífica do STJ prestigia a tese de que "as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória." (ex. vi. REsp nº 1.112.745/SP, Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção). Em outras palavras: o STJ entende que se as verbas decorrerem de alguma fonte normativa prévia de imposição para o pagamento (incluindo-se aí os Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), não deve incidir imposto de renda em face da natureza indenizatória daquelas. A jurisprudência atual da Corte Cidadã segue prestigiando o entendimento acima, o qual, inclusive, é objeto da Súmula 215: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda". Confira–se recente julgado sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 83 E 215 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CONTEXTO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO COM ESPEQUE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Nos termos de jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 5. O entendimento de que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos por adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária ficou cristalizado por este Tribunal na Súmula 215/STJ. 6. Desconstituir o entendimento originário segundo o qual a demissão se deu no contexto de programa de incentivo à demissão voluntária demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201303890250, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/02/2014 ..DTPB:.) Na vertente, e segundo consta do aresto combatido, a verba intitulada "abono aposentadoria" é decorrente da rescisão unilateral do contrato de trabalho e foi prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, logo, sobre ela não deve incidir IRPF, porquanto fundada em uma fonte normativa prévia que impõe o respectivo pagamento, não constituindo, dessa forma, mera liberalidade do empregador, mas sim de indenização a ser paga ao empregado, conforme precedentes do e. STJ. Acrescente–se, ainda, que a apreciação sobre se a verba "abono aposentadoria" estava ou não prevista no PDV ou no Acordo Coletivo demanda, necessariamente, nova dissecação do acervo probatório, o que é juridicamente inadmissível nesta instância recursal, porquanto limitada à análise da divergência entre teses de direito material, sem reexame de matéria de fato. Isso posto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Incidente, com fulcro na Questão de Ordem nº 24 e na Súmula 42, ambas desta Corte de Uniformização. |
Decisão |
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, NÃO CONHECEU do presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. |
Tipo |
Acórdão |
Número |
2006.02.08893-2 |
Classe |
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 889010 |
Relator(a) |
LUIZ FUX |
Origem |
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Órgão julgador |
PRIMEIRA TURMA |
Data |
20/10/2009 |
Data da publicação |
04/11/2009 |
Fonte da publicação |
DJE DATA:04/11/2009 ..DTPB: |
Ementa |
..EMEN: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADESÃO DE EMPREGADO (INICIATIVA PRIVADA) À PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NÃO INCIDÊNCIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. MONTANTE PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 153, III, § 2º, I, E 145, § 1º, DA CF/88, C/C ARTIGO 43, DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PUGNA PELA INEXISTÊNCIA DE ADESÃO A PDV. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1112745/SP, DJ DE 01/10/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O imposto de renda não incide sobre o montante decorrente da adesão de empregado de iniciativa privada a programa de demissão voluntária - PDV, uma vez não configurada hipótese de incidência do tributo (Precedente da Primeira Seção: REsp 940.759/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.03.2009). 2. O imposto de renda, em sua configuração constitucional, incide sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). 3. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, dispõe que: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)" 4. A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterou a legislação do imposto de renda, elencando, em seu artigo 6º, os rendimentos, percebidos por pessoas físicas, isentos do imposto de renda, entre os quais se inseriu a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (inciso V). 5. Por seu turno, o Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamentou a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto de renda, no capítulo atinente aos Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis, determinou que: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14); Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28); (...) § 9o O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária." 6. A Lei 9.468, de 10 de julho de 1997 (na qual foi convertida a Medida Provisória 1.530-7/97), instituiu, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas (artigo 1º). 7. O artigo 14, da Lei 9.468/97, determinou que: "Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário. 8. A despeito da atecnia legal que enumerou, como isentos, valores que não se enquadram na regra matriz constitucional do imposto de renda (hipóteses de "não incidência"), é certo que a Súmula 215/STJ, referindo-se a empregado da iniciativa privada, cristalizou o entendimento de que: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". 9. É que os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. 10. A verba paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização, porque se destina à manutenção do mínimo vital do ex-empregado, que terá de aderir ao sistema de seguridade social. 11. A natureza jurídica do PDV é assim descortinada pela doutrina: "De salário não se trata, pois, muito embora corresponda à importância fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, referido valor não é pago de forma continuada (habitual), nem em função da contraprestação do trabalho, ou da disponibilidade do trabalhador ou das interrupções contratuais, não se enquadra, portanto, na definição doutrinária de salário. Poder-se-ia imaginar, então, trata-se de um tipo especial de salário, tal como o prêmio ou a gratificação. Prêmio é o pagamento feito para agraciar o empregado por este ter implementado certas condições anteriormente estabelecidas, ou seja, depende de o empregado pessoalmente esforçar-se para atingir determinadas metas pré-fixadas. O prêmio só terá natureza jurídica de salário quando for habitual, o que não ocorre na hipótese do valor pago a título de PDV. A gratificação, por seu turno, depende da vontade do empregador (e não do esforço do trabalhador) e é paga com o intuito de demonstrar o reconhecimento daquele para o trabalho do empregado, se não for ajustada e não houver habitualidade no pagamento, a gratificação não será considerada verba salarial. Como se vê, já que não se trata de salário ante a ausência de habitualidade, trata-se, necessariamente, de verdadeira verba indenizatória, paga em uma única ocasião, com o objetivo de recompor ao patrimônio do trabalhador os prejuízos que este terá em razão da perda do emprego. (Minharro, Erotilde, in "Plano de Demissão Voluntária", Revista LTr., vol. 67, nº 11, novembro 2003, São Paulo: LTr, 2003) 12. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do artigos 153, III, § 2º, I, e 145, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43, do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte. 13. O conceito doutrinário de renda tributável é, assim, cediço: "Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo , que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos' valores supremos que levaram os representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, a inscrevê-los já no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. (...) Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, fornecido pelas Ciência Econômica, pode o legislador ordinário apenas optar por um deles, e, ainda assim, desde que sua escolha permita compatibilizar a incidência com os princípios constitucionais que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É que, de acordo com a Constituição , renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas. Do contrário, não será atendido o princípio da capacidade contributiva. Realmente, os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza precisam levar em conta, dentre outros princípios, o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. (...) Porque o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via de impostos (art. 145, § 1º da CF). Nesse sentido a lição escorreita de Antonia Agulló Agüero: 'Uma definição fiscal de renda há de ser apta a medir a capacidade contributiva e esta característica é precisamente o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a estritamente econômica, perseguem fins tais como a comparação entre os resultados de vários exercícios econômicos ou o cômputo de valor agregado num processo de produção. (...) Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o próprio Código Tributário Nacional, desde que interpretado de modo adequado, não ultrapassou os limites constitucionais." (Carrazza, Roque Antônio, in "Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos)", São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48, 52/53 e 55). 14. A indenização pactuada no PDV diverge do conceito de renda e proventos, por representar reconstituição do patrimônio do empregado, para que este possa se manter sem emprego, até que consiga recolocação no mercado de trabalho. 15. Deveras, tributar a verba paga por adesão ao PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva. 16. A doutrina da capacidade contributiva, sob esse espeque, destaca: "O conceito de renda, a nosso ver, é simultaneamente jurídico e econômico. A disponibilidade é jurídico-econômica por significar disponibilidade para o consumo, que se corporifica após a reserva do mínimo existencial, que é indisponível para o consumo e para a tributação." (Torres, Ricardo Lobo, in "Aspectos Constitucionais do Fato Gerador do Imposto de Renda", publicado no livro "Dimensão Jurídica do Tributo: Homenagem ao Professor Dejalma de Campos", São Paulo: Meio Jurídico, 2003, p. 585) 17. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1112745/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que: "2.As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 18. In casu, a sentença, corroborada pelo acórdão recorrido, afirmaram a natureza indenizatória da verba, com ampla cognição fático-probatória, acatando os argumentos da exordial, no sentido de se tratar de verba paga pelo empregador àqueles que aderissem a plano privado de demissão voluntária (fls. 91/94 e 158/161, respectivamente). 19. Infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que resta interditado ao STJ na estreita via do recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 20. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. |
Indexação |
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: |
Referência legislativa |
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00003 PAR:00001 PAR:00004 ART:00006 INC:00005 ..REF: LEG:FED DEC:003000 ANO:1999 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00039 INC:00019 INC:00020 PAR:00009 ..REF: LEG:FED MPR:001530 ANO:1997 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.530-7/1997, CONVERTIDA NA LEI 9468/1997) ..REF: LEG:FED LEI:009468 ANO:1997 ART:00001 ART:00014 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000215 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00145 PAR:00001 ART:00153 INC:00003 PAR:00002 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 ..REF: |
Sucessivos |
AgRg no REsp 1058432 RJ 2008/0106953-4 Decisão:20/05/2010 DJE DATA:15/06/2010 ..SUCE: AgRg no REsp 1058483 RJ 2008/0106947-0 Decisão:20/05/2010 DJE DATA:15/06/2010 ..SUCE: AgRg no REsp 986309 SP 2007/0215631-5 Decisão:18/05/2010 DJE DATA:09/06/2010 ..SUCE: AgRg no REsp 894969 SP 2006/0216941-4 Decisão:20/10/2009 DJE DATA:04/11/2009 ..SUCE: |
Além disso, cabe mencionar a orientação da 8a Turma Recursal do Rio de Janeiro, verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO PAGA À AUTORA EM RAZÃO DE DEMISSÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA UNIDADE INDUSTRIAL EM QUE TRABALHAVA (BAYER). INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Recurso 5078153-55.2021.4.02.5101/RJ, Relatora juíza Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, JULGAMENTO 08-10-2021, 8ª TURMA)
No mesmo sentido: processo nº 5010032-98.2023.4.02.5102, Rel. Cynthia Leite Marques, julgado em 14/10/2025.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos, já firmou entendimento de que as verbas pagas em tais contextos, com base em acordo ou convenção coletiva, possuem nítido caráter indenizatório, pois visam recompor uma perda, qual seja, a do vínculo de emprego, e não representam riqueza nova passível de tributação.
A isenção para tais valores encontra amparo legal expresso. O art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, e o art. 35, III, "c", do Decreto nº 9.580/2018 (que sucedeu o Decreto 3.000/99), preveem a isenção do imposto de renda sobre a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas.
Portanto, a tese recursal da União vai de encontro à jurisprudência dominante da Corte Superior.
Dessa forma, estando a sentença recorrida alinhada à legislação e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, sua manutenção é medida que se impõe.
Pòr fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário de que é preciso promover o ajuste da declaração anual do imposto de renda referente ao respectivo ano-base, recalculando-se o quantum debeatur com a base correta, a sentença já decidiu neste sentido, nos seguintes termos:
Por fim, todavia, não se pode simplesmente acolher a pretendida devolução integral retido a título de imposto de renda. Isto porque o Autor recebeu outros valores além daqueles diretamente decorrentes do acordo coletivo firmado, pelo que não há elementos para se precisar nesse momento a base de cálculo utilizada.
Portanto, no que tange ao cálculo dos valores a serem restituídos, não se deve proceder com a simples devolução da quantia isenta. Isso ocorre porque a apuração do IRPF envolve um sistema complexo de informações, deduções, abatimentos e comparações entre valores.
Se sobre determinada verba houve a incidência indevida de imposto de renda, tal valor foi considerado na declaração de ajuste para reduzir o imposto a ser pago. Além disso, as verbas equivocadamente tributadas devem ser transferidas do campo de rendimentos tributáveis para o de rendimentos não tributáveis. Deve-se ainda considerar diversos fatores de dedução (como a opção pela Declaração Simplificada ou Completa), que precisam ser analisados para verificar eventuais restituições já realizadas ao contribuinte.
Assim, caberá à parte autora, na fase de liquidação, apresentar a declaração de imposto de renda correspondente, para que o imposto a ser restituído seja calculado levando em conta todos os elementos ali presentes.
Assim, carece a UNIÃO de interesse recursal.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. (RECURSO CÍVEL Nº 5028123-74.2025.4.02.5101/RJ. RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI) "
Portanto, o entendimento desta Turma segue no mesmo sentido, em prestígio à uniformização da jurisprudência já consolidada no âmbito desta e de outras Turmas Recursais. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 151 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há incidência de imposto de renda sobre verbas que não configurem disponibilidade econômica ou acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN.
Assim, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em plena consonância com os precedentes das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, voto por manter integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018919703v8 e do código CRC eeddfd93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 17/04/2026, às 16:49:19