RECURSO CÍVEL Nº 5001656-46.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por R. R. F. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural - NB 41/234.513-872-0 (DER 26/03/2025).
2. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural, a contar de 26/03/2025 (evento 1.7, fl. 1).
O INSS deverá averbar o período de atividade rural de 10/01/2004 a 27/04/2025.
3. Em seu recurso - - o INSS alega:
(...)
De todos os documentos trazidos pela parte autora pra demonstrar o labor rural NENHUM DELES PROVA A EFETIVA ATIVIDADE LABORAL DA AUTORA, pois são apenas referenciados.
Assim, NENHUM DOS DOCUMENTOS PODE SER CONSIDERADO PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA, MAS APENAS SIMPLES INÍCIOS DE PROVA MATERIAL.
Nada mais trouxe a autora aos autos que pudesse demonstrar o efetivo labor rural, desta, pessoalmente, tendo o ínclito Juízo a quo dispensado a prova testemunhal.
Veja-se que, ademais, todos os documentos trazidos aos autos, apenas referem à profissão de lavrador, não havendo provas efetivas de tal labor.
Assim, não havendo prova plena do exercício de atividade rural pela parte autora, requer-se a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
(...)
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, os segurados devem comprovar o alcance da idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).
6. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro firmaram o seguinte entendimento, consolidado no Enunciado n.º 91 a seguir transcrito:
Enunciado 91: É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.
7. No tocante à comprovação do tempo de atividade rural e cumprimento da carência, cumpre tecer as seguintes observações.
8. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
10. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).
11. Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, foi editada a seguinte Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
12. Destaca-se, ainda, a súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):
Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.
13. No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial.
14. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sem grifos no original)
15. O art. 39 da lei n.º 8.213/91 dispensa o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo equivalente à carência.
16. NO CASO CONCRETO, verifico que o demandante informou na autodeclaração do segurado especial o exercício de atividade rural, de forma individual, no período de 10/01/2004 a 27/04/2025 ( - fls. 10/11), sendo este o intervalo contrvertido.
17. Foram apresentados os seguintes documentos em nome do autor para comprovação das atividades rurais no período em questão:
- certidão eleitoral emitida em 04/06/2021 em que declarada a ocupação de agricultor ( - fl. 13);
- fichas médicas do SUS em que consta a profissão de lavrador da parte autora, referentes aos anos de 2011, 2018, 2019 e 2021 ( - fls. 14/21);
- listas de presença em reuniões de associação de produtores rurais, nas quais constam o nome do autor, referentes aos anos de 2016 a 2020 ( - fls. 22/30)
17. Verifico, ainda, que foi anexado no requerimento administrativo do autor o procedimento de concessão da aposentadoria por idade rural de seu pai, Sr. Hermenegildo, fruído entre 18/05/1998 a 14/11/2016 - NB 41/109.032.125-0 ( - fls. 40).
18. Destaco, contudo, que, além de a concessão do benefício ter sido em momento anterior ao informado pelo demandante na sua autodeclaração, o Sr. Hermenegildo, ao requerer seu benefício em 1998, informou que exercia suas atividades com outros filhos, não incluindo o autor ( - fls. 53/54):
19. Verifico, ainda, que o próprio autor afirma na petição inicial que a partir de 2004 passou a exercer atividade rural independente de seu núcleo familiar ( - fls. 2).
20. Dito isto, e considerando a autodeclaração do autor, em que, repita-se, foi informado o exercício de atividade rural, de forma individual, no período de 10/01/2004 a 27/04/2025, tenho que os documentos mais antigos em nome do pai são insuficientes, por si, para comprovação da alegada qualidade de segurado especial do demandante no período controvertido.
21. Analisando a documentação apresentada em nome do autor, não obstante o respeito pelo entendimento do juízo de origem, tenho que a prova material produzida não é suficiente, por si, para reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 10/01/2004 a 27/04/2025.
22. Entendo que a documentação apresentada - listada no item 17 - configura razoável início de prova material da atividade rural - inclusive à luz do art. 116, incisos XV e XXXV, da IN 128/2022 -, mas não é o bastante para comprovar o labor pelo longo período de 20 anos discutidos nos autos.
23. Verifico, ainda, que não foi realizada audiência para produção de prova testemunhal, necessária para corroborar a alegação do trabalho rural pelo período de carência em hipóteses como a dos autos, em que não há robusta prova material neste sentido.
24. Assim, considerando a natureza do bem jurídico objeto desta demanda, bem como o princípio da oralidade que rege os feitos em sede de Juizados Especiais Federais, entendo pela necessidade de anulação da sentença, com retomada da fase de instrução para o depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, facultando-se, ainda, a apresentação de documentação complementar (como notas fiscais de compras de insumos, recibo de venda de produtos, contrato de meação, etc).
DISPOSITIVO -
25. Encaminho voto pela anulação da sentença, para retomada da fase de instrução, com realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora e eventuais testemunhas.
26. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor em parte.
27. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
28. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, determinando a reabertura da instrução probatória.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018764906v19 e do código CRC 7afa064d.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 22/04/2026, às 18:16:35