RECURSO CÍVEL Nº 5000863-19.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Banco Agibank, em face da sentença de procedência em parte do pedido de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, de pagamento de indenização por danos materiais em dobro e de indenização por danos morais.
Assim foi prolatada a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por M. E. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO AGIBANK S.A em que pretende o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, o ressarcimento em dobro dos danos materiais e a reparação de danos morais.
Deferida a tutela provisória para determinar que a parte ré exclua do benefício de aposentadoria da Autora os descontos efetuados sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" no valor de R$ 485,61. (Evento )
DECIDO.
- Da ilegitimidade passiva do INSS :
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, pois há pedido expresso de exclusão de descontos efetuados em vencimentos de aposentadoria administrada por aquela Autarquia Federal.
Ainda que a descrição do negócio celebrado pela parte autora indique que não houve interferência do INSS na pactuação do contrato questionado, caberá à Autarquia Ré a suspensão dos descontos questionados.
- Do litisconsórcio passivo:
Nada a prover quanto ao pedido do INSS de formação de litisconsórcio passivo, pois a instituição financeira já é corré neste processo.
- Da ilegitimidade passiva do BANCO AGIBANK S/A
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO AGIBANK S.A, pois a parte autora comprova a existência de contrato de empréstimo consignado contraído em seu nome junto ao corréu (Evento ) e pretende com esta demanda o reconhecimento de sua nulidade.
- Do mérito:
A responsabilidade civil concerne à possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.
A matéria, que encontra especial amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, pressupõe a comprovação da existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária; dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado lato sensu, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, é informada pela teoria do risco administrativo, ensejando-se, por conseguinte, o dever de reparação ao lesado se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento positivo do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503, RTJ 71/99, RTJ 91/377, RTJ 99/1155, RTJ 131/417).
O Art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, ao adotar a teoria do risco administrativo, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
As causas excludentes da responsabilidade estatal podem ser: culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato de terceiros ou da natureza.
Importante frisar que, ao consagrar a teoria do risco administrativo, a Carta Magna estabeleceu que o Estado responde, de forma objetiva, pelos danos que causar a terceiros, desde que existente o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo.
Logo, na ausência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado, inviabiliza-se o reconhecimento do direito à indenização, ainda que estejam presentes os demais requisitos. Isso porque, segundo a teoria do dano direto e imediato, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 927 do CC).
Ademais, somente é considerado causa o evento que tenha produzido direta e concretamente o resultado danoso.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adiante transcrito:
"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO EM PERÍODO DE FOLGA– DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes.
- Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (g.n.)
(STF - ARE: 751186 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
De outro lado, especificamente quanto à possível responsabilidade civil da ré instituição financeira, cumpre ressaltar que a relação jurídica material posta nos autos, a teor do que dispõe o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, enquadra-se como relação de consumo, incidindo, por este motivo, o regime da responsabilidade civil objetiva.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a ré responder pelos danos causados ao cliente independentemente da demonstração de culpa, o que será melhor explicitado adiante.
Com efeito, no presente caso, a demandante narra a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado em seu nome perante a instituição financeira ré sem o seu conhecimento, mediante conduta irregular ou criminosa.
Quanto ao ônus da prova, o art. 373 do CPC estabelece o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Importante registrar que, no caso em comento, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de mútuo em questão com a instituição financeira, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, eis que se trata de fato negativo.
Assim, tendo em vista que a autora não tem como fazer prova negativa, através da demonstração de algo que não contratou, compete à instituição financeira que celebrou o contrato demonstrar a solicitação do empréstimo que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da demandante.
Além disso, cabe ressaltar que, como já exposto acima, a relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente é uma relação de consumo, tutelada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90).
Note-se ainda que a responsabilidade da instituição financeira com relação a danos causados por fraudes é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O CDC também assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, mormente com a adoção da inversão do ônus da prova, in verbis:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(....)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Não obstante tal disposição, a questão, em situações como a relatada nestes autos, deve passar pela análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, dependendo do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos como também da própria defesa do consumidor.
O próprio STJ já decidiu que “para que haja a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a atuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.” (REsp 284.995-SE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j.26/10/2004, cf. Informativo n° 226 do STJ).
Ressalte-se ainda o entendimento do STJ no sentido de que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.06.2018).
No caso vertente, de um lado, a autor trouxe aos autos os elementos de provas dos quais dispõe, no caso, cópia do contrato impugnado (evento ), do qual não consta qualquer assinatura, assim como o oportuno registro de ocorrência policial (evento ), e, de outro lado, a instituição financeira simplesmente não trouxe aos autos qualquer documento relativo à contratação ora impugnada, evidenciando-se a necessidade de se proceder à inversão do ônus da prova em favor do demandante, diante da verossimilhança de suas alegações e da completa omissão por parte da instituição financeira ré.
Em sua contestação de Evento , o banco réu limitou-se, além de postular sua ilegitimidade passiva, a argumentar a regularidade da contratação sem, no entanto, trazer qualquer documento capaz de demonstrar a contratação do empréstimo questionado ou que a parte autora tenha efetivamente recebido o capital mutuado.
Relevante destacar ainda a idade avançada da autora e sua aparente simplicidade, a corroborar a verossimilhança de suas alegações.
A parte ré tinha plenas condições de demonstrar que a contratação foi regular, mas não o fez, devendo, portanto, arcar com o ônus processual daí decorrente, uma vez que não atendeu ao comando do art. 373, II do CPC.
Merece ser destacado ainda que, tão logo liberados os créditos oriundos do contrato ora impugnado, os valores correspondentes foram imediatamente transferidos, via PIX, para conta de terceira pessoa, deixando o saldo da conta aberta em nome da autora próximo a zero, a corroborar a natureza fraudulenta de tais operações, conforme se infere do extrato de evento , com nossos destaques:
Nesse contexto, diante da absoluta incapacidade da instituição financeira ré em demonstrar que a contratação foi legitimamente efetuada pela própria autora, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual referente ao contrato ora impugnado, encerrando-se a conta aberta com tal finalidade.
Por outro lado, em que pese o reconhecimento da legitimidade passiva do INSS, bem como o seu dever de excluir qualquer tipo de consignação relativa ao contrato bancário ora reconhecido como nulo, não prospera em face da aludida autarquia a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais e morais adiante apreciados, cuja a responsabilidade incumbe exclusivamente à instituição financeira corré (BANCO AGIBANK S.A).
Com efeito, a atuação do INSS nos casos de consignação de parcelas de empréstimo em folha de pagamento é a de agente de retenção e repasse dos valores consignados, conforme se infere no §2º do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04:
“Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. “ (g.n.)
Insta salientar que o INSS não participa diretamente dos contratos de obtenção de credito consignado, não figurando na relação jurídica de mútuo, que é de natureza privada, de modo que em tal relação participam apenas o beneficiário previdenciário, tomador do empréstimo e a entidade privada financeira, tendo em vista que a autarquia previdenciária atua como gestora do pagamento dos benefícios previdenciários, como repassadora dos valores comandados pelas instituições financeiras, cingindo-se sua responsabilidade à observância das disposições normativas de operacionalização destes repasses, não se beneficiando da relação jurídica de mútuo.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Nas operações de consignação, cabe ao INSS somente firmar convênio com as instituições financeiras e, caso comunicado da condição fraudulenta do desconto, exigir sejam enviados pela instituição os documentos referentes ao empréstimo, inclusive a autorização do titular do benefício, sob pena de cancelamento da retenção, tudo conforme prevê a Instrução Normativa nº 121/2005, sendo certo que, no presente caso, tão logo houve a comunicação da fraude, o INSS promoveu a suspensão dos descontos indevidos. 2. O INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas e atua com respaldo nas Leis nº 10.820/03 e 10.953/04, não participando da relação de mútuo, de forma que eventual ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser imputada à instituição financeira, a qual será responsável pela reparação do dano material e do dano moral devidamente comprovados. 3. Sucumbente a autora em relação ao INSS, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido em relação ao INSS.” (g.n.) (AC 0031373-55.2015.4.02.5101 - TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - Data da disponibilização: 11/04/2018)
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Nas operações de consignação, cabe ao INSS somente firmar convênio com as instituições financeiras e, caso comunicado da condição fraudulenta do desconto, exigir sejam enviados pela instituição os documentos referentes ao empréstimo, inclusive a autorização do titular do benefício, sob pena de cancelamento da retenção. 2. O INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas e atua com respaldo nas Leis nº 10.820/03 e 10.953/04, não participando da relação de mútuo, de forma que eventual ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser imputada à instituição financeira, a qual será responsável pela reparação do dano material e do dano moral devidamente comprovados. 3. Sucumbente a parte autora em relação ao INSS, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), vez que o juízo a quo não deferiu gratuidade de justiça. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido em relação ao INSS.” (g.n.) (AC 0005644-03.2010.4.02.5101 - TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO - Data da disponibilização: 29/08/2018)
Ademais, no que tange à indenização/compensação de eventuais danos materiais e morais, necessária a verificação de eventual descumprimento, pela autarquia previdenciária, das normas de controle e rotinas de fiscalização dos comandos de descontos encaminhados pelas instituições financeiras, o que pode implicar sua responsabilização por eventuais danos sofridos pelo segurado, por violação da obrigação de correta gestão da folha de pagamento, no âmbito da relação jurídica previdenciária, de natureza pública, absolutamente distinta da relação jurídica de mútuo, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 37, §6º, da CF/88, tendo em vista que o beneficiário previdenciário não pode ser considerado terceiro, mas parte da própria relação jurídica previdenciária mantida com a autarquia previdenciária.
No caso concreto, ainda que a autora alegue em sua inicial que "mesmo com o bloqueio ativo, o INSS permitiu que uma instituição financeira realizasse um empréstimo consignado em nome da Autora, violando sua própria regulamentação e permitindo o desconto indevido em seu benefício previdenciário", verifica-se que a documentação trazida para demonstrar o alegado bloqueio ativo indica data posterior à celebração do contrato ora impugnado, afastando-se, assim, qualquer falha na prestação do serviço pelo INSS.
Veja-se, com nossos destaques (eventos e ):
Desse modo, não há que se imputar ao INSS qualquer responsabilidade pelos danos suportados pela autora, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira corré, motivo pelo qual é incabível medida judicial indenizatória em face da autarquia previdenciária, limitando-se sua responsabilidade à exclusão da respectiva consignação em folha de pagamento.
- Dos danos materiais:
Quanto ao pedido de devolução em dobro aduzido na inicial, em recente alteração de seu posicionamento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser dispensável a configuração da má-fé do prestador de serviço para que se configure o dever de ressarcimento em dobro (EAResp 676.608 – Conforme informado no sítio oficial da Corte Superior: https://www.stj.jus.br/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29102020-Acao-para-devolucao-de-cobrança-indevida-em-telefonia-prescreve-em-dez-anos--decide-Corte-especial.aspx). Veja-se:
“1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Tal alteração de entendimento teve seus efeitos modulados, incide apenas em relação aos indébitos realizados a partir da publicação do acórdão proferido na aludida decisão, e atinge o presente caso.
Veja-se:
"3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão."
Importa registar parte do inteiro teor do acórdão, que fundamenta a o dever de ressarcimento em dobro por violação à boa-fé objetiva:
"Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo – na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) –, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)?
Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito." (grifo nosso)
(https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1498374&num_registro=201500497769&data=20210330&formato=PDF)
No presente caso, a parte autora comprovou o início dos descontos indevidos a partir de janeiro de 2025 (evento ), o que não foi impugnado pela parte ré, incidindo nesse ponto o ônus da impugnação especificada.
Portanto, as parcelas efetivamente descontadas deverão ser restituídas em dobro, desde o primeiro desconto indevido até a efetiva cessação dos descontos em questão.
- Dos danos morais:
Passo à análise do pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora.
Resta incontroverso o prejuízo moral ocasionado à autora por ter sido celebrado contrato de mútuo, com consignação em folha de pagamento, em seu nome, de forma fraudulenta, o que resultou em descontos mensais em seu contracheque, não se enquadrando os transtornos por ela suportados como meros aborrecimentos, eis que ficou desprovida de parcela significativa de verba de natureza alimentar, além da própria angústia de se ver vítima de fraude envolvendo seu benefício previdenciário, configurando-se in re ipsa a lesão moral.
Assim, considerando que a parte autora foi obstada quanto ao recebimento do valor integral de seus proventos, em razão de falha da instituição financeira ré, está caracterizado o evento danoso e o nexo causal, sendo cabível o pleito indenizatório de cunho moral.
Quanto ao ressarcimento dos danos morais, mormente à fixação do montante a reparar, diante da inexistência de parâmetro legal, deve seu quantum ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, em termos razoáveis, a fim de que se assegure a justa reparação do prejuízo, sem, contudo, dar ensejo à situação de enriquecimento sem causa da parte autora.
A respeito dos critérios de valoração, é pertinente a orientação do Professor Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que a indenização deve ser “compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed; Ed. Atlas S.A, 2008, p. 93).
Ainda assim a apuração do quantum debeatur em casos de lesões de natureza moral é uma das questões mais tormentosas da Jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando a adoção do denominado “critério bifásico de arbitramento do dano moral”, conforme lição do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil (São Paulo. Saraiva, 2010, p. 275-313), mencionada pelo próprio autor em v. decisão proferida no REsp 959.780.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.
2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.
3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.
4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.
7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.” (grifo nosso)
(STJ – Terceira Turma - REsp n 959.780 – ES (2007/0055491-9 – Rel. Ministro Paulo de Tarso Senseverino –Dje 06.05.2011 )
Igualmente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem consagrando o “critério bifásico de arbitramento do dano moral” como método para fixação do quantum debeatur das indenizações decorrentes de dano moral (APELREEX 00484447520124025101 - TRF2 - Sexta Turma Especializada - Relator: Desembargado Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Data da publicação: 15/04/2016).
De fato, o método bifásico visa ao arbitramento equitativo da indenização, analisando, para este fim, a valorização sucessiva das circunstâncias, bem como do interesse jurídico lesado.
Em uma primeira fase, o julgador arbitra o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, o que assegura uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. O julgador toma por base a indenização básica para elevá-la ou reduzi-la, de acordo com as particularidades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até alcançar o montante definitivo.
Adotemos tal método no caso concreto.
No que tange à primeira fase, para fins de observância do critério acima explicitado, tomaremos como base os valores indenizatórios fixados pela Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em casos semelhantes evolvendo fraudes bancárias, conforme ementas dos julgados a seguir transcritos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ação anulatória ajuizada pela ora apelada, pretendeu-se a decretação da nulidade de contrato de empréstimo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Para tanto, alegou a parte autora que o contrato teria sido objeto de fraude, provavelmente por quadrilhas especializadas em lesar idosos, em razão de não reconhecer o objeto da contratação, tampouco ter sido creditado em sua conta o montante supostamente contratado.
2. Tendo em vista que objetiva a parte autora o reconhecimento de que o negócio jurídico seria nulo em sua essência, por ser objeto de fraude, não há que se falar em incidência dos institutos da decadência ou prescrição, sendo o ajuizamento da ação anulatória cabível a qualquer tempo. Precedentes.
3. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
4. No caso dos autos - descontos indevidamente realizados no contracheque da parte autora em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade não restou demonstrada - verifica-se a evidente conduta ilícita da ré, que falhou ao não agir com cautela quando da verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado em questão.
5. Os danos, materiais e morais, restaram comprovados, tendo em vista os descontos realizados, sendo que a parte autora se viu descontada, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. Note-se que a angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia.
6. O nexo de causalidade também restou demonstrado, eis que os descontos indevidos somente foram realizados em razão da conduta negligente da ré, que, como visto, não verificou a regularidade do empréstimo em análise, tampouco dos descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora.
7. Atestada a responsabilidade da ré pelos descontos indevidamente realizados nos vencimentos da parte autora, escorreito o juízo a quo ao determinar a devolução do valor correspondente à soma simples dos referidos descontos.
8. Sopesando o evento danoso - descontos indevidamente realizados no contracheque da parte autora em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade não restou demonstrada - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes.
9. Recurso de apelação parcialmente provido. " (g.n.)
(AC 0135117-81.2016.4.02.5117 - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Data da disponibilização: 12/03/2018)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL.
1. Trata-se de demanda na qual a autora objetiva a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de empréstimo consignado contratado junto à CEF com a utilização fraudulenta de seus dados.
2. A CEF foi condenada a devolver o valor indevidamente descontado, além de pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, tendo a empresa pública federal interposto apelação apenas para questionar a existência de dano moral, o valor fixado a título de indenização e o termo inicial dos juros da mora.
3. Restou comprovado, por meio de perícia grafotécnica, que terceiro celebrou contrato de empréstimo consignado fraudulento com a instituição financeira, utilizando os dados da autora. No caso, resta configurado o dano moral, que é inerente ao próprio ilícito praticado, ocorrendo in re ipsa. Precedente.
4. Considerando que: (i) a CEF não demonstrou ter adotado todos os procedimentos cabíveis para evitar a falha ocorrida; (ii) inexiste comprovação de que em razão da fraude o nome da autora foi inscrito em cadastro restritivo de crédito; (iii) o caso não trata de condenação de banco privado, mas de empresa pública que também se dedica a programas sociais (iv) a necessária conciliação entre a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, mais adequada a fixação da indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros da mora incidem desde a data do evento danoso, conforme disposto no enunciado nº 54 da Súmula da Jurisprudência do STJ. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida." (g.n.)
(AC 0123274-69.2013.4.02.5103 - TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - Data da disponibilização: 08/03/2018)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos no contracheque do apelado referentes a rubricas que alega desconhecer (GRENASPS, ABFPS, ASABRAS, ANASFERJ, CISB, ASPAN, ASBRASEP, ANSPPS e ASEAP).
2. Cinge-se a questão na análise da preliminar de nulidade e, se superada, na verificação da responsabilidade da União pelos descontos indevidos na folha de pagamento, bem como a devida reparação dos danos materiais e morais.
3. Rejeitadas às preliminares de nulidade pela ausência de citação das associações e de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que as associações não são partes na presente demanda, e, por ser a União, por meio da Pagadoria de Pessoal do Ministério da Saúde, a responsável pelo pagamento das remunerações do apelado, cabendo-lhe a fiscalização dos abatimentos efetuados, além de ter o dever de excluir as consignações quando restar comprovada a irregularidade da operação. Desta forma, resta configurada a legitimidade passiva ad causam da União (Lei 8.112/90 e Decreto nº 6.386/08). Precedentes jurisprudenciais.
4. Das provas carreadas aos autos verifica-se que foram efetuados descontos nos contracheques, desde setembro de 2008, em meses alternados, destinados às referidas associações e, mesmo após o apelado ter denunciado as irregularidades ocorridas nas operações de consignação em folha de pagamento, os descontos continuaram sendo efetuados.
5. Na prova pericial grafotécnica realizada nos documentos, sobre a alegação de que o apelado teria assinado a autorização de tais descontos, o perito foi taxativo ao concluir que "as assinaturas não pertecem a parte autora" (ipis litteris), ou seja, os contratos que embasaram os descontos são fraudulentos. No caso da ABFPS, sequer existe prova de que o contrato tenha sido celebrado.
6. Demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta da apelante e o dano material sofrido ficam caracterizados os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente o dever de indenizar, pois sem sombra de dúvida, que a verba descontada dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa (88 anos de idade), mediante fraude, atinge diretamente o patrimônio material e imaterial.
7. O dano moral tem como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo 1 implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve- se levar em consideração o grau do abalo físico, psíquico e social sofrido.
8. O valor da indenização fixado na douta sentença, não é razoável nem proporcional ao dano causado, motivo pelo qual o montante do valor da indenização deve ser reduzido (cinco mil reais), quantia que este Tribunal vem aplicando em casos semelhantes, para R$ 5.000,00.
9. Correta a condenação ao pagamento de danos por danos materiais relativos aos descontos incidentes no contracheque do apelado referentes às rubricas GRENASPS, ABFPS, ASABRAS, ANASFERJ, CISB, ASPAN, ASBRASEP, ANSPPS e ASEAP, com atualização a ser aplicada a contar da data de cada desconto realizado e, com juros de mora.
10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir o montante da quantia fixada a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data da prolação da sentença, a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, aplicando-se na correção monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 CPC) de acordo como o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os mesmos devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ." (g.n.)
(AC 0000602-96.2010.4.02.5157 - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS - Data da disponibilização: 06/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade.
- No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a autora foi vítima de descontos em sua aposentadoria, a título de contrato de empréstimo pessoal consignado realizado mediante fraude.
- A Caixa Econômica Federal falhou na prestação do serviço oferecido à autora, em virtude da violação do dever de que os serviços devem se revestir de confiabilidade.
- Não se pode reputar como razoável que a Caixa Econômica Federal, sendo uma das instituições financeiras de maior porte do País, não possa oferecer a confiabilidade mínima esperada na prestação do serviço bancário, não procedendo com o devido cuidado ao permitir o débito, em conta de benefício previdenciário, de parcelas relativas a contrato realizado mediante fraude, sendo certo que, mesmo após alertada da fraude pela autora, voltou a reincidir na prática indevida. - Diante de tal quadro, levando-se em conta os requisitos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão autoral se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Caixa Econômica Federal em face do nítido nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela Autora que, na hipótese, não se limitaram a simples incômodo ou mero aborrecimento, principalmente levando-se em conta o evidente desgaste decorrente de ver-se a autora na condição de devedora de um empréstimo por ela não contraído, seja pela ocorrência de substanciais descontos em seu benefício previdenciário, os quais, durante o período em que se deram, seguramente causaram transtornos financeiros de variada ordem, ante a diminuição da renda familiar, que possui natureza alimentar.
- No tocante ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a idéia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.
- À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais).
- De outro lado, quanto à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados pela Ré no benefício da autora, tenho que a pretensão recursal também merece guarida.
- No caso dos autos, do exame dos elementos fáticos e probatórios coligidos, não é possível atribuir à Caixa Econômica Federal uma conduta revestida de má-fé, dolo ou malícia na cobrança por ela efetivada, pois, ao que tudo indica, o evento decorreu apenas da falta de organização da referida Empresa Pública na prestação de seus serviços.
- Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da CEF à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como para reduzir o valor da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença quanto aos honorários advocatícios." (g.n.)
(AC 0000484-86.2013.4.02.5102 - TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA - Data da disponibilização: 09/05/2017)
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA ARBITRAMENTO. PRECEDENTES.
1. Apelação cível interposta em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual em razão de empréstimos fraudulentos, condenou a instituição financeira a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da demandante a tal título e de cobrar quaisquer débitos alusivos ao referido empréstimo e pagar indenização por danos morais fixados no valor de R$ 15.000,00.
2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito ao quantum fixado a título de indenização por danos morais.
3. Cumpre registrar que o CDC, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria CEF reconhece a fraude. Contudo, em que pese o reconhecimento por parte da CEF acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, isso não afasta o dever de indenizar da instituição financeira, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável.
5. A indenização, contudo, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Em que pese não haja critérios objetivos para a fixação dos valores, é possível estipular certos parâmetros, tomando por base situações equânimes submetidas a julgamento. Nesse sentido, somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou irrisório. Precedentes têm arbitrado valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos assemelhados ao presente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0138411-97.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 13.7.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0028340-38.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 26.11.2013.
6. Considerando os precedentes elencados, entendo razoável reduzir o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar o enriquecimento indevido da vítima.
7. Em recente julgamento, a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção monetária, assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016.
8. Apelação parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, devendo incidir juros e correção monetária a partir da data deste voto." (g.n.)
(AC 0064535-07.2016.4.02.5101 - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO - Data da disponibilização: 20/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE AUTORIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO TAXA JUDICIÁRIA AO INSS.
1. No caso em análise, não há como alegar ilegitimidade passiva da autarquia, uma vez que esta possui convênio com a instituição financeira que realizou o empréstimo em questão. Além disso, a Instrução Normativa do INSS nº 5 de 2006, a qual estabelece procedimentos quanto à consignação e retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, enfatiza a legitimidade da autarquia na presente demanda.
2. No que concerne à posse dos documentos pertinentes ao empréstimo, a alegação da autarquia de que a responsabilidade por tais documentos cabe somente à instituição financeira também não deve prosperar. Não se pode isentar a autarquia ré da responsabilidade de garantir o direito do autor nesse sentido.
3. O dano moral é a lesão causada a um bem jurídico imaterial, ou seja, um dos direitos de personalidade do indivíduo. O indevido desconto das prestações decorrentes de contrato fraudulento afeta diretamente os direitos da personalidade do autor, lhe causando sofrimento, angustia e lhe prejudicando a saúde financeira. Dessa forma, a fixação do valor de R$ 3.000,00 demonstra-se razoável.
4. Com relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária merece reforma a r. sentença. Com efeito, tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal.
5. No tocante à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que art. 5º da Lei 11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
6. Apelação a qual se dá parcial provimento. " (g.n.)
(AC 0008956-95.2014.4.02.9999 - TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - Relatora: Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER - Data da disponibilização: 11/04/2017)
"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. honorários advocatícios.
1. A sentença determinou o cancelamento de contrato de "Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços" em nome do autor; a sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito; e pagamento de R$ 2 mil por danos morais, fundada na falha do serviço prestado pela Caixa, que permitiu a contratação de empréstimo fraudulento no nome do autor.
2. A indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral, in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335.
3. O valor da indenização por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. A vítima é universitário, 41 anos, e a quantia de R$ 2 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois afigura-se insuficiente a compensar o longo tempo em que o autor se viu sob o peso de um débito a ele cometido de modo indevido e por força de fraude. Tomando por parâmetros casos em que houve dano semelhante e o quantum respectivo fixado por esta Corte (R$ 5.000,00 no feito 200951010235992; R$ 10.000,00 no feito 201251010060730; R$ 3.000,00 no feito 200851010055330; e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462), amplia-se o valor da indenização para o valor médio de R$ 7.000,00.
5. Embora a discussão não qualifique a lide como de alta complexidade, considerando a duração do feito, em tramitação desde 2010, e os esforços profissionais dos patronos do autor que, além da inicial acompanhada de cópias de alguns documentos, apresentou réplica à contestação e requereu o exame pericial, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, atendendo à norma do § 4º do art. 20 do CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º.
6. Apelação provida." (grifo nosso)
(AC 00078023120104025101 - TRF2 - 6ª Turma Especializada - Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA - Data da publicação: 25/01/2016)
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. A questão em debate no presente recurso refere-se ao direito do autor à majoração do quantum indenizatório, a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios, em razão dos contratos nº 1707.149.332-00 e 1707.400.4508-51, e bem como em relação à conta de nº 1707.001.23211- 9, terem sido firmados de forma fraudulenta.
2. In casu, entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES.
3. In casu, verifica-se (i) a falha na prestação de serviço da CAIXA, a qual tem o dever de analisar a veracidade dos documentos a elas apresentados, de forma a impedir a realização de fraudes e, consequentemente a utilização dos recurso do autor por terceiros; (ii) Não se verifica a culpa concorrente da vítima; (iii) Em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que o autor teve sua dignidade violada, em razão da inscrição indevida em cadastro de maus pagadores. Deste modo, entendo que justa e compensatória a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral.
4. Outrossim, impende ressaltar que a alteração do valor fixado a título de honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, o que não é o caso, onde deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas mencionadas no § 3º do art. 20 do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida." (grifo nosso)
(AC 00013704520144025104 - TRF2 - 6ª Turma Especializada - Relatora: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ - Data da publicação: 28/04/2016)
"ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incontroversa nos autos a existência de contrato de empréstimo fraudulento em nome da autora, eis que tal fato restou atestado na sentença recorrida e não foi impugnado pela apelante. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) a instituição financeira deve responder pelos danos causados à autora; (ii) se cabe a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC; e (iii) se restou comprovada nos autos a ocorrência de danos morais.
2. A instituição financeira responde de forma objetiva, eis que o art. 3º, § 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento, pelo Enunciado de Súmula n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Restou comprovado que a autora não contratou qualquer serviço junto à instituição financeira, eis que o laudo pericial grafotécnico de fls. 187/260, atesta a falsificação da assinatura da autora.
4. A inexistência da anuência da titular do benefício demonstra a ilicitude da conduta do Banco em proceder ao desconto. Isto porque, a instituição financeira tem o ônus de analisar a documentação contratual que legitima o desconto em benefício previdenciário, realizando, inclusive, a conferência de assinaturas. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a restituição em dobro deve ocorrer apenas quando houver má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela autora. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que se viu descontado, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seu benefício previdenciário não pode ser tratada como mero dissabor do dia-a-dia.
6. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - descontos indevidos em benefício previdenciário da autora - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano 1 moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte.
7. Frise-se, ademais, que "tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau, salvo se houver clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos".[1]
8. Recurso de apelação parcialmente provido." (grifo nosso)
(AC 00005946620104025110 - TRF2 - 5ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Data da publicação: 06/04/2015)
Vislumbra-se, dos julgados acima elencados, que os valores indenizatórios fixados pela Jurisprudência do E. TRF da 2ª Região em condenações decorrentes de dano moral ocorrido em casos semelhantes, variam entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00.
Assim, em uma primeira fase de arbitramento, fixo o valor base do dano moral dentro de um termo médio, não necessariamente aritmético, equivalente a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Em seguida, em um segundo momento, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a inércia da instituição financeira em solucionar extrajudicialmente a questão, prolongando desnecessariamente o constrangimento sofrido pela parte autora, bem como as condições específicas da autora, pessoa idosa e de baixa renda, majoro o valor base para torná-lo fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, no que tange à correção monetária do referido montante, esta deverá incidir a partir da data da presente sentença, nos moldes do enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do E. STJ, assim como os juros de mora, a fim de se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e da acessória.
Com efeito, embora não desconheça a orientação consubstanciada na Súmula 54 do E. STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), a fixação do termo a quo na data do evento danoso originário (cobrança relativa a empréstimo em consignação após óbito da consignante) poderia levar à distorção de se atribuir condenação de juros moratórios, parcela de natureza acessória, em quantia superior à própria indenização.
No mesmo sentido, já decidiu a E. Corte da 2ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RSPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AIDS. CONTAMINAÇÃO POR TRANSFUSÃO DE SANGUE.
(..) 5. A fluência da correção monetária e dos juros de mora deverá iniciar-se na data da prolação da sentença que fixou o quantum indenizatório, de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquelas meramente acessórias.
6. A orientação uniforme atualmente consagrada por ambos os Tribunais Superiores é no sentido de que as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para fins de aplicação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em danos morais o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão haverá a incidência uma única vez–, nos termos da Súmula n.º 56 desta egrégia Corte.
7. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.”(gn)
(APELRE nº 486699, E-DJF2R 07/08/2012, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva)
Por todo o exposto, merece prosperar em parte a pretensão autoral.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de evento e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos e cobranças dele decorrentes;
b) condenar ambos os réus a realizarem obrigação de não fazer consistente em se absterem de efetuar descontos relativos ao aludido contrato no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, bem como incluí-la em quaisquer cadastros restritivos por tal motivo, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida em evento .O BANCO AGIBANK S.A deverá ainda encerrar a conta aberta em nome da autora em razão do contrato ora reconhecido como nulo (evento );
c) condenar exclusivamente o corréu BANCO AGIBANK S.A ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à devolução dos valores que foram comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser restituídos em dobro, até a efetiva cessação dos descontos em questão, atualizando-se tais valores, a partir de cada desconto indevido, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
d) condenar exclusivamente o corréu BANCO AGIBANK S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), quantia esta atualizada, a partir da presente data, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Recurso inominado no evento 37. Alega o banco-réu que a autora forneceu os documentos para a contratação, sendo sua cliente, contratação que foi realizada por meio de biometria. Afirma a exorbitância da condençaão ao pagamento de indenização por danos morais, além de sustentar que a restituição de descontos, com base no art. 42 do CDC, depende de comprovação de má-fé.
VOTO
Não demonstra o banco-réu que o crédito do empréstimo foi efetuado na conta de recebimento do benefício previdenciário. Não é verossímil que a parte autora tenha aberto conta apenas para crédito do empréstimo fazendo vários pix em seguida e deixado a conta sem saldo. Essa operação guarda características de fraude, porquanto não utiliza conta corrente já existente e utilizada para crédito do benefício, situação que caracterizaria inequivocamente a movimentação do valor emprestado pela titular do benefício. A conta utilizada para o empréstimo (eventop 1 contrato 8) não é a mesma da do crédito das prestações mensais do benefício (evento 1 outros 9).
Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à nulidade do contrato.
Melhor sorte ao recorrente quanto à questão da restituição em dobro. A boa-fé é presumida e, por isso, a má-fé deve ser demonstrada. Mas não o foi nos autos. Para caracterizar a restituição em dobro deve ser comprovada a má-fé daquele que cobra.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Flozinda Angélica Souza, sucessora de José Souza Oliveira, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, resultantes de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do INSS e da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) determinar o cabimento da indenização por danos morais em razão da fraude constatada; (iii) fixar o montante devido a título de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O INSS possui legitimidade passiva, pois é responsável pela fiscalização e autorização dos descontos em folha de pagamento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o entendimento do STJ no Tema 466 (REsp 1.197.929/PR), pois as fraudes em contratos bancários configuram fortuito interno, decorrente do risco da atividade. 3. O contrato de empréstimo consignado não foi assinado pelo segurado, havendo indícios claros de fraude, incluindo endereço divergente e ausência de assinatura do segurado. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser integral, uma vez que o INSS repassou os valores à instituição financeira sem a devida conferência da regularidade da contratação. 5. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando afetam pessoas idosas ou em condições financeiras vulneráveis. O montante fixado em R$ 4.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não cabe repetição do indébito em dobro, pois não foi comprovada má-fé da instituição financeira ou do INSS na efetivação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O INSS e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A indenização por danos morais é cabível e deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos ao beneficiário, sem aplicação da repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 466, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. * TRF1, AC 0002252-72.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Fed. João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 29/10/2024. * TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.
(TRF 1ª - AC 00019498020084013309 - 21-3-2025)
Da instrução não se extrai demonstrada má-fé da instituição financeira, parecendo que ela também tenha sido vítima de fraudadores.
Quanto aos danos morais, em casos de empréstimo consignado, esta Turma vem confirmando e praticando valores modestos, em patamar inferior do que foi fixado em sentença, R$10.000,00, como pode ser visto nos seguintes precedentes desta Relatoria: 5022822-49.2025.4.02.5101, 5002264-48.2024.4.02.5115 e 5007233-59.2022.4.02.5121.
Esse valor, diante dos descontos e do valor do empréstimo (R$485,61 sobre um salário mínimo) se afigura exagerado, haja vista a expectativa de subtração de valor de quase 35% não supera a margem consignável para operações financeiras, de 35% (art. 6º, § 5º, Lei 10.820/2003). Ainda que se trate de pessoa de renda mínima e idosa, a quantia aplicada na condenação se revela exagerada também diante do rendimento anual da aposentada. Convém, pois, a redução da condenação para o valor de R$6.000,00.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a restituição dos descontos seja efetuada de forma simples e para reduzir a condenação da indenização por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais). Custas pagas. honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor (art. 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018921701v9 e do código CRC 92824544.
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