RECURSO CÍVEL Nº 5000609-35.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Banco Agibank, em face da sentença de procedência em parte do pedido de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado, de pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais.
Assim foi prolatada a sentença, devidamente integrada no evento , após oposição de Embargos de Declaração ():
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida no evento 51 que julgou procedente o pedido autoral condenando o INSS à cessação dos descontos referentes aos contratos nº 1510272216, 1510936071, 1510939481 e 1510938101, bem como o Banco Agibank S.A. à obrigação de cancelar os referidos contratos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que a decisão recorrida é omissa, sob o argumento de que não houve análise do pedido formulado pela parte autora quanto à devolução em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário.
Os réus apresentaram suas contrarrazões nos eventos 69 e 71.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada foi proferida sem se manifestar acerca da necessidade de devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir a omissão verificada, substituindo-se a fundamentação e o dispositivo anteriormente lançados, que passam a vigorar conforme o inteiro teor abaixo transcrito:
"Trata-se de ação movida por J. L. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais.
Aduz a parte autora que, no mês de dezembro de 2023, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistentes em parcelas relativas a contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito consignado (RMC e RCC), contratos esses que alega desconhecer e cuja contratação não autorizou.
Especifica que os descontos referem-se aos seguintes contratos:
Empréstimo consignado, contrato nº 1510272216, valor total de R$ 14.999,76, a ser quitado em 72 parcelas, com início dos descontos em 12/2023.
Empréstimo consignado, contrato nº 1510936071, valor de R$ 3.808,56, a ser quitado em 84 parcelas, também iniciado em 12/2023.
Descontos referentes a cartões de crédito consignado (RMC e RCC), contratos nº 1510939481 e 1510938101, cada qual com reserva de margem consignável de R$ 66,00.
Alega jamais ter contratado tais operações ou assinado qualquer documento, requerendo a declaração de inexistência de vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contestação do INSS no evento 12.
Contestação do AGIBANK S. A. no evento 27.
AGIBANK apresenta documentos no evento 45.
Preliminares
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo INSS, uma vez que a autarquia, sendo responsável pelo gerenciamento da folha de pagamento do benefício percebido pela parte autora, mostra-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação juntamente com a instituição financeira.
Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário formulado pela autarquia previdenciária, observo que a instituição financeira credora já consta do polo passivo da presente demanda.
Rejeito, igualmente, a preliminar suscitada pelo banco réu, uma vez que a alegada complexidade da matéria ou a eventual necessidade de produção de prova pericial não ensejam, por si sós, a incompetência do Juizado Especial Federal.
A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, não elenca a complexidade da prova como causa excludente da competência dos Juizados. Ao contrário, o art. 12 da referida norma expressamente admite a produção de prova pericial, ainda que de forma simplificada, no âmbito do rito especial.
Portanto, a argumentação do réu não encontra respaldo legal, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que, dada a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não se faz exigível no caso concreto a formulação de pedido administrativo prévio.
Por fim, não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade de Justiça, na medida em que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora ou que indique alteração nas condições fáticas que ensejaram a concessão do benefício.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito
Da responsabilidade civil do INSS
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6, Constituição Federal. Sendo assim, não há de se falar em dolo ou culpa, mas apenas na existência de conduta ilícita, nexo causal e dano, como pressupostos da responsabilidade civil.
A Lei 10.820/2003 permite que as instituições financeiras consignem descontos das prestações de empréstimos contratados com titulares de benefícios previdenciários.
O art. 6º dessa lei prevê:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...)
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (...) (grifos meus)
As consignações de empréstimos em benefício são, portanto, legais, desde que (i) consentidas pelo titular e (ii) observados os limites legais e regulamentares.
No caso concreto, afirma a parte autora não ter dado seu consentimento ao desconto, pois o empréstimo seria fraudulento, e imputa ao INSS e ao Banco responsabilidade pelos danos morais sofridos em decorrência da alegada fraude.
A Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado em 12/09/2018, sob o tema representativo nº 183, definiu as seguintes teses a respeito da responsabilidade do INSS:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Analisando a prova dos autos, verifico que o empréstimo consignado dito fraudulento foi celebrado com outra instituição financeira, que não a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Nessa hipótese, a TNU entende a possibilidade de responsabilidade subsidiária do INSS, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, fixado no “dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago”.
Assim, apesar da ação (fraude) ter sido cometida por terceiros, a omissão do INSS seria relevante para fins de apuração de responsabilidade civil, uma vez fixado o conteúdo do seu dever de fiscalização (standard de cautela).
A Lei 10.820/2003, em seu art. 6º, §1º, delegou ao INSS a regulamentação de diversos aspectos operacionais das referidas consignações:
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
A regulamentação feita pelo INSS é, em especial, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - DOU DE 19/05/2008. Tal regulamentação foi alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 100, de 28 de dezembro de 2018 - DOU DE 31/12/2018.
A regulamentação prevê controles anteriores e posteriores da regularidade da autorização, que constituem o padrão de cautela a ser adotado pelo INSS quando do exercício de seu dever de fiscalização.
Como controles anteriores, a IN prevê procedimentos para padronização das informações a serem enviadas pelas instituições financeiras conveniadas por via eletrônica (art. 30), a fim de que seja feita a averbação da consignação, assim como limitações formais e materiais à liberdade de contratar (art. 4º, 5º, 9º, 13). Como controles posteriores, prevê a IN mecanismos de apuração de irregularidades, mediante provocação do titular do benefício (art. 46), assim como a possibilidade de controle de ofício da regularidade dos contratos, ainda que por amostragem (art. 40).
Na motivação do julgado paradigma, verifica-se que a TNU identifica, portanto, duas hipóteses em que caberia ao INSS exercer seu dever de fiscalização para aferir a existência de autorização pelo segurado, em consonância com a normativa interna do INSS: (i) conferindo a veracidade dos dados fornecidos pela instituição financeira, em confronto com seu banco de dados e (ii) instituindo mecanismos de controle, para verificar eventual falsificação material dos documentos do titular do benefício ou de sua assinatura.
Entendo que a regulamentação contida na IN 28/2008 corresponde ao conteúdo material do dever de fiscalização do INSS, pois estabelece controles anteriores e posteriores do consentimento do beneficiário.
Destaco que, a partir da edição da IN nº 100/2018, com início de vigência em 31/12/2018, passou a existir a necessidade de pré-autorização, pelo próprio segurado, do acesso aos seus dados pela instituição financeira, mediante assinatura eletrônica do segurado ou termo de autorização digitalizado, acompanhado de documento de identificação do segurado (art. 2º, XV). As informações do termo de pré-autorização também serão consideradas quando da consignação (art. 30, VI).
Até a IN nº 100/2018, no entanto, a regulamentação não previa o controle prévio, pelo INSS, de instrumentos de autorização, sejam eletrônicos ou digitalizados. O INSS apenas teria acesso a tais instrumentos por ocasião de controle posterior de regularidade, na forma do art. 46, ou, por amostragem, na forma do art. 40.
Entendo, por outro lado, não ser possível atribuir negligência ao INSS pela falta de análise do termo contratual previamente à consignação antes da vigência da IN nº 100/2018. À luz dos parâmetros da Lei 10.820/2003, entendo legítima a escolha pela Administração de mecanismos de controle prévio e repressivo, não sendo ilegal a análise do termo contratual apenas a posteriori.
A existência de ambos os mecanismos, preventivos e repressivos, já na redação original da IN nº 28/2008, demonstra o exercício de fiscalização, sem que se possa falar em desproporcionalidade por insuficiência de proteção. O INSS é autarquia previdenciária, constituindo atividade atípica a regulamentação e gestão de consignações de empréstimos consignados, feitos em favor do consumidor e fornecedor de serviços bancários. Dessa forma, seu dever de garante da regularidade de transações financeiras deve ser interpretado de maneira restritiva.
Tudo isso dito, analisando os parâmetros postos pela TNU, à luz da regulamentação então anterior à IN nº 100/2018, entendo que o dever de fiscalização do INSS é cumprido se: (i) inexistem divergências de dados do beneficiário entre o contrato e os bancos de dados do CNIS e (ii) se adequadamente analisada a regularidade do termo contratual, mediante provocação da parte, na forma do art. 46 da IN. Após a IN nº 100/2018, o dever de fiscalização do INSS é cumprido se: (iii) existe pré-autorização, pelo próprio segurado, do acesso aos seus dados pela instituição financeira, mediante assinatura eletrônica do segurado ou termo de autorização digitalizado, acompanhado de documento de identificação do segurado (art. 2º, XV).
No caso concreto, a autora é beneficiária do INSS, titular de dois benefícios ativos, sendo eles: (1) pensão por morte, NB 1803623575, e (2) aposentadoria por idade, NB 1556279180. No mês de novembro de 2023, constatou descontos nos valores de R$ 1.250,00, incidente sobre sua pensão, e R$ 349,79, sobre sua aposentadoria. Referidos descontos decorreram de empréstimos consignados efetuados sem o seu conhecimento ou autorização.
Quando ocorrem reclamações de beneficiários de que a consignação em seus benefícios é indevida, adota-se o procedimento previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 28, de 16/05/2008, publicada no DOU de 19.05.2008. Assim, a contestação do empréstimo pelo segurado, na via administrativa, é motivo suficiente para a instauração de procedimento de apuração de irregularidades, com a suspensão da consignação (art. 46 da referida Instrução Normativa).
Considerando a ausência de demonstração pela parte autora de que tenha formulado reclamação perante o primeiro réu, afasto a responsabilidade do INSS pelos prejuízos morais alegados, na medida em que a Autarquia não pode agir de imediato pela ausência de questionamento pela segurada.
Em virtude da irresignação da parte autora manifestada nesta demanda, contudo, entendo que deve ser acolhido o pedido de condenação do INSS a providenciar a cessação dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado em questão.
Da responsabilidade civil do Banco AGIBANK.
A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma civil preexistente, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. À relação estabelecida entre instituição financeira e cliente aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
A legislação em comento estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC) e que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º, do CDC).
Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC).
Isso posto, tendo-se por objetiva a responsabilidade da instituição financeira (teoria do risco), só se eximirá a ré de sua responsabilidade caso provado a culpa exclusiva do consumidor, a culpa exclusiva do terceiro ou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, do CDC).
No presente caso, o Banco AGIBANK sustenta a regularidade da contratação. Argumenta que a contratação teria ocorrido de maneira legítima, livre e consciente, anexando aos autos cópias dos supostos contratos firmados, assim como documentos que supostamente demonstrariam a regularidade da operação. Ressalta que o valor mencionado na inicial se refere ao limite de saque, averbado junto à margem consignável, e não necessariamente a valores efetivamente sacados ou recebidos pela autora.
A fim de comprovar suas alegações, o Banco réu apresentou cópia dos contratos firmados.
Da análise dos documentos apresentados pelo banco réu, com relação ao contrato de empréstimo, verifica-se que, embora conste a indicação de conta bancária supostamente destinatária dos valores contratados, não há qualquer elemento que comprove que tal conta pertence à parte autora ou que a quantia foi de fato, destinada a ela. Dessa forma, não há prova mínima de que a parte autora tenha se beneficiado da quantia.
No que tange aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), não há nos autos qualquer documento que comprove que os cartões foram efetivamente solicitados, recebidos, desbloqueados ou utilizados pela autora.
No que tange aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), igualmente não há qualquer comprovação de que os referidos cartões tenham sido de fato solicitados, entregues, desbloqueados ou utilizados pela autora, nem mesmo documentação que comprove o recebimento ou a utilização dos valores correspondentes. Assim, as alegações do banco réu não se sustentam diante da ausência de comprovação da efetiva liberação dos recursos à parte autora, seja a título de empréstimo consignado, seja na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ademais, é certo que a autoria e a autenticidade de um documento eletrônico podem ser verificadas por meio de assinatura eletrônica ou digital, a qual tem o condão de identificar inequivocamente seu signatário. Tais mecanismos conferem validade jurídica aos contratos celebrados eletronicamente, sendo reconhecidos legalmente como formas seguras de firmar documentos, além de constituírem importantes instrumentos de prevenção contra fraudes e falsificações.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a validade dos contratos eletrônicos assinados digitalmente.
"A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados."
(STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 07/06/2018)
No caso em tela, contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora em nenhum dos documentos apresentados pelo banco réu, o que compromete de forma substancial a validade da contratação alegada.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é dever da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque se trata de relação de consumo em que se impõe a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Tal exigência decorre da notória impossibilidade de o consumidor produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não celebrou o contrato de empréstimo.
Por fim, importante ressaltar que a biometria facial, por si só, não se presta a comprovar a manifestação de vontade válida, pois não traduz ato inequívoco de contratação e tampouco supre a ausência de assinatura eletrônica qualificada ou qualquer outro elemento de confirmação da avença.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor. Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.110530-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022)
A contratação foi efetuada somente com base no envio de fotografia, uma prática absolutamente insegura, pois imagens de terceiros são facilmente obtidas pela internet (v.g. em redes sociais), sem qualquer cuidado em exigir comprovante de endereço atualizado ou em demonstrar que houve efetivo contato presencial com a cliente, ou virtual, através de gravação de áudio e confirmação da identidade da pessoa.
Cabia à parte ré apresentar elementos que comprovassem a segurança do procedimento, bem como que a contratação efetivamente foi realizada pela parte autora. Além disso, um dos requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, é o consentimento, que se dará por meio de assinatura eletrônica ou digital, o que não restou comprovado nos autos.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, reputo fraudulento o contrato de empréstimo objeto desta demanda, razão pela qual o contrato é nulo, não havendo relação jurídica válida a sustentar a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da demandante, que devem ser cancelados.
Assim, está configurado o dano material correspondente aos valores já descontados no benefício da parte autora.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, diversos julgados do STJ se inclinam à necessidade de comprovação da presença de má-fé no caso concreto (AgInt no REsp 1951717-RJ, AgInt no AREsp 1961397-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1759883/PR, AgInt no AREsp 1835395/DF, AgInt no AREsp 1574884/BA), confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.225.702/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, a teor do que prescreve o art. 20, § 3°, do Código de Processual Civil de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Nesse contexto, e considerando que não há, nos autos, provas de que a parte ré tenha agido com má-fé, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não dobrada, como requerido pela parte demandante.
Resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
Pressuposto de responsabilidade civil é a existência de ato ilícito, nexo causal e dano.
A conduta do banco causou à parte autora danos morais, diante dos valores descontados em razão de contrato fraudulento e os sofrimentos daí decorrentes.
Assim, o dano moral decorreria da efetivação do contrato fraudulento em si, portanto, in re ipsa. O dano moral decorreu do sofrimento e do desgaste experimentados pela parte autora para fazer cessar os débitos e de ver devolvidas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício.
O Banco AGIBANK responde objetivamente pelos danos, inclusive morais, decorrentes da fraude perpetrada (STJ, Tema Repetitivo 466).
No caso concreto, tendo os débitos sido efetuados diretamente de benefício previdenciário da parte autora, verba destinada ao seu sustento e de sua família, entendo que deste fato decorre ofensa à integridade psicofísica digna de reparação, não se tratando aqui de mero aborrecimento, mágoa ou irritação exacerbada.
Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do E. TRF desta 2ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. Responde pelo risco da atividade instituição financeira que celebra empréstimo consignado fraudulento com terceiro, em nome da autora, que jamais o contratou. Descontos indevidos operados em conta corrente. O dano moral, no caso, ocorre in re ipsa. Orientação do Colegiado, de prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau. Apenas se acolhe modificá-la nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não para, com base em subjetivismo, criar pequenos aumentos ou diminuições. O valor do dano moral deve ser estimado de modo a externar o padrão assentado pela visão dominante dos Tribunais, evitando favorecimentos e quebra de isonomia. Apelação desprovida.” (AC 201051010199400, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/11/2013.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART.14 DA LEI 8.078/90). (...) DANO MORAL. (...) Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais, em virtude de alegado desconto indevido de valores de sua pensão, relativos a empréstimo consignado erroneamente firmado em seu nome junto à CEF. - A relação jurídica travada entre a instituição financeira e seus clientes é típica relação de consumo (artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90), sendo a responsabilidade da CAIXA, fornecedora do serviço, apenas afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código do Consumidor. (...) Hipótese em que constatados descontos a título de empréstimo consignado a ser pago durante 60 meses. Existência de Registro de Ocorrência, junto à 32ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, visando à apuração da prática do delito de estelionato. - Ante a ausência de demonstração pela instituição financeira, da regularidade do contrato, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e da prova quanto à inexistência do defeito no serviço prestado (art. 14, § 3º, do CDC), comprovada a existência do dano, bem como o nexo de causalidade, caracterizada está a responsabilidade da CEF. - No que concerne ao dano material, documentos acostados aos autos atestaram o desconto indevido dos valores da pensão percebida pela demandante. (...) Em relação à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa e a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. A indenização devida não pode adquirir conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente causados. - In casu, o dano moral decorreu do sofrimento e da angústia experimentados pela autora, na medida em que a mesma foi surpreendida com desconto em valor significativo na sua pensão, verba esta de nítido caráter alimentar. (...)” (AC 200951010286355, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/10/2011 - Página::250.)
Assim sendo, restou caracterizado o dano moral. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de dano moral possui caráter compensatório e, simultaneamente, um aspecto lateral punitivo. Assim, deve o valor da reparação ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, evitando que seja usada como fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, levando-se em conta o valor do benefício da parte autora, bem como a quantia descontada, fixo a quantia indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO, EM PARTE, O PEDIDO, para:
(i) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos relativos aos contratos n°1510272216, 1510936071, 1510939481 e 1510938101;
(ii) condenar o BANCO AGIBANK S.A. a:
a) cancelar o contratos identificados pelos números dos contratos n°1510272216, 1510936071, 1510939481 e 1510938101;
b) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices do Manual de Cálculos do CJF, e com incidência de juros moratórios, a partir da citação.
(iii) condenar os réu BANCO AGIBANK S.A diretamente, e o INSS, subsidiariamente, ao pagamento dos valores descontados do benefício previdenciário de pensão por morte na forma simples (NB 208.722.452-2), acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer do item (i) deste dispositivo em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença. Em igual prazo, deverá informar nos autos o cumprimento desta decisão judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se os seguintes critérios de atualização:
a) até 07/12/2021, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme o Tema 96 do STF e a ADI 5348;
b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021;
c) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025.
Após a expedição do RPV ou precatório, os consectários legais observarão o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. R. I."
Em suas razões recursais (evento ), o Banco Agibank sustenta, em síntese, a validade da contratação impugnada pela autora e a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões (evento ).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento ).
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que, o contrato de mútuo consignado em folha é firmado entre a instituição financeira e o interessado, cabendo ao INSS, em casos como o dos autos, após o envio das informações necessárias/pertinentes, processar os descontos na renda do beneficiário do RGPS, com vistas a promover seu repasse à consignatária, na forma da Lei nº 10.820/2003 e 10.953/2004.
No que se refere ao contrato de mútuo consignado, dispõe a Lei nº 10.820/03:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020)I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Dessa forma, em casos como o presente, a validade do mútuo consignado em folha e sua formalização devem ser aferidas em demanda entre a instituição financeira e o beneficiário do RGPS. Caso reste comprovada a fraude no contrato de mútuo, a instituição financeira deve responder diretamente pelos prejuízos patrimoniais causados, devolvendo ao beneficiário, se for o caso, os valores indevidamente retidos, vez que é de sua responsabilidade a aferição da legitimidade do contrato de mútuo.
No mesmo sentido – considerando que a responsabilidade do INSS apenas se dá em casos de omissão específica ou negligência frente a uma comunicação prévia de fraude e ainda se dá nesse caso apenas quando o banco em que se realiza o empréstimo não é o mesmo daquele de pagamento do benefício – foi a decisão da TNU, conforme se segue:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.
1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II)
3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ.
4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL.
5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - TURMA Nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - REQUERENTE: INSS - REQUERENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - Tema 183 – julgamento em 12/09/2018).
Na perspectiva da responsabilização, destaco que, observando-se o entendimento da TNU sobre a matéria, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária à da instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado, no caso de se tratar de banco diverso ao do recebimento do benefício.
E a questão da responsabilidade civil do INSS ante a contratação de empréstimos consignados, cujas prestações são descontadas em folhas de benefícios, já foi, como a responsabilidade subsidiária, tema julgado em sede de recursos repetitivos. Veja o teor do Tema 183 da TNU:
Veja o teor do Tema 183 da TNU:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo nosso)
Caso concreto
No caso em exame, a controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado objeto da lide. Em que pese a instituição financeira sustente a regularidade do negócio jurídico, a análise dos autos revela que esta não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Embora a ré defenda a licitude da operação, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Ressalte-se que, a mera alegação de validade do contrato, desacompanhada de recibo de depósito ou extrato bancário fidedigno, não satisfaz o ônus que incumbe à instituição financeira. Não há elementos que demonstrem que a conta eventualmente indicada nos documentos pertence, de fato, à requerente, tampouco prova da efetiva disponibilização do numerário em seu favor.
Nesse contexto, à luz do art. 373, II, do CPC e da legislação consumerista, não se pode presumir a regularidade da contratação a partir de alegações unilaterais.
A ausência de prova da liberação dos valores reforça a conclusão pela falha na prestação do serviço, uma vez que incumbia ao banco verificar a autenticidade da operação e garantir a entrega do crédito ao consumidor.
Diante dessas inconsistências, não restando demonstrada a contratação lícita ou o proveito econômico por parte do consumidor, deve ser mantida a responsabilidade da instituição financeira, com as consequências jurídicas daí advindas.
Portanto, correta a sentença exarada, sem que as razões recursais tenham respaldo para reformá-la. Considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n° 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e os fundamentos desta decisão. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018939185v4 e do código CRC 72eb3905.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 28/04/2026, às 18:59:55