Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005692-20.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta entrega a pessa diversa da destinatária.

Gratuidade de justiça deferida no evento 5.

Assim foi prolatada a sentença:

Tipo A

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001 em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,  objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais.

Dispensado o relatório.

Decido.

Cinge-se a controvérsia a pedido de indenização por danos morais, sob alegação da ocorrência falha na entrega do correspondência.

No caso,  parte autora informou que adquiriu um produto por meio de whatsapp, o qual deveria ser entregue no seu endereço: Tv. Maria Alice 2, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22641-370. Porém, alegou que a entrega foi efetuada equivocadamente no endereço Rua Maria Alice, 168, Itanhangá, Rio de Janeiro/RJ, sob o mesmo CEP 22641-370.

Sustentou a autora que tal equivoco se deu porque os CEPs dos bairros são iguais.

Entretanto, em que pese as alegações autorais, consta no site dos Correios que o CEP 22641-370 corresponde à  Rua Maria Alice, localizada no bairro Itahangá

Ademais, pode-se verificar das fotos acostadas no evento 1, DOC7 que a correspondência tinha como destinatário o endereço Rua Maria Alice, 168, Itanhangá, CEP 22641-370, Rio de Janeiro/RJ.

Isto posto, forçoso concluir que não houve nenhuma falha no serviço prestado pela ECT, haja vista que a entrega foi realizada no endereço indicado na correspondência pelo remetente.

Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, conforme a fundamentação acima.

Recurso inominado no evento 72. Alega parte autora que, na compra, foi informado o endereço Travessa Maria Alice, 2, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, mas a encomenta seguiu para a Rua Maria Alice, 168, Itanhangá, Rio de Janeiro/RJ, endereços com o mesmo CEP. Afirma que a encomenda foi entregua a pessoa diversa da destinatária.

VOTO

A questão é simples, porque a entrega foi efetuada no endereço que o remetente forneceu. Assim, haveria controvérsia em relação aos Correios se estes houvessem entregado a encomenda em endereço errôneo.

Dos documentos juntados pela parte autora, não consta que a remessa deveria ser entregue pessoalmente à destinatária, e o endereçamento não é de responsailidade dos Correios, mas sim do remetente.

Além disso, de ordinário as encomendas são recebidas por quem se encontra no local, pois do contrário as entregas, em sua maioria, seriam frustradas na primeira tentativa, quiçá em outras.

Portanto, a sentença deve ser mantida, porquanto não houve falha administrativa.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custs. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018895187v4 e do código CRC 50e28f52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 28/04/2026, às 18:59:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018895188
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005692-20.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ENTREGA DE ENCOMENDA. ENDEREÇO FORNECIDO PELO REMETENTE E UTILIZADO PARA A ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA ENTREGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custs. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018895188v3 e do código CRC 2f009c8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 28/04/2026, às 18:59:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005692-20.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995), OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas