RECURSO CÍVEL Nº 5005692-20.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta entrega a pessa diversa da destinatária.
Gratuidade de justiça deferida no evento 5.
Assim foi prolatada a sentença:
Tipo A
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001 em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a pedido de indenização por danos morais, sob alegação da ocorrência falha na entrega do correspondência.
No caso, parte autora informou que adquiriu um produto por meio de whatsapp, o qual deveria ser entregue no seu endereço: Tv. Maria Alice 2, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22641-370. Porém, alegou que a entrega foi efetuada equivocadamente no endereço Rua Maria Alice, 168, Itanhangá, Rio de Janeiro/RJ, sob o mesmo CEP 22641-370.
Sustentou a autora que tal equivoco se deu porque os CEPs dos bairros são iguais.
Entretanto, em que pese as alegações autorais, consta no site dos Correios que o CEP 22641-370 corresponde à Rua Maria Alice, localizada no bairro Itahangá
Ademais, pode-se verificar das fotos acostadas no que a correspondência tinha como destinatário o endereço Rua Maria Alice, 168, Itanhangá, CEP 22641-370, Rio de Janeiro/RJ.
Isto posto, forçoso concluir que não houve nenhuma falha no serviço prestado pela ECT, haja vista que a entrega foi realizada no endereço indicado na correspondência pelo remetente.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, conforme a fundamentação acima.
Recurso inominado no evento 72. Alega parte autora que, na compra, foi informado o endereço Travessa Maria Alice, 2, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, mas a encomenta seguiu para a Rua Maria Alice, 168, Itanhangá, Rio de Janeiro/RJ, endereços com o mesmo CEP. Afirma que a encomenda foi entregua a pessoa diversa da destinatária.
VOTO
A questão é simples, porque a entrega foi efetuada no endereço que o remetente forneceu. Assim, haveria controvérsia em relação aos Correios se estes houvessem entregado a encomenda em endereço errôneo.
Dos documentos juntados pela parte autora, não consta que a remessa deveria ser entregue pessoalmente à destinatária, e o endereçamento não é de responsailidade dos Correios, mas sim do remetente.
Além disso, de ordinário as encomendas são recebidas por quem se encontra no local, pois do contrário as entregas, em sua maioria, seriam frustradas na primeira tentativa, quiçá em outras.
Portanto, a sentença deve ser mantida, porquanto não houve falha administrativa.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custs. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018895187v4 e do código CRC 50e28f52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 28/04/2026, às 18:59:57