RECURSO CÍVEL Nº 5029037-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional de evento .
O recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos ():
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias.
2. O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese:
3. Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação. Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória.
4. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.
7. Publique-se. Intime-se as partes.
Em suas razões de , a parte agravante sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, bem como a inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 364 da TNU.
A decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação ().
VOTO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU). A questão central envolve a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que, o Tema 364 da TNU afasta expressamente a inclusão do auxílio alimentação da base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, em razão do reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Sendo assim, esta 8ª Turma Recursal consolidou o entendimento de que a mesma razão de decidir (ratio decidendi) deve ser considerada para não acolher o pleito no tocante a inclusão da referida verba indenizatória na base de cálculo da gratificação natalina, por uma questão de coerência lógica quanto à natureza da verba principal.
Todavia, a despeito desse posicionamento firmado por este colegiado quanto à extensão do entendimento da TNU à gratificação natalina no julgamento dos recursos inominados, deve-se considerar que a TNU não se manifestou especificamente sobre tal ponto, no julgamento do Tema 364. Mais ainda, o pedido da parte Agravante e do PUIL, inclui um confronto entre o entendimento da TNU e outros entendimentos do STJ em diversos julgados.
Desse modo, revendo posicionamento anterior no julgamento de agravos internos sobre o tema, a 8ª Turma Recursal, em prol da ampla defesa e para garantir que a instância uniformizadora exerça sua função sobre o desdobramento da tese, considera que os autos devam ser remetidos à TNU ou, se assim entender o Juízo Gestor das Turmas Recursais, devam ficar sobrestados até a decisão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) nº 6000409-34.2025.4.06.3801/MG, ou de outros semelhantes que estejam admitidos pela TNU aguardando decisão.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar a subida dos autos à Turma Nacional de Uniformização, ou para aplicação de sobrestamento, conforme acima mencionado. Publique-se. Intime-se. Remeta-se à Gestão das Turmas Recursais para as medidas cabíveis.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018957933v3 e do código CRC 51553531.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 18:59:53