Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5042097-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença em ação que julgou improcedentes os pedidos de não-incidência da contribuição previdenciária sobre a GACEN.

Segue a sentença:

"Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10259/01.

Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por P. R. D. F. A. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que a parte ré se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre o valor da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, assim como repetição do indébito, no valor de R$ 9.019,33 (nove mil dezenove reais e trinta e três centavos).

No que se refere à base de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social do servidor público, a jurisprudência consolidada reconhece que não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o regime próprio de previdência dos servidores públicos passou a adotar caráter contributivo e atuarial, não sendo devida a contribuição sobre verbas de natureza transitória, tais como gratificações não incorporáveis aos proventos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.

2. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Pela mesma razão, não deve incidir contribuição previdenciária sobre funções comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n.º 9.527/97, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Precedentes.

3. Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o terço constitucional de férias. Precedentes.

4. Recurso especial provido. (Acórdão – STJ - RESP 786988 Proc: 200501684471 UF: DF-SEGUNDA TURMA em 28/03/2006 doc STJ000678130 - DJ DATA:06/04/2006 PÁGINA:260 Rel. CASTRO MEIRA, por unanimidade).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

Quanto à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, a Lei nº 13.324/2016 previu, em seu art. 87, a possibilidade de incorporação da gratificação aos proventos, desde que observados os requisitos constitucionais:

Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

[...]

XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

Dessa forma, somente os servidores admitidos antes da promulgação das ECs nº 41/2003, 19 de dezembro de 2003 e nº 47/2005, 05 de julho de 2005, fazem jus à incorporação integral das gratificações de desempenho aos seus proventos, sendo devida, nestes casos, a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da GACEN.

Por outro lado, a opção prevista no art. 87 da Lei 13.324/16 não se aplica a servidores admitidos após a promulgação da EC 47/05, 05 de julho de 2005. Logo, aos servidores que ingressaram no serviço público após a emenda não é facultado a opção pela incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria e pensão. Destaque-se que, em consulta ao Portal da Transparência, constata-se que a investidura do autor no cargo de Guarda de Endemias se deu em 01/03/2006, ou seja, após a EC 47/05, conforme abaixo:

Sem embargo, a incorporação da GACEN para servidores admitidos após a EC 47, 05 de julho de 2005, ocorrerá na forma do §2º do art. 55 da Lei n. 11.784/2008, nos termos seguintes:

Art. 55-C.  Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Temos, portanto, que a GACEN mensal recebida por estes servidores, além de integrar sua remuneração, será utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada, pois também será base de cálculo dos proventos (art. 1º, caput, Lei 10.887/2004 e art. 26, caput, da EC 103/2019).

Neste sentido está o acórdão da TNU, proferido em sede de reclamação ajuizada contra acórdão de Turma desta Seção Judiciária, que negou retratação com decidido pelo Colegiado Nacional em caso análogo ao presente:

"RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 87 DA LEI N.º 13.324/2016. CONTRIBUIÇÃO LIMITADA À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA TNU. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

(...)

3.  Claramente, portanto, a situação específica da parte Autora não é alcançada pelo suporte fático contido no art. 87 da Lei 13.324/2016, não lhe sendo possível, assim, optar pela incorporação da GDPST na forma prevista pelos artigos 87 a 91 dessa Lei.

4. Por outro lado, em obter dictum, convém registrar que a parte Autora ingressou no serviço público em 2009. Portanto, no cálculo dos seus proventos de aposentadoria “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência” (art. 1º, Lei 10.887/2004). A Lei especifica, ainda, que a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo (§ 2º do art. 1º), sem que haja a limitação das remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria ao máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social, pois a servidora não está vinculada ao RGPS (§ 4º, II, também do art. 1º). A limitação do futuro benefício ao máximo do RGPS ocorreria apenas se a parte Autora tivesse feito prévia e expressa opção ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012 (art. 1º, § 1º, e art. 3º, II, dessa Lei, mas que também encontra garantia constitucional, conforme art. 40, §§ 14 e 16, CF/1988, mesmo depois da Emenda Constitucional 103/2019).

5. Não há notícia nos autos de a parte Autora ter feito expressa opção ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012. Sendo assim, o cálculo dos proventos de aposentadoria de fato observará o disposto no art. 1º da Lei 10.887/2004.

6. Porém, no reexame do processo, visando ao juízo de retratação, a TR de origem não versou sobre esse tema, decidindo apenas com o argumento incorreto. Ora, teria sido o caso de manter a incidência da CPSS sobre o valor total da GDPST, pois a base de cálculo dos proventos da parte Autora será a remuneração no cargo efetivo, conforme antes demonstrado. Dada a perspectiva retributiva (correlação entre a remuneração do servidor em atividade e o benefício a ser recebido quando de sua aposentadoria), então em princípio deve haver incidência da CPSS sobre todas as parcelas e valores incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

7. De outra banda, considerando de novo o regime previdenciário a que está submetida a parte Autora, a CPSS, com a qual arca, legalmente incide sobre “a totalidade da base de contribuição” (art. 4º, I, da Lei 10.887/2004). Por sua vez, a base de contribuição é legalmente definida como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens” (art. 4º, § 1º, da mesma Lei 10.887/2004). Nenhuma das exclusões feitas no último dispositivo se reporta a alguma gratificação de desempenho.

8. O certo é que a totalidade da GDPST mensal recebida pela parte Autora parece integrar a sua remuneração, a qual deve ser utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada (art. 1º, caput, Lei 10.887/2004). Inclusive por isso, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo (art. 1º, § 2º, Lei 10.887/2004). Esse jogo apenas reafirma a correlação entre a remuneração do servidor em atividade e o benefício a ser recebido quando de sua aposentadoria. Nesse sentido é que também se deve compreender a imposição legal de a CPSS incidir sobre a totalidade da base de contribuição (art. 4º, I, Lei 10.887/2004), que inclui, no caso da parte Autora, a GDPST (art. 4º, § 1º, Lei 10.887/2004), e no seu valor total, pois o valor total recebido a esse título faz parte da base de cálculo dos proventos.

9. Se a parte Autora tivesse optado por aderir ao regime de previdência complementar é que a CPSS passaria a incidir sobre a parcela de base de contribuição que não excede ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS (art. 4º, II, “a”, Lei 10.887/2004). Nessa hipótese, a CPSS poderia não estar incidindo sobre o total da GDPST. Mas isso não por ser GDPST, e sim como decorrência da limitação geral da base de contribuição ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Todavia, não há notícia nos autos de que a parte Autora tenha optado por aquela adesão.

10. Seja como for, a conclusão, no caso, de que o valor total recebido pela parte Autora a título de GDPST repercutirá no cálculo dos seus proventos, encontra correspondência na própria Lei que instituiu aludida Gratificação de Desempenho. A propósito, em todas as manifestações, a parte Reclamante afirma que pela Lei incorporará aos proventos de aposentadoria apenas 50% do valor máximo do respectivo nível, citando o disposto no art. 5º-B, § 6º, I, “a”, Lei 11.355/2006, como matriz legal. Todavia, apesar de a citada alínea estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2009, a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria corresponde àquele patamar de 50%, literalmente essa regra se aplica somente “para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004” (letra do inciso I, no qual se insere a alínea “a”). Claramente a parte Reclamante se equivoca, ao invocar a matriz legal, pois em 2004 sequer havia ingressado no serviço público (ingressou em 2009), quanto mais teve aposentadoria instituída até aquele ano.

11. Isso quer dizer que a parte Reclamante não incorporará a GDPST, correspondendo a 50% do valor máximo do respectivo nível. Para a parte Autora, a incorporação da GDPST ocorrerá na forma do inciso II, alínea “b”, do § 6º, art. 5º-B, Lei 11.355/2006, segundo o qual, “para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, (...) aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004”! Ou seja, pela letra da Lei que institui a GDPST, vale para a parte Autora/Reclamante tudo que foi dito anteriormente, quanto à totalidade da GDPST mensal recebida por ela integrar sua remuneração, que deve ser utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada (art. 1º, caput, Lei 10.887/2004), pois também será base de cálculo dos proventos (art. 1º, § 2º, da Lei 10.887/2004), com os desdobramentos e as implicações já referidas.

12. Para a parte Autora/Reclamante, não é o caso de a incorporação acontecer na forma da alínea “a” do inciso II do § 6º, art. 5º-B, Lei 11.355/2006, porque tal alínea remete às mesmas hipóteses referidas no caput do art. 87 da Lei 13.324/2016, ou seja, de servidor sujeito ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A, da EC 41/2003, ou no art. 3º, da EC 47/2005. Nenhuma das hipóteses se aplica à parte Autora, conforme ela própria debateu na peça inaugural da Reclamação.

13. Seja como for, as instâncias inferiores jamais examinaram a causa sob esse ângulo, adotando argumento completamente inadequado e em confronto com a decisão da Presidência da TNU.

(...)

(RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000071-36.2021.4.90.0000, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)"

Logo, tratando-se de servidor em atividade que se aposentará pela média de suas remunerações e terá as contribuições recolhidas efetivamente utilizadas para o cálculo de seus futuros proventos, forçoso o reconhecimento da regularidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor integral GACEN.

Ademais, observa-se que a totalidade da GACEN mensal percebida pela parte autora compõe sua remuneração e, portanto, deve servir de base de cálculo para as contribuições ao regime previdenciário ao qual está vinculada.

No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, senão vejamos:


TRIBUTÁRIO. ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE. A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE. SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 2006 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, condenando a recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados o art. 98 I 2º e 3º CPC. Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5063145-33.2024.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 15/04/2025, DJe 15/04/2025 20:31:33) (grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE GDPST. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. AFASTADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL POIS ASSEGURADA APENAS AOS QUE INGRESARAM ATÉ A EC 47/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo como improcedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST relativamente à parte não incorporável aos proventos da aposentadoria, nos termos da fundamentação. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, mediante o deferimento da gratuidade de justiça em [evento 3, DESPADEC1]. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5004256-93.2023.4.02.5110, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 26/06/2024, DJe 01/07/2024 16:29:05)

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,  nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.

Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.

Transitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se."

Em razões recursais, o autor suscita a aplicação do Tema 339 da TNU, alegando o reconhecimento de que a GACEN, inobstante possuir natureza remuneratória, não sofre incidência de PSS, em virtude da regra de isenção constante do art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004. Diante disso, pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

É o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, concedo à parte autora, ora recorrente, os benefícios da gratuidade de justiça.

A Lei 10.887/04 traz a hipótese de isenção de tributária para aquelas verbas pagas em razão do local de trabalho.

"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;"

E esse é justamente o caso da GACEN, gratificação devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública e agente de saúde pública e guarda de endemias, que realizam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Confira-se:

"Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Art. 55.  A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. "

 

Nesse mesmo sentido a TNU já analisou a questão ora discutida nos presentes autos, e pacificou o entendimento no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de GACEN, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/04.

 

Tema 339 TNU - PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA:

As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.

 

Nesse sentido também :

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA PARCELA INCORPORÁVEL. DESEMBOLSO EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 1º, INCISO VII, DA LEI N. 10.887/2004. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra Acórdão proferido por Turma Recursal no bojo da qual foi reconhecida a procedência do pedido autoral no sentido de ser desonerado de recolher Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor recebido como Gratificação de Atividade de Combate a Endemias - GACEN. Argumenta a parte Ré que a GACEN tem natureza remuneratória, sendo paga em contrapartida a prestação de serviços, em decorrência do que incide contribuição previdenciária, inclusive por ser considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria do Servidor. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal” (§ 2º). A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. A matéria trata no Incidente de Uniformização ora sob exame se encontra pacificada no âmbito desta Turma Nacional, que vem reiteradamente reconhecendo a natureza remuneratória da vantagem pecuniária identificada como GACEN, em decorrência do que sobre o seu respectivo valor não sofre a incidência de Contribuição Previdenciária, em decorrência de isenção (renúncia fiscal) prevista no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004 (ressalva do entendimento pessoal deste Relator, mas apenas quanto à fundamentação, no sentido de que há incidência tributária, porém renúncia fiscal por força da isenção de que trata essa norma legal), por entender o Colegiado que seu pagamento ocorre indistintamente em decorrência do local de trabalho, conforme se pode aferir a partir do seguinte aresto: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF N. 0006275-98.2010.4.01.3000. NÃO INCIDE A CONCITRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO 'AS PERCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO'. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. QO 12 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO" (PEDILEF n. 0505582-65.2014.4.05.8500, rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, rel. p/ o acórdão Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 16.06.2016). No mesmo sentido: PEDILEFs n. 0514681-68.2014.4.05.8400, 5000740-88.2015.4.04.7115, 0503168-94.2014.4.05.8500, entre outros. Assim, é de se concluir que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Turma Nacional, em decorrência do que o presente Incidente de Uniformização se demonstra inviável. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, devidos pela parte Ré (Questão de Ordem n. 02). Sem custas processuais.

(TNU. 05009688320154058402, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, DOU 08/02/2017 PÁG. 49/95.)

 

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Assim, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar PROCEDENTE o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GACEN não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018992974v5 e do código CRC 0826bb80.

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Documento:510018992975
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5042097-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE GACEN. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, §1º, VII DA LEI 10.887/04. GRATIFICAÇÃO PAGA EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA TNU. TEMA 339. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar PROCEDENTE o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GACEN não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018992975v5 e do código CRC 4b0164f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5042097-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARAR A NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR (PSS) SOBRE A VERBA GACEN NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA, RESTITUINDO-SE O QUE FOI DESCONTADO A ESSE TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SOBRE AS VERBAS PRETÉRITAS INCIDEM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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