Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013918-06.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de cobrança de cotas condominiais inadimplidas.

A fundamentação foi assim proferida:

"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

A arrematação/adjudicação do imóvel induz a responsabilidade do adquirente do imóvel, por força do dispositivo do artigo 1.345 do Código Civil:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Ocorre que a certidão trazida aos autos pela parte autora (Evento 1, MATRIMOVEL11) não demonstra que a Caixa Econômica Federal seja adquirente do imóvel em tela. O referido documento comprova que a CEF assumiu a posição de credora hipotecária do imóvel, fato que não pode ser entendido como transferência de propriedade.

A única legitimada passiva para a presente causa é a adquirente (S. X. P., que é a detentora da propriedade do imóvel em questão.

Demonstrado que os adquirentes da unidade de apartamento são os únicos legitimados passivos na presente causa, não havendo nos autos qualquer prova da transferência da propriedade do referido imóvel à Caixa Econômica Federal, está afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, como estabelecido pelo artigo 109, I, da Constituição Federal.

Faltando o pressuposto processual de constituição válida do processo referente à competência do juízo escolhido, a melhor solução é a extinção do processo, pois o declínio para o juízo tido como competente só se justificaria em homenagem ao princípio da economia processual. Sabe-se que o rito dos Juizados Especiais Federais é próprio, diverso do adotado em qualquer outra espécie de órgão jurisdicional, o que denota que a solução do declínio seria contraproducente, ficando prejudicada ou mesmo inviabilizada a tramitação do processo com aproveitamento dos atos já produzidos, vale dizer, a economia seria nula.

Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

Sem custas e sem honorários. Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico. A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).

Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro. Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé.

Rio de Janeiro, 24/02/2026"

Em recurso, o autor tece considerações doutrinárias, impugna as fundamentações da sentença com base na jurisprudência pátria e pede para que  o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja proferida nova decisão determinando a citação da parte ré para contestação.

É o relatório.

VOTO

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).

Na hipótese, entretanto, há negativa de jurisdição a reconhecer.

Sabe-se que as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, cuja responsabilidade é do proprietário que tem o direito real sobre o imóvel, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.345 do Código Civil. Logo, o dever de pagar o condomínio não cabe, necessariamente, ao mero ocupante do imóvel, uma vez que as obrigações incidentes sobre tal bem apenas podem ser exigidas de seu proprietário que, em regra, possui o direito de usar e dispor do imóvel quando desejar.

Portanto, a CEF detém legitimidade passiva ad causam para integrar a relação jurídico-processual, considerando sua condição de credora fiduciária (evento 1, MATRIMOVEL11) da unidade condominial em apreço.

É importante ressaltar que o STJ se posicionou com o entendimento de que as normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos.

Dessa forma, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF para responder por eventuais dívidas condominiais no caso em apreço, devendo ser regulamente citada pelo Juízo de origem para, querendo, proceder com a contestação e comprovar eventuais fatos extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA,  reconhecendo a legitimidade passiva da parte ré e determinar a reinclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda, pelos fundamentos acima expostos, que deve ter novo julgamento. Sem custas nem honorários, tendo em vista o êxito recursal. Intimadas as partes e certificado  o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018977698v6 e do código CRC 2658a1b9.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013918-06.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO AUTOR.  MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE COMPROVA A CEF COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REINCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade passiva da parte ré e determinar a reinclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda, pelos fundamentos acima expostos, que deve ter novo julgamento. Sem custas nem honorários, tendo em vista o êxito recursal. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018977699v5 e do código CRC d90c5eec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013918-06.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ E DETERMINAR A REINCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, QUE DEVE TER NOVO JULGAMENTO. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA O ÊXITO RECURSAL. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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