RECURSO CÍVEL Nº 5068209-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo IBGE, em face de sentença procedente em ação que a autora pleiteia reconhecimento do direito ao recebimento integral da GDIBGE e Gratificação por Qualificação (GQ) e Retribuição por Titulação (RT).
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por R. M. D. S. em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em que pretende o recebimento integral da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e da Gratificação por Qualificação (GQ) em sua integralidade.
DECIDO.
- Da impugnação à gratuidade de justiça
Mantenho a decisão de ev. , eis que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento hábil a revogação do benefício
- Do mérito
A Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) foi instituída pela Medida Provisória nº 301/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.355/2006, para os servidores integrantes da Carreira do IBGE e outros órgãos, com a seguinte redação, já considerada as sucessivas alterações:
“Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para os titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)”
A mesma norma assim preconiza quanto à Gratificação de Qualificação - GQ, concedida aos titulares de cargos de níveis intermediário:
“Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) [...]
§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento. [...]
§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”
Destarte, a GDIBGE e a GQ foram asseguradas pela Lei nº 11.355/2006 aos aposentados e pensionistas sem que houvesse diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
Logo, não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDIBGE e da GQ do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal, razão pela qual a gratificação de desempenho e a gratificação por qualificação em comento devem ser pagas em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão da aposentadoria ter se dado na forma proporcional.
Cumpre ressaltar que o STJ tem decidido reiteradamente nesse mesmo sentido, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016). 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 2056948/CE 2023/0073863-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023,DJe 30/11/2023)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado pela Corte de origem, de que não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em face da ausência de critério legal a definir tal discrepância, encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1685778, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)
No âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu-se que “A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE foi instituída pela Lei nº 11.355/06, que não prevê qualquer diferenciação entre aposentadoria integral ou proporcional, assim como o título judicial ora executado.” (TRF2, AI 5003167-73.2022.4.02.0000, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 24/08/2022). Veja-se, ainda, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PAGAMENTO DA GDIBGE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA TAMPOUCO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA EG. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. DECISÃO REFORMADA.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MURILO ANTONIO FERNANDES e OUTROS, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou o envio dos autos ao Contador para que fossem realizados os cálculos referentes ao crédito executado pelas partes com a "necessidade de se observar a proporcionalidade da aposentadoria para fins de incidência da GDIBGE".
- O posicionamento exarado pela decisão agravada não vem sendo adotado pela jurisprudência desta eg. Sexta Turma Especializada, seja porque a Lei nº 11.355/2006, que instituiu a GDIBGE, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, seja porque o título executivo não faz qualquer diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou proporcional, bastando que tenha sido concedida com direito à paridade com os servidores ativos.
- Assim sendo, se mostra incabível, em sede de execução, rediscutir questões albergadas pela coisa julgada. Precedentes citados.
- Agravo provido para determinar que, nos cálculos de liquidação do exequente MURILO ANTÔNIO FERNANDES, não seja considerada a proporcionalidade de sua aposentadoria, na forma da fundamentação supra.”
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011193-60.2022.4.02.0000, Rel. Vera Lucia Lima da Silva , 6a. Turma Especializada, julgado em 21/11/2022, DJe 06/12/2022 17:23:19)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA EXISTENTE. PENSÃO ESTATUTÁRIA. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. RECEBIMENTO DA GDIBGE NO MESMO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Considerando que a sentença é ilíquida e impôs ao réu obrigação de fazer, tem-se por existente a remessa necessária, nos termos do enunciado da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal.
2. O simples valor do rendimento mensal da parte apelada não configura motivação suficiente para afastar a presunção legal prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem, ou não, possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
3. Não tendo o réu trazido elementos suficientes à revogação do benefício, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida.
4. No caso em apreço, o instituidor da pensão cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 41/2003, fazendo jus a autora à paridade remuneratória.
5. Ao contrário do que ocorreu com outras gratificações semelhantes, como a GDATA, por exemplo, tratada na Súmula Vinculante nº 20, a GDIBGE consistiu, desde o início, em verba de natureza pro labore faciendo, levando em conta o efetivo desempenho do cargo pelo servidor.
6. Inexiste, portanto, inconstitucionalidade na norma contida no artigo 149 da Lei 11.355/2006, que estabeleceu regras diferenciadas para o pagamento da GDIBGE aos servidores inativos em relação aos servidores em atividade. A uma, visto que, sendo verba de natureza pro labore faciendo, não há imposição para a fixação de parâmetro de remuneração idêntico aos servidores inativos, sob pena de descaracterizar a própria gratificação. A duas, porque essa distinção não acarreta ofensa ao princípio da isonomia (art. 40, § 8º, da CRFB/88, na redação dada pela EC nº 20/98), notadamente por dar tratamento desigual a situações diferentes, e que continuou sendo paga após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos que já se encontravam aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação (art. 7º), não havendo que se falar, assim, em afronta ao princípio contributivo, eis que, no caso vertente, a legislação de regência da matéria, legitimamente, não concede ao servidor inativo/pensionista direito ao recebimento do valor integral da GDIBGE.
7. Assim, a sentença deve ser reformada no ponto em que considerou a via eleita pela autora inadequada para pleitear o recebimento da GDIBGE no mesmo valor pago aos servidores ativos, julgando-se improcedente o pedido.
8 Mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não sucumbiu de parte mínima do pedido, bem como sua exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Juízo a quo.
9. Majorados os honorários advocatícios fixados em desfavor do réu em 1% (um por cento).
10. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do réu conhecidas e desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) conhecer e dar parcial provimento à apelação da autora apenas para reformar a sentença no ponto em que extinguiu a ação sem mérito, quanto ao pedido de pagamento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos; b) conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários impostos ao réu em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF2 , Apelação Cível, 5029337-42.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 20/09/2023, DJe 02/10/2023 08:03:04)
O mesmo entendimento acima colacionado tem aplicação no que concerne à GQ (devida aos servidores ocupantes de cargos de nível intermediário).
Confira-se, ainda, o seguinte precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, especificamente em relação ao pagamento da GQ, entendeu ser indevida a redução do seu valor em virtude da proporcionalidade da aposentadoria recebida por servidor público:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para que “a União Federal seja condenada a implementar no contracheque do autor o valor integral da gratificação de qualificação a que faz jus, independentemente da proporcionalidade do valor da sua aposentadoria”.
-A Lei 9.657/1998 assegurou a percepção da gratificação de qualificação (GQ) aos inativos e pensionistas, sem distinção entre os que recebem aposentadoria integral ou proporcional.
-Nesse cenário, inexiste amparo legal para a adoção de critérios mais restritivos ao cálculo da aludida gratificação, de forma que a GQ deve ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão de a aposentadoria ter ocorrido na forma proporcional.
-Na espécie, o autor preenche os requisitos para concessão da gratificação de qualificação, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, de modo que a referida verba deve ser implementada em seus proventos de maneira integral, com o pagamento dos atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença.
-Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5130441-09.2023.4.02.5101, Rel. Desembaargadora FEderal Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma especializada, julg. Em 21/06/2024)
Por fim, vale consignar que, em sessão realizada em junho de 2020, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5001572-81.2011.4.04.7109/RS, fixou a tese de que “É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral”.
No caso, a parte autora é servidora federal aposentada e em seus contracheques constam o pagamento da GDIBGE e a GQ ().
Admitir a redução pretendida pelo IBGE seria criar uma restrição de direito que a lei não criou. O Princípio da Proporcionalidade, neste contexto, deve ser interpretado em favor do servidor: se ele cumpriu os requisitos legais para receber uma gratificação de qualificação ou se está inserido na regra de desempenho dos inativos, deve receber o valor correspondente de forma plena.
Nesse sentido, considerando que a lei que instituiu a gratificação não promoveu distinção de pagamento entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem a aposentadoria proporcional, em harmonia com a jurisprudência que corrobora a integralidade das gratificações, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré:
(i) a realizar o pagamento da integralidade da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) e da Gratificação por Qualificação (GQ) à parte autora, sem que seja aplicada a redução com fundamento na proporcionalidade do benefício, e
(ii) ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes, observada a incidência da prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022).
Retifique-se o valor da causa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42)
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte:
a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF);
b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ);
c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;
d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada;
e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Em suas razões, o IBGE sustenta pela violação ao princípio da legalidade (ou juridicidade), ao argumento de ausência de previsão legal para pagamento integral das gratificações a servidores aposentados proporcionalmente, distinção entre gratificações de desempenho (como a GDIBGE) e gratificações de natureza pessoal (GQ/RT), defendendo que apenas as primeiras poderiam ser pagas integralmente, mas não as segundas e, por fim, a possibilidade de aplicação da proporcionalidade à GQ/RT por decorrerem de circunstâncias individuais do servidor.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ex-servidora do IBGE aposentada com proventos proporcionais, tem direito ao pagamento integral das rubricas GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas) e GQ/RT (Gratificação/Retribuição por Titulação ou Qualificação).
A respeito da Gratificação de Desempenho, a GDIBGE é devida aos servidores integrantes das carreiras do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, criada pela Lei nº 11.355/2006, que assim dispõe:
Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.
§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
(...)
A despeito de definir a GDIBGE como gratificação de desempenho cujo pagamento estaria condicionado à avaliação de desempenho individual, a lei de regência não fez distinção quanto ao seu pagamento para servidores aposentados com paridade ou proporcionalidade, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência para autorizar o pagamento em igualdade.
Destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PAGAMENTO DA GDIBGE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA TAMPOUCO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA EG. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. DECISÃO REFORMADA.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MURILO ANTONIO FERNANDES e OUTROS, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou o envio dos autos ao Contador para que fossem realizados os cálculos referentes ao crédito executado pelas partes com a "necessidade de se observar a proporcionalidade da aposentadoria para fins de incidência da GDIBGE".
- O posicionamento exarado pela decisão agravada não vem sendo adotado pela jurisprudência desta eg. Sexta Turma Especializada, seja porque a Lei nº 11.355/2006, que instituiu a GDIBGE, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, seja porque o título executivo não faz qualquer diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou proporcional, bastando que tenha sido concedida com direito à paridade com os servidores ativos.
- Assim sendo, se mostra incabível, em sede de execução, rediscutir questões albergadas pela coisa julgada. Precedentes citados.
- Agravo provido para determinar que, nos cálculos de liquidação do exequente MURILO ANTÔNIO FERNANDES, não seja considerada a proporcionalidade de sua aposentadoria, na forma da fundamentação supra.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011193-60.2022.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 21/11/2022, DJe 06/12/2022 17:23:19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Depreende-se do título executivo judicial que embasa a execução correlata a este feito que a questão da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pelas exequentes, ora agravantes, não foi objeto de discussão no âmbito da ação coletiva, razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada acerca do tema, restando a análise quanto à aplicação ou não da proporcionalidade no cálculo da gratificação a ser realizada no âmbito da execução individual do julgado.
2. A Lei 11.355/2006, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE seria paga aos servidores, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
3. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a GDIBGE ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos.
4. Conforme entendimento do STJ, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada, a princípio, sobre o montante da condenação, sendo devida no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado. Desse modo, a verba honorária sucumbencial, in casu, deverá ser fixada em desfavor do executado sobre o valor da execução e não sobre o proveito econômico apontado como a diferença entre o valor devido e o valor alegado pelo executado.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007771-48.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 06/10/2020, DJe 13/11/2020 11:26:20)
Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da GDIBGE na mesma pontuação devida aos servidores aposentados com integralidade, sem distinção.
No mais, a autora também pretende o pagamento em integralidade da Gratificação por Qualificação (GQ).
A Lei nº 11.355/2006 discorre sobre a GQ. A GQ é paga "em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário". Vide:
Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis n º 10.887, de 18 de junho de 2004 , e n º 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) (grifou-se)
Destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a GQ instituída pela Lei 9.657/1998 (Carreira de Tecnologia Militar), cujas razões de decidir são plenamente aplicáveis ao presente caso, porquanto o tratamento legal dado à gratificação é idêntico ao da Lei nº 11.355/2006, inclusive em sua redação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para que "a União Federal seja condenada a implementar no contracheque do autor o valor integral da gratificação de qualificação a que faz jus, independentemente da proporcionalidade do valor da sua aposentadoria".
-A Lei 9.657/1998 assegurou a percepção da gratificação de qualificação (GQ) aos inativos e pensionistas, sem distinção entre os que recebem aposentadoria integral ou proporcional.
-Nesse cenário, inexiste amparo legal para a adoção de critérios mais restritivos ao cálculo da aludida gratificação, de forma que a GQ deve ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão de a aposentadoria ter ocorrido na forma proporcional.
-Na espécie, o autor preenche os requisitos para concessão da gratificação de qualificação, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, de modo que a referida verba deve ser implementada em seus proventos de maneira integral, com o pagamento dos atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença.
-Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5130441-09.2023.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 21/06/2024, DJe 25/06/2024 16:40:34).
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018960493v3 e do código CRC cb7da202.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
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