RECURSO CÍVEL Nº 5004123-57.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 27), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
(i) reconhecer os períodos de 13/05/1986 a 22/06/1994 e 01/11/1994 a 05/03/1997, como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum, fator 1.4, nos termos da fundamentação;
(ii) Conceder a aposentadoria à parte autora, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DER em 07/07/2022, nos termos da fundamentação.
(iii) pagar os valores devidos desde a DER em 07/07/2022 até a data da efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, observar-se-á o disposto no art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Assim, nos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, a título de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a soma de atualização monetária e juros supere a variação da taxa Selic no mesmo período, aplica-se esta em substituição. O cálculo deverá seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(iv) emitir, em 10 dias, guia para recolhimento complementar das contribuições relativas ao Plano Simplificado (LC nº 123/2006), de 01/04/2017 a 31/10/2019, na forma requerida pelo Autor.
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Defiro a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir a implementação do benefício. No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13). Gratuidade de justiça deferida no evento 03.
(...)."
O recorrente alega que o reconhecimento do período laborado como tempo de atividade especial se deu com base no Decreto 53.831/1964, expressamente revogado pelo artigo 3º do Decreto 83.080/1979, e que, ao deixar de aplicar a legislação vigente à época da efetiva prestação do trabalho, a Sentença contrariou a tese firmada no Tema 422/STJ, razão pela qual requer a sua anulação.
O recorrente alega, também, que o Decreto 83.080/1979 é a norma aplicável para o fim de reconhecimento de tempo de atividade especial, e que não incluiu a profissão de ajudante de motorista e cobrador de ônibus entre as atividades especiais, motivo pelo qual a Sentença deve ser reformada no mérito e a demanda ser julgada improcedente.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Inicialmente, repudio a imprecisa e pejorativa expressão "juiz de piso", repetidamente utilizada pelo procurador federal que representa o recorrente.
Não há uma instância jurisdicional denominada "de piso", assim como esta instância recursal não é uma instância "de sobrepiso" e duvido que se dirigisse às instâncias superiores como "de laje", "de telhado" ou de qualquer outro modo depreciativo.
Ainda que seja corrente a utilização da referida expressão, há que se estancar tal prática.
Há uma instância original denominada Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, onde lotado um Juiz Federal, denominação do cargo na forma da Constituição Federal de 1988 e das Leis que tratam tanto da organização da Justiça Federal como dos Juizados Especiais Federais, que merece todo o nosso respeito por seu labor essencial ao Estado Democrático de Direito.
Dito isso, conheço em parte do Recurso Cível em face da Sentença, e deixo de conhecê-lo quanto à impugnação recursal ao suposto reconhecimento da natureza especial para fins previdenciários do período de trabalho do recorrido de 29/04/1995 a 19/08/1997, que já foi julgado em mesmo sentido do decidido em âmbito administrativo, como tempo de atividade comum, logo, sem interesse recursal nesta parte o recorrente, e o mesmo quanto ao período laborado pelo recorrido junto à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., de 01/11/1994 a 28/04/1995, este já reconhecido administrativamente como tempo de atividade especial por enquadramento por categoria profissional.
Logo, limito-me ao conhecimento da parte do Recurso Cível que impugna a Sentença quanto ao reconhecimento da natureza especial do período de trabalho do recorrido como "ajudante de motorista" junto à empresa Paulicéa Comércio e Representações Ltda., de 13/05/1986 a 22/06/1994, conforme registros em sua CTPS e no CNIS (ev. 1.7, p. 4 e ev. 1.21, respectivamente).
Não assiste razão ao recorrente em sua tese de superação da função regulamentar do Decreto 53.831/1964, quanto às disposições e previsões das categorias profissionais contempladas com a aposentadoria especial, pelo Decreto 83.080/1979.
Esta tese, da qual já fui partidário, foi amplamente superada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o enquadramento em atividade especial por categoria profissional, bastando para tanto que a atividade exercida fosse uma daquelas constantes, tanto no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, quanto no Anexo II do Decreto 83.080/1979, ou a uma delas fosse análoga, dispensada comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
Até 28/04/1995, portanto, é possível o reconhecimento do caráter especial de determinada atividade profissional por presunção de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Daí em diante, necessária a comprovação de que tenha havido exposição nociva a algum dos agentes inseridos na legislação previdenciária, de modo efetivo, habitual e permanente.
Ainda que a previsão do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 não tenha sido reproduzida no Anexo II do Decreto 83.080/1979, o Decreto 357/1991, trouxe a previsão da utilização do Anexo do Decreto 53.831/1964 e dos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até que promulgada lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física:
"Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
E o Decreto 611/1992, já posterior à promulgação da Lei 8.213/1991, manteve a disposição do Decreto 357/1991, com a única diferença da correção do uso de inicial maiúscula na referência ao Anexo do primeiro Decreto, de 1964, e esse, vigiria de 1992 até que fosse editado e entrasse em vigor o Decreto 2.172/1997:
"Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física."
O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de julgar a matéria, o que fez para pacificar a interpretação de que as atividades listadas em um ou outro ou ainda em ambos os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 seriam enquadrados como de atividades especiais até a entrada em vigor da Lei 9.032, em 29/04/1995:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados.
Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 502.697/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 10/11/2003, p. 205.)"
Logo, correta a Sentença ao declarar o período de trabalho do recorrido como "ajudante de motorista" junto à empresa Paulicéa Comércio e Representações Ltda., de 13/05/1986 a 22/06/1994, como tempo de atividade especial, sob tal aspecto.
Limitadas as razões recursais a tal aspecto da fundamentação da Sentença, deixo de me manifestar sobre outros aspectos relevantes, já que omitidos pela falha defesa do recorrente.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data de efetiva implantação da tutela de urgência deferida em Sentença. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018540337v21 e do código CRC c0050c1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 29/04/2026, às 08:29:01