RECURSO CÍVEL Nº 5001606-28.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 22), que julgou a sua demanda procedente em parte.
O recorrente alega que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dispensa a apresentação de laudo técnico-pericial, conforme o disposto no artigo 161, § 1º, da Instrução Normativa 27/2008 do próprio recorrido, já que o seu preenchimento se baseia em laudo técnico, cuja apresentação fica condicionada à existência de dúvidas a respeito do conteúdo inserido no formulário.
O recorrente alega, também, que os PPPs apresentados continham preenchimento correto, estavam assinados e carimbados, e atestavam de forma clara que ele laborava exposto de modo insalubre ao fator de risco físico ruído, bem como informavam a técnica de medição dosimetria, que mede o nível constante da pressão sonora durante toda a jornada de trabalho, isto é, uma média aritmética ponderada, o que afasta a tese de medição pontual.
O recorrente alega, ainda, que se verifica a menção à utilização de dosímetro de ruído na metodologia tratada como correta, da NHO-01/FUNDACENTRO, em seus itens 5.1.1.1 e 5.1.2, quando se trata da metodologia de aferição do NPS (Nível de Pressão Sonora).
O recorrente alega, ademais, que mesmo que nos PPPs não constasse a informação de responsáveis pelos registros ambientais para alguns períodos mencionados, é certo que tais atividades eram exercidas dentro de ambiente industrial, com exposição insalubre ao fator de risco físico ruído, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados e não reconhecidos em Sentença, ante a sua sujeição habitual e permanente ao referido fator de risco de modo insalubre.
O recorrente alega, também, que foi exposto de modo insalubre ao fator de risco químico hidrocarbonetos, já que todas as atividades laborais que lhe eram atribuídas lhe exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos, produtos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas em ambiente fabril.
O recorrente alega que manteve contato com óleos minerais, em razão do seu ofício nas atividades de manutenção, sendo tal fator de risco químico classificado como agente cancerígeno, conforme o disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07/10/2014, publicada no DOU de 08/10/2014, e que os EPC e EPI (Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual) não eram suficientes à eliminação do risco do contato com esses agentes agressivos, conforme consta, inclusive, na mais recente Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que exige apenas a análise qualitativa para este agente.
O recorrente alega, por fim, que, caso não se admita o conjunto probatório destes autos como suficiente à comprovação da natureza especial dos períodos de labor não reconhecidos na Sentença, este feito seja extinto sem resolução do mérito, para lhe possibilitar a propositura de nova demanda, nos termos da tese firmada no Tema 629/STJ.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição 42/200.339.724-2 em 16/08/2021 (ev. 1.6/8), o que foi indeferido por "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
A emérita Magistrada sentenciante foi precisa na ponderação das provas destes autos, motivo pelo qual peço a vênia para reproduzi-los, já que os tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento:
"Passo à análise dos períodos com exposição a ruído.
Nos três períodos entre 01/08/1989 e 28/06/1994 houve exposição a ruídos de 100, 95 e 92,5 dB(A), respectivamente, como o limite de tolerância era de 80 dB(A), reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 10/01/1991 e 08/10/1991 a 28/06/1994 (evento 1.7, fls. 6 e 9).
No período de 22/02/2002 a 30/04/2005 houve exposição a ruído de 89,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima do limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Todavia, em relação ao segundo período, não foi observada a correta dosimetria. Logo, não reconheço a especialidade por exposição a ruído.
Nos períodos subsequentes de 01/05/2005 a 18/10/2016 a exposição ao ruído foi superior ao limite de tolerância. Todavia, não foi observada a dosimetria adequada. Logo, não reconheço a especialidade por exposição a ruído.
Por fim, no período de 19/10/2016 a 31/08/2018 a expoisção a ruído não foi superior ao limite de tolerância, bem como não foi observada a dosimetria adequada. Logo, não reconheço a especialidade por exposição a ruído.
Por fim, esclareço que:
(a) Em relação à metodologia "dosimetria pessoal de ruído", embora possa constar da NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, o Tema 174/TNU determina que o PPP indique, expressamente, a técnica utilizada e a respectiva norma. Não há, na decisão da TNU, qualquer exceção quanto a essa obrigatoriedade. Ressalte-se, por fim, que, como se trata de questão técnica, não cabe ao julgador, com fundamento em apenas uma única expressão, inferir que houve observância à metodologia da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro;
(b) Em relação ao Tema 1083/STJ, embora ele decorra efetivamente de afetação para revisar o Tema 174/TNU, o seu julgamento ocorreu em 18/11/2021, razão pela qual não mais se aplica a determinação de suspensão de processos. Ademais, a tese firmada no Tema 1083 não se aplica ao caso dos autos, porquanto não constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.
AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS
Em relação à exposição a poeiras, óleo e graxa não há informação referente à composição química que permita o cotejo com os agentes químicos previstos no anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
Logo, não reconheço a especialidade dos períodos de 22/02/2002 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 30/09/2008, 01/05/2010 a 30/09/2008, 01/10/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 18/10/2016 e 19/10/2016 a 31/08/2018.
AGENTE NOCIVO CALOR
Em relação ao calor, o PPP não classifica a atividade (leve, moderada ou pesada, com ou sem descanso, muito menos o local específico para tal) na forma prevista pelo anexo3 da NR-15 do MTE. Logo, não é possível fazer o cotejo com os limites de tolerância previstos na referida norma, razão pela qual não reconheço a especialidade dos períodos de 01/01/2013 a 18/10/2016.
AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO VMB
Em relação à vibração, o limite de tolerância previsto na legislação de regência é de 5m/s² a partir de 14/08/2014, como a exposição foi a 4,59 m/s² entre 19/10/2016 e 31/08/2018, não reconheço a especialidade.
CONCLUSÃO
Em suma, a presente sentença reconheceu a especialidade apenas dos período de 01/08/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 10/01/1991 e 08/10/1991 a 28/06/1994, tendo mantido como comuns os períodos de 22/02/2002 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 30/09/2008, 01/05/2010 a 30/09/2008, 01/10/2011 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 18/10/2016 e 19/10/2016 a 31/08/2018.
Em relação ao período de 28/12/1999 a 17/01/2000, o enquadramento não foi deferido pelo INSS pelo seguinte motivo: "refere-se a empresa diversa da citada no PMF". Com efeito, a pesquisa pelo CNPJ indicado no PPP não condiz com o nome da empresa informado, não tendo a parte autora fornecido, quando teve a adequada oportunidade, seja no processo administrativo seja no processo judicial, elementos para elucidar a divergência, razão pela qual considero o direito alegado não demonstrado, afastando a aplicação do Tema 629/STJ.
Portanto, a soma do tempo contributivo apurado pelo INSS (29 anos, 10 meses e 1 dia) com o tempo convertido a partir do período declarado especial na presente sentença (1 ano, 8 meses e 1 dia) resulta em 31 anos, 6 meses e 2 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria pretendida.
Por fim, em relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, não é possível o reconhecimento, porque o tempo necessário desde a DER originária supera a data da prolação da presente sentença.
De acordo com o PPP apresentado (ev. 1.7, pp. 14/17), o recorrente foi exposto ao fator de risco físico ruído, de 22/02/2002 a 18/06/2021, data da emissão do referido formulário, mas para a aferição do NPS, sua empregadora utilizou a técnica da "dosimetria de ruído" ou "dosimetria", menções que vinham sendo aceitas por parte considerável da Jurisprudência, à qual me curvei, vencido, inclusive no âmbito deste colegiado, mas agora apreciada e refutada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) na fixação de tese no Tema 174 de seus Representativos de Controvérsia, como segue:
"A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos."
Nesse caso, seria essencial a apresentação dos laudos técnicos que teriam servido de base ao preenchimento dos PPPs, ausentes nestes autos, então não reconheço a natureza especial das atividades laborais desempenhadas nos períodos reclamados, por suposta e não comprovada, exposição insalubre ao fator de risco físico ruído.
Relativamente ao fator de risco químico óleo e graxa, também há tese fixada pela TNU no Tema 298 de seus Representativos de Controvérsia, em sentido contrário à pretensão recursal, já que não houve a especificação dos elementos ou compostos químicos que compunham os mencionados agentes nocivos:
"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
Relativamente ao fator de risco físico calor, não é possível o reconhecimento pretendido, na forma como apresentado no PPP (ev. 1.7, pp. 14/17), sob pena de violação à tese firmada no Tema 323/TNU (meus negrito e destaque):
"a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)."
Relativamente ao agente nocivo mencionado em PPP como "Poeira inalável", somente se consideram nocivas as poeiras compostas por elementos ou compostos químicos reconhecidamente prejudiciais à saúde do trabalhador, como, por exemplos, de chumbo, fósforo ou manganês, e as poeiras minerais referidas nos Decretos regulamentares e no Anexo 12 da NR-15/MTb, como, por exemplos, de sílica, carvão ou asbesto.
Por conseguinte, não é toda e qualquer poeira inalável, que será prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador, logo, que será apta a caracterizar o exercício da atividade laboral como de natureza especial.
Portanto, a simples menção no PPP a "Poeira inalável" é insuficiente ao fim pretendido nestes autos.
Destaco, ainda, a Ementa da Decisão proferida no PUIL nop Processo 0028473-29.2017.4.01.3300, julgado pela TNU, em 17/03/2022 (meus negrito e destaque):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
Por fim, ressalto que não se aplica a tese firmada no Tema 629/STJ à questão tratada nestes autos, por não se tratar de situação análoga, como se verifica do teor da questão submetida a debate e da tese firmada, que trata da ausência de instrução probatória adequada de suposta atividade rural, o que levou os julgadores a aplicarem solução equitativa à hipossuficiência jurídica dos envolvidos.
No caso aqui sob exame foi apresentada a prova técnica, e a improcedência se baseou em seus próprios dados, não na sua ausência, pela conclusão, a partir da ponderação das provas destes autos, suficientes ao julgamento de mérito, de que houve o exercício de atividade comum para fins previdenciários pelo ora recorrente, já que as suas atividades laborais não o expunham habitual e permanentemente a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física, não se tratando de omissão processual pela apresentação de prova incompleta, até mesmo porque foi conferida a oportunidade de o recorrente apresentar prova nova e assim não procedeu.
Logo, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e por estes complementares.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o benefício processual da gratuidade da justiça deferido ao devedor (ev. 3). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018657476v19 e do código CRC e25616c1.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 08:29:05