RECURSO CÍVEL Nº 5037444-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 41), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora, E. F. T., representado por Thaiane Fernandes Colodina o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo por mês, a partir da data do requerimento administrativo do benefício feito em 03/03/2023.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n° 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios."
O recorrente alega que o recorrido não cumpriu o requisito subjetivo à concessão do BPC-PcD, uma vez que não foi comprovada a sua deficiência na forma exigida pela Lei 8.742/1993, em sua vigente redação, e já que a conclusão do emérito Magistrado sentenciante se baseou em leitura equivocada das conclusões da perícia conjunta social e médica administrativa, que indicou a existência de impedimento de longo prazo, mas sem obstrução da participação plena e efetiva do assistido em sociedade, quando opostas as diveras barreiras a sua deficiência, de modo que a Sentença deve ser anulada para a retomada da instrução probatória, a fim de que seja realizada perícia médica judicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
Assiste razão ao recorrente.
O emérito Magistrado sentenciante entendeu por cumprido o requisito subjetivo, já que, no âmbito administrativo, o recorrente reconheceu que o recorrido possuía impedimento de longo prazo, ou seja, igual ou superior a dois anos de duração, e que lhe caberia o ônus argumentativo e da prova de que este fosse incapaz de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, ao confrontá-los com uma ou mais barreiras sociais, o que não teria sido demonstrado na defesa genérica apresentada, pelo que entendeu ser o caso de dispensar a realização da prova pericial médica judicial.
Com a vênia do emérito Magistrado sentenciante, discordo de seu entendimento.
A avaliação biopsicossocial do recorrido pelo recorrente concluiu que as Funções do Corpo, os Fatores Ambientais e Atividades e Participações eram classificados com os qualificadores finais leve, para as primeiras, e graves, para os demais, o que, conforme tabela conclusiva do Anexo IV, item 63, da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015, demonstra que o avaliado não cumpria os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
Logo, ainda que existente o impedimento de longo prazo, com o nível funcional encontrado pelo exame administrativo, que goza das presunções de veracidade, de legitimidade e de legalidade, incidia a hipótese de indeferimento, conforme o disposto no artigo 8º, inciso I, da referida Portaria, independentemente das qualificadoras dos Fatores Ambientais e das Atividades e Participação, porque apenas leve o qualificador para as Funções do Corpo.
Também por ser do demandante, ora recorrido, o ônus da prova da impropriedade da avaliação biopsicossocial administrativa, e, a esse respeito, o ora recorrido apresentou somente um documento médico até a prolação da Sentença, ou seja, na fase de instrução probatória, o qual, por si só, não se mostrou suficiente a afastar as conclusões firmadas na perícia médica e social administrativas.
Nesse caso, a adoção da conclusão administrativa redundaria, todavia, no cerceamento ao direito à ampla defesa do demandante, que não teria tido a oportunidade de demonstrar o desacerto administrativo por meio da realização da avaliação biopsicossocial por meio de perícias médica e social judiciais, mostrando-se, dessa forma, imprescindível a retomada da instrução probatória e a realização da mencionada prova técnica, para que se responda se o assistido cumpria o requisito subjetivo, da deficiência na forma disposta no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Assim, a dispensa de sua realização pelo Juízo de origem causaria prejuízo intransponível ao demandante, ora recorrido, que deve ser evitado, por meio da anulação da Sentença para que, fixadas as premissas das presunções de veracidade, legitimidade e legalidade da avaliação biopsicossocial administrativa, e do ônus da prova do demandante, determinar que se realizem as provas periciais médica e social com a reavaliação biopsicossocial dele, e, após oportunidade de manifestação das partes acerca de seu resultado, seja proferida nova sentença de mérito, com a avaliação ponderada dos resultados das perícias administrativa e judicial.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para anular a Sentença, para que a instrução probatória seja retomada com a realização de prova pericial médica e social, a fim de avaliar o demandante sob os aspectos biopsicossociais ao cumprimento ou não do requisito subjetivo, da deficiência, conforme a fundamentação acima expendida. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, caso ausente da Sessão de Julgamento em que decidido este Recurso. Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso de prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018748589v7 e do código CRC ee5d7f95.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 08:29:09