RECURSO CÍVEL Nº 5014712-78.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 18), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 636.475.511-2), observando as regras de cálculo da Lei 8.213/91, não se lhe aplicando a sistemática mais gravosa do art. 26 da EC 103/2019, com o pagamento das diferenças daí resultantes."
O recorrente alega que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade do ora recorrido foi corretamente calculada por ocasião da sua concessão administrativa, ao considerar a data em que a incapacidade foi reconhecida como permanente (DIIP), em 13/09/2021.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença.
O recorrido é titular da aposentadoria por incapacidade permanente 32/636.475.511-2 com DIB fixada em 13/09/2021 (ev. 3.4).
A perícia médica administrativa de 19/08/2014 concluiu que o demandante apresentava quadro de descolamento da retina por tração (CID-10: H33.4), tendo-o afirmado como incapacitado ao trabalho, com fixação da DII em 17/07/2014 e da DCB em 31/10/2014 (ev. 2.1, p. 1).
A perícia médica administrativa de 10/11/2014 concluiu pela manutenção da incapacidade laborativa, com manutenção da DII em 17/07/2014 e refixação da DCB para 31/05/2015, consignando que o demandante, então com 38 anos de idade, apresentava histórico de tumor em olho direito, já tendo sido submetido à enucleação no Instituto Nacional de Câncer em 07/11/2014, permanecendo em investigação quanto ao estadiamento e ao resultado da biópsia (ev. 2.1, p. 3).
A perícia médica administrativa de 02/06/2015 concluiu que o demandante permanecia incapacitado ao trabalho, com manutenção da DII em 17/07/2014 e novo adiamento da DCB, então para 30/07/2015, com registro de que ele ainda aguardava a colocação de prótese ocular e seguia em acompanhamento oncológico, motivo pelo qual reconheceu a manutenção do seu estado de incapacidade laborativa temporária (ev. 2.1, p. 5).
A perícia médica administrativa de 04/08/2015 concluiu que o demandante permanecia incapacitado ao trabalho, com manutenção da DII em 17/07/2014 e novo adiamento da DCB, então para 30/11/2015, com menção de que ele ainda aguardava a implantação da prótese ocular, sem alteração substancial do quadro incapacitante (ev. 2.1, p. 7).
A perícia médica administrativa de 06/01/2016 concluiu que o demandante apresentava quadro de neoplasia maligna de coroide (CID-10: C69.3), ainda incapacitado ao trabalho, tendo sido referida a enucleação com implante em 07/11/2014, permanecendo o estado de cegueira em olho direito e o aguardo pela colocação de prótese ocular (ev. 2.1, p. 9).
Entretanto, a perícia médica administrativa de 01/03/2016 modificou o entendimento que vinha sendo repetido até então, ao concluir pela capacidade laborativa do ora recorrido, e que seu estado apenas lhe demandava o acompanhamento oncológico em frequência semestral (ev. 2.1, p. 11).
O mesmo entendimento, da capacidade laborativa do recorrido, foi repetido como resultado das perícias médicas administrativas subsequentes, de 26/04/2016 (ev. 2.1, p. 17), de 09/05/2016 (ev. 2.1, p. 19), de 04/07/2016 (ev. 2.1, p. 21) e de 23/08/2016 (ev. 2.1, p. 23), ainda que nunca negada, obviamente, a cegueira em um olho (CID-10: H54.4), mas porque a visão monocular, por si só, sem prova de comprometimento relevante do olho esquerdo, não inviabilizaria o exercício da sua atividade laboral habitual.
Todavia, a prova pericial médica judicial de 07/12/2016, produzida no Processo 0113883-84.2016.4.02.5168, que tramitou na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, concluiu que o ora recorrido apresentava cegueira em olho direito e acuidade visual diminuída em olho esquerdo, em consequência do câncer da coroide, tendo-o afirmado como parcial e permanentemente incapacitado ao trabalho de eletricista, com fixação da DID e da DII em 04/08/2014, registrando-se, ainda, visão monocular, perda da estereopsia, acuidade visual reduzida no olho esquerdo em 20/40, queixas de dor e visão turva no olho remanescente, além de restrição para atividades que exigissem boa acuidade visual ou exposição dos olhos a poeira, resíduos ou a semelhantes agentes, e que a incapacidade persistia na DCB de 06/01/2016, do anterior benefício gozado pelo paciente (ev. 19.24 do referido processo).
No referido Processo 0113883-84.2016.4.02.5168 foi proferida Sentença em 06/02/2017, que reconheceu que o demandante permaneceu incapacitado ao trabalho, ao menos em parte, o que incluía a sua atividade laboral habitual, e determinou, consequentemente, o restabelecimento do auxílio-doença 31/607.176.171-2, com efeitos financeiros a contar da indevida DCB, em 07/01/2016, o qual gozou até a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme registros no CNIS (ev. 3.2).
Por fim, a perícia médica administrativa de 13/09/2021 reconheceu a manutenção da incapacidade laborativa, consignando que o demandante, então com 45 anos de idade, com baixa escolaridade e profissão habitual de eletricista, apresentava visão monocular, perda da estereopsia, amaurose em olho direito e acuidade visual de 20/40 em olho esquerdo, quadro que tornava impraticável a realização de trabalhos minuciosos, com sugestão de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ev. 2.1, p. 15).
Assim, analisadas as perícias médicas administrativas, a prova pericial médica judicial produzida no Processo 0113883-84.2016.4.02.5168 e o período de gozo dos benefícios por incapacidade, conforme registros no CNIS (ev. 3.2), convenci-me de que o evento incapacitante do demandante sempre foi um só, decorrente de quadro oftalmo-oncológico iniciado em 2014, que culminou com a enucleação do olho direito, com visão monocular e prejuízo funcional visual incompatível com o regular desempenho da atividade habitual de eletricista.
Com efeito, não houve superveniência de moléstia diversa, nem agravamento qualitativamente novo apto a justificar a fixação da incapacidade permanente apenas em momento posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019.
O que houve, em verdade, foi a permanência de um mesmo quadro incapacitante, inicialmente tratado com expectativa de reabilitação ou adaptação funcional, a qual não se concretizou.
Logo, entendo que não se chega ao ponto de aplicar a nova regra de cálculo, e se torna desnecessária e mesmo inoportuna a avaliação da constitucionalidade do artigo 26, caput, e § 2º, inciso III, da EC 103/2019, que foi confirmada pela tese firmada no Tema 1.300/STF.
Neste sentido, cito o precedente desta Turma Recursal, no julgamento do Recurso Cível no Processo 5003877-71.2022.4.02.5116/RJ, da relatoria da emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, em Sessão de Julgamentos de 28/05/2024:
"Recorrem ambas as partes de sentença que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, com aplicação da regra anterior à modificação trazida pela EC 103/2019, com efeitos a contar da DIB (20/10/2022) (Evento 61).
O INSS não se conforma com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n° 103/2019 e pede a improcedência do pedido (Evento 67).
O autor, por sua vez, alega, a partir das informações constantes no laudo pericial, que, desde 24/09/2018, já se encontrava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, pleiteando, assim, a retroação da data de início da aposentadoria por invalidez (NB 641.408.947-1) para a DIB do auxílio-doença NB 624.969.068-2 (Ev. ), em 24/09/2018, com consequente revisão da RMI (Evento 68).
VOTO
No laudo da perícia médica judicial (Ev. ), o expert do juízo apresentou a seguinte conclusão:
À luz da fundamentação acima, é possível observar que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, desde 24/09/2018, razão pela qual a aposentadoria por invalidez NB 641.408.947-1, conquanto iniciada em 20/10/2022, por força da conversão do auxílio-doença NB 624.969.068-2, cessado em 19/10/2022 (Ev. ), deveria ter a RMI calculada, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, e não com base na regra disposta no art. 26 da EC 103/2019 (Ev. ), em homenagem ao princípio do tempo rege o ato.
Em relação ao pedido de retroação da DIB da aposentadoria por invalidez para a DIB do auxílio-doença NB 624.969.068-2 (24/09/2018), tenho que a sentença merece reparo.
É bem verdade que, conforme laudo pericial, somente a partir de 20/10/2022, foi possível constatar, retrospectivamente, que a incapacidade iniciada em 24/09/2018, reconhecida pela perícia médica do réu, em 31/10/2018 (Ev. ), já era permanente.
Observe-se o seguinte trecho do laudo pericial:
"O autor comprova que está em benefício pela mesma doença continuamente desde 24/09/2018 (é possível observar tal informação no dossiê do INSS em evento 2 laudo 1).
Importante ressaltar que não foi considerado incapaz totalmente e permanentemente logo no primeiro momento pela expectativa de melhora e controle do quadro, o que não ocorreu, razão pela qual foi aposentado em 20/10/2022.
Se pudéssemos voltar no tempo, pela análise atual, sabendo que seu quadro continuaria com plaquetas baixas e risco de sangramento, o autor teria sido aposentado desde 24/09/2018".
Como se vê da leitura do trecho acima, os atuais sintomas clínicos que tornam o autor incapaz para o trabalho, de forma total e em caráter permanente, quais sejam, plaquetas baixas e risco de sangramento, em razão de púrpura trombocitopênica, persistiram presentes, ao longo do tempo, desde 24/09/2018 (DIB do auxílio-doença NB 624.969.068-2).
Não se está a dizer que, em todos os casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, as características de permanência e totalidade da incapacidade devam ser consideradas presentes na DII que ensejou a concessão do auxílio-doença.
Com efeito, aincapacidade temporária pode vir a ser, posteriormente, considerada definitiva, em razão do agravamento da doença. Mas esse não foi o caso do autor. Conforme laudo da perícia médica judicial, a aposentadoria por invalidez somente não foi concedida, em 2018, na expectativa de melhora, com controle do quadro clínico de púrpura trombocitopênica, situação que, todavia, jamais se concretizou.
Dessa forma, embora somente na perícia realizada, em sede administrativa, em 20/10/2022, tenha sido indicada a concessão da aposentadoria por invalidez (Ev. ), o que justificou a concessão daquele benefício somente a partir daquela data, resta forçoso concluir que o fato gerador da aposentadoria por invalidez já se fazia presente, desde a DII/DIB do auxílio-doença NB 624.969.068-2, em 24/09/2018.
É que os sintomas clínicos atuais que tornam o autor definitivamente inapto para o trabalho, permaneceram consistentes, ao longo do tempo, desde 24/09/2018 (DIB do auxílio-doença NB 624.969.068-2), o que levou o perito a, categoricamente, afirmar:
"[...] Se pudéssemos voltar no tempo, pela análise atual, sabendo que seu quadro continuaria com plaquetas baixas e risco de sangramento, o autor teria sido aposentado desde 24/09/2018."
Dessa forma, tenho que o demandante faz jus à retroação da data de início da aposentadoria por invalidez (NB 641.408.947-1) para a DIB do auxílio-doença NB 624.969.068-2 (Ev. ), em 24/09/2018, com consequente revisão da RMI do auxílio por incapacidade permanente, conforme art. 44 da Lei nº 8.213/91, sem necessidade de se aferir, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, ficando mantida, ainda que por fundamento diverso, a revisão da RMI do auxílio por incapacidade permanente do autor, com aplicação da regra anterior à modificação trazida pela EC 103/2019, e de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do segurado, para retroagir a data de início da aposentadoria por invalidez (NB 641.408.947-1) para a DIB do auxílio-doença NB 624.969.068-2 (Ev. ), em 24/09/2018, devendo o INSS pagar as diferenças vencidas desde então. Tendo sido a presente ação distribuída em 27/03/2023, inexistem parcelas atingidas pela prescrição. Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem."
De igual modo, cito precedente também deste colegiado, sob a minha relatoria, referente ao julgamento do Recurso Cível no Processo 5010721-94.2023.4.02.5118/RJ, em Sessão de Julgamentos de 09/07/2024:
"Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 21), integrada pela decisão dos embargos de declaração, que deles conheceu e negou provimento (ev. 34), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS na:
I – OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em RECALCULAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 636.116.735-0) de modo a respeitar o art. 29 da Lei nº 8.213/91, não se lhe aplicando a forma de cálculo mais gravosa do art. 26 da EC nº 103/2019.
II – OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até a efetiva implementação por força de tutela judicial, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001."
O demandante alega que a sua aposentadoria por incapacidade permanente deveria ter a sua DIB retroagida à DIB do auxílio-doença que a precedeu, em 11/07/2019, uma vez que a própria perícia médica administrativa fixou a DII em 09/05/2019, com a consequente extensão da condenação do demandado a pagar-lhe as diferenças da revisão da RMI desde então e não somente desde a concessão original da aposentadoria por incapacidade permanente.
O demandado alega, por sua vez, que a aposentadoria por incapacidade permanente foi corretamente calculada por ocasião da concessão administrativa, porque considerou a data em que a incapacidade foi reconhecida como permanente (DIIP), em 13/08/2021, e não desde a DII, em 09/05/2019.
Somente o demandante apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
As pretensões recursais de ambas as partes curiosamente se comunicam.
Assiste razão ao demandado quando afirma que no primeiro exame pericial, realizado em 27/05/2019 (ev. 3.1, p. 3), havia a possibilidade de tratamento da patologia e que, somente após a verificação de que este não apresentava o resultado esperado, foi possível constatar a natureza permanente da incapacidade. Contudo, não lhe assiste razão ao contestar a percepção precisa da emérita Magistrada sentenciante, de que o evento previdenciário da incapacidade era um só, decorrente do quadro de retinopatia de fundo de olho e alterações vasculares da retina (CID-10: H35.0), que desencadeou redução significativa da acuidade visual do demandante.
Assim, não há qualquer fato de agravamento a justificar a postergação da data de início da incapacidade permanente e, consequentemente, do cálculo da RMI da aposentadoria correspondente, na forma do disposto na Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, posteriormente ao início da incapacidade, constatado em 09/05/2019, DID, DII e DIIP do caso sob exame, portanto.
Por outro lado, isso não quer dizer que assiste razão ao demandante em suas razões recursais, porque, como corretamente considerado pelo demandado, administrativa e judicialmente, e conforme analisei anteriormente, não havia prognóstico preciso da possibilidade de recuperação com o emprego do tratamento indicado, o que somente o efetivo emprego deste e o tempo permitiram deduzir corretamente, segundo o histórico da doença e as considerações apresentadas pela perícia médica administrativa após o exame de 13/08/2021 (ev. 3.1, p. 9 - meus negritos e destaques):
História:
PPMRES. 53 anos, destro, 4ª serie, pintor a pistola (de tudo -sic) vinculado em dez/16; ingressou no RGPS em 1987, readquiriu qualidade de segurado em 1995, experiencia concentrada. BI anterior maio/set/14 CID J90. Afastado do trabalho desde maio/19 devido baixa acuidade visual AO, pior OE, diagnóstico de membrana neovascular sub retiniana + edema macular. Laudo Dr Jarbas Furtado Jr CRM52910236 de 19/02/2020 do Hospital do Olho de Caxias dá CID H350, AV cc OD 20/200, OE cd 2m, FO: distrofia macular AO. Realizando aplicação de injeções intravitrea de Avastin OD. Refere pouca melhora com o trata//. Traz laudo medico de 03/08/21 UERJ/ HUPE Dr a Thais de Albuquerque CRM 52107763-5 confirma diag e trata// em curso, com perda visual permanente, prognostico reservado, apesar do tratamento, AV sem melhora com correção OD: 20/200 e OE: 20/400.
Considerações:
Pintor a pistola, 53 anos, baixa escolaridade, com baixa acuidade visual AO por distrofia macular, em tratamento com injeções de Avastin em OD sem reversão do quadro. Permanece incapacidade laborativa total e definitiva para função, sem perfil para reabilitação, sugiro LI.
Assim, não cabia, de fato, a concessão originária da aposentadoria por incapacidade permanente em data anterior e nem há menção ou documentação de manifestação de parte do demandante a requerer a conversão, que foi realizada de ofício pela autoridade administrativa.
Desse modo, entendo que correta a sentença ao limitar os efeitos da revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente à própria DIB fixada administrativamente.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar provimento a ambos, nos termos da fundamentação acima expendida. Ambas as partes recorreram, razão pela qual inexistente a figura do recorrente exclusivo e integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juizado de origem."
Desse modo, entendo que deve ser mantida a Sentença de procedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a data de implantação da revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018605766v8 e do código CRC 2f84101c.
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