Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013888-13.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 59), que julgou a demanda procedente para o condenar a conceder BPC-PcD em favor do demandante, ora recorrido, a contar da DER, em 30/06/2023.

O recorrente alega que não foi comprovado nestes autos o cumprimento do requisito subjetivo, da deficiência, já que o recorrido não foi submetido à perícia médica judicial, razão pela qual requer a anulação da Sentença, para determinar a realização de prova pericial médica e social, a fim de aferir se correta a decisão administrativa.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

O ora recorrido requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.385.986-7 em 30/06/2023 (ev. 1.6), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".

O julgamento na instância de origem partiu da premissa de que a decisão de indeferimento em âmbito administrativo foi contraditória, já que, por meio de perícia médica administrativa, concluiu-se que o recorrido possuía impedimento de longo prazo, mas não o considerou pessoa com deficiência, devendo, assim, sujeitar-se ao ônus argumentativo de demonstrar porque tal impedimento não obstruiria a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, caso contrário, não haveria justificativa ao deferimento da realização da prova pericial médica judicial.

Contudo, analisados os autos do processo administrativo (ev. 44), notei que o recorrente confirmou a existência da deficiência e do impedimento de longo prazo, contudo, não reconheceu o cumprimento do requisito legal estabelecido no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD, porque, na avaliação biopsicossocial realizada em âmbito administrativo, foi apurado que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações continham idêntico qualificador final moderado, o que, conforme tabela conclusiva do Anexo IV, item 63, da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015, demonstra que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

Assim, entendo que a anulação da Sentença se impõe, para que o recorrido não seja prejudicado, já que ele não tinha interesse em recorrer da Sentença, em razão da não realização da prova pericial médico judicial, mas, agora, vê-se que necessitará de uma prova conduzida por perito equidistante das partes, para poder avaliar o seu quadro biopsicossocial e avaliar se assiste razão, tecnicamente, ao recorrente em sua avaliação administrativa e consequente decisão de indeferimento do requerimento concessório do BPC-PcD.

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para anular a Sentença, para determinar a complementação da instrução probatória, notadamente com a produção da prova pericial médico judicial, que deverá avaliar o recorrido para os fins específicos do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, sobre a existência de impedimento de longo que, oposto a uma ou mais barreiras sociais, seria capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da fundamentação acima expendida. Anulada a Sentença, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso dos prazos recursais em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018546267v10 e do código CRC 83e76c4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 29/04/2026, às 08:29:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018546268
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013888-13.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, MAS NÃO PELA OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DO DEMANDANTE NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, AO SER OPOSTO A UMA OU MAIS BARREIRAS SOCIAIS, CONFORME O DISPOSTO NO ITEM 63 DO ANEXO IV DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS 2/2015. NECESSIDADE DE SE PRODUZIR A PROVA PERICIAL MÉDICA E SOCIAL JUDICIAL, PARA A CORRETA AVALIAÇÃO DA CORREÇÃO OU NÃO DA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA AO REQUERIMENTO CONCESSÓRIO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para anular a Sentença, para determinar a complementação da instrução probatória, notadamente com a produção da prova pericial médico judicial, que deverá avaliar o recorrido para os fins específicos do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, sobre a existência de impedimento de longo que, oposto a uma ou mais barreiras sociais, seria capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da fundamentação acima expendida. Anulada a Sentença, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso dos prazos recursais em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018546268v6 e do código CRC 887a35c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 29/04/2026, às 08:29:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013888-13.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 27, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICO JUDICIAL, QUE DEVERÁ AVALIAR O RECORRIDO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 2º E 10, DA LEI 8.742/1993, SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO QUE, OPOSTO A UMA OU MAIS BARREIRAS SOCIAIS, SERIA CAPAZ DE OBSTRUIR A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. ANULADA A SENTENÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O DECURSO DOS PRAZOS RECURSAIS EM FACE DESTE JULGAMENTO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas