RECURSO CÍVEL Nº 5002741-08.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 84), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a renda mensal total familiar é de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), oriunda do trabalho de sua mãe como faxineira, e que os R$300,00 (trezentos reais) dos proventos mensais do programa Bolsa Família não devem integrar o cálculo da renda média mensal familiar, conforme previsão legal disposta no artigo 20, § 1º, inciso V, da Lei 8.742/1993, e que embora essa esteja acima do limite legal de 1/4 do salário mínimo, a análise do requisito objetivo, da miserabilidade, deve levar em consideração outros elementos probatórios, conforme o decidido no julgamento do RE 567.985/MT e do RE 580.963/PR..
A recorrente alega, também, que a Lei 14.176/2021, permite a ampliação do limite da renda média mensal familiar para até 1/2 salário mínimo, desde que sejam considerados o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, e ela afirma possuir gastos desta natureza, mensais, em torno de R$300,00 (trezentos reais).
A recorrente alega que os gastos com saúde e com aluguel de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), comprometem substancialmente a renda familiar, colocando a família em situação de vulnerabilidade extrema, caracterizando o estado de miserabilidade, razão pela qual requer o provimento do seu recurso com o julgamento de procedência da sua demanda, com a condenação do recorrido a lhe conceder o BPC-PcD desde a DER, com a consequente reforma da Sentença.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.448.259-4 em 11/12/2022, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de exigências" (ev. 1.10, p. 61).
Equivocou-se o recorrido quanto à afirmação do motivo do indeferimento do pleito administrativo, já que a exigência de agendamento da perícia médica e avaliação social, conforme despacho de 25/07/2023, foi cumprido no dia seguinte pela recorrente, com designação do exame pericial para 14/08/2023, às 9:40 horas, e da avaliação social para 25/09/2023, às 13 horas, ambas na APS de Teresópolis (ev. 1.10, pp. 55/57).
Como o recorrido dispensou a recorrente do comparecimento à avaliação social, por meio de despacho de 14/08/2023, mesma data da perícia médica administrativa (ev. 1.10, p. 58), não houve descumprimento das exigências administrativas efetivamente formuladas e comunicadas à assistida (meus destaques):
"Em atenção ao seu pedido de Benefício de Prestação Continuada 296641193, informamos que a deficiência foi comprovada. Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial, mesmo que já tenha agendado. Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios."
Ultrapassado o motivo do indeferimento administrativo, vemos que é incontroverso o cumprimento do requisito subjetivo, ou seja, a condição de pessoa com deficiência para os fins específicos de concessão de BPC-PcD conforme disposto na Lei 8.742/1993, reconhecido administrativamente, o que é reforçado pelas conclusões da prova pericial médica judicial (ev. 36).
A atualização dos registros cadastrais junto ao CadÚnico é requisito indispensável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conforme entendimento firmado pela TNU em julgamento do PUIL no Processo 0501636-96.2020.4.05.8105, em 10/02/2022, sob a relatoria para o acórdão do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, conforme a ementa que segue (meus negritos e destaques):
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL -CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial.
3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019".
4. Incidente de Uniformização conhecido e provido."
No processo administrativo referente ao BPC-PcD 87/712.448.259-4, que tem a sua DER em 11/12/2022, objeto do presente feito, a recorrente informou que residia na Rua Maria da Glória Cabral, 124, Centro, CEP: 25780-000, São José do Vale do Rio Preto/RJ (ev. 1.10, p .7), contudo, no CadÚnico, em atualização de 05/10/2022 (ev. 1.10, p. 29), pouco mais de dois meses antes da formalização de seu pedido, constava que a recorrente residia na Rua Maria da Glória Cabral, 158, CEP: 25780-000, o que permite afirmar a situação de desatualidade de seus dados cadastrais, o que, por si só, seria motivo para o indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
De todo modo, ainda que superássemos esse obstáculo, e o faço apenas para efeito de esgotamento da fundamentação do presente julgamento, verifica-se, conforme evolução legislativa abaixo, que a recorrente não atendia ao exigido em Lei para o efeito pretendido.
A norma legal que exigia renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário mínimo foi afastada em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, em 11/12/2022, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário mínimo a menos de 1/2 salário mínimo.
De acordo com a Certidão de 23/04/2025, de cumprimento do Mandado de Verificação, o grupo familiar convivente da recorrente era formado por ela, sua mãe e pelo irmão Samuel, com a renda familiar proveniente do trabalho de sua mãe, como faxineira, de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), além de proventos de R$300,00 (trezentos reais) do benefício assistencial Bolsa Família, pago ao seu núcleo familiar, o qual deve ser considerado, sim, no cálculo da renda média mensal familiar, ao menos desde o início da vigência do Decreto 12.534/2025, em 26/06/2025.
Cito precedente deste colegiado no julgamento do Recurso Cível no Processo 5003015-38.2024.4.02.5114/RJ, de minha relatoria, unânime, em Sessão de Julgamentos de 03 a 09 de março de 2026 (meus destaques):
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCONTROVERSO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO 12.534/2025, EM 26/06/2025, JÁ QUE, A PARTIR DE ENTÃO, OS PROVENTOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA PASSARAM A SER COMPUTADOS PARA O FIM DO CÁLCULO DA RENDA MÉDIA MENSAL FAMILIAR. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO A PARTIR DE 26/06/2025, UMA VEZ QUE A RENDA MÉDIA MENSAL FAMILIAR DO PRETENDENTE AO BENEFÍCIO SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO, E NÃO FORAM ALEGADAS OU DEMONSTRADAS AS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE AMPLIAÇÃO DO LIMITE, NA FORMA LEGAL, A ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."
De acordo com registros no CNIS (ev. 83.1/2), verifiquei a ocorrência de omissão de informação de dados à perita social, já que, em 23/04/2025, o irmão da recorrente também auferia renda, esta proveniente de vínculo de emprego com MF Apoio Administrativo e Operacional Ltda., com admissão em 19/06/2024 e fim em 18/06/2025, com a remuneração mensal de R$1.391,50 (um mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), enquanto a mãe percebia R$1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais), o que resultava em renda mensal total familiar de R$3.261,50 (três mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e em renda familiar média mensal de aproximadamente R$1.087,16 (um mil e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), equivalentes a, aproximadamente, 0,71 salário mínimo então vigente na data do cumprimento do mandado de verificação, de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Não é por outro motivo que a família conseguia ostentar despesas com aluguel de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e com alimentação de R$800,00 (oitocentos reais), segundo as suas próprias informações à perita social.
Além destas despesas mais relevantes, também foram informados custos mensais de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) com medicamentos, de R$60,00 (sessenta reais) com eletricidade, de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) com gás e de R$100,00 (cem reais) com sinal de internet.
Os pagamentos relativos a aluguéis (ev. 1.3, p. 2 e ev. 43.7, pp. 50/52) de junho a setembro de 2021 se referiam ao imóvel situado na Rua Maria da Glória Cabral, 123, Parque Vera Lúcia, São José do Vale do Rio Preto/RJ, diverso do endereço indicado no processo administrativo e daquele registrado no CadÚnico, cuja atualização se deu em 05/10/2022, logo, antes da DER, logo, não correspondentes ao imóvel residencial que deveria ser considerado.
Já em relação ao novo endereço residencial, na Rua Alfredo Maurício da Silva, 45, Centro, São José do Vale do Rio Preto/RJ, não foram apresentados comprovantes de despesas com aluguéis.
Logo, tampouco estas poderiam ser consideradas.
Quanto à despesa mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) com medicamentos, não foi comprovada a existência da negativa de seu fornecimento por parte do Poder Público, ou de qualquer iniciativa que a recorrida tivesse tomado para a sua imposição, como por meio de ação judicial própria a este fim, motivo pelo qual deixo de considerá-la.
As fotos do imóvel residencial do grupo familiar convivente (ev. 67.2) demonstraram que viviam em condições simples, mas não em aparente condição de miserabilidade, conforme legalmente se exige para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Logo, na data do cumprimento do Mandado de Verificação, a renda média mensal do núcleo familiar convivente da recorrente era superior a 1/4 do salário mínimo e superava até mesmo o patamar excepcional de 1/2 salário mínimo, em situação que não foi alegada e muito menos comprovada ou analisada neste Processo.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que cumpria o requisito objetivo, da miserabilidade, para o fim de ser assistido por meio do BPC-PcD.
Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com a modéstia de recursos econômico-financeiros, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, como ocorre com o Bolsa Família, quando suplantados os limites legais de 1/4 ou 1/2 salário mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas, mas à própria suplementação de renda pela percepção de um salário mínimo integral.
Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, os quais complemento com os acima expendidos.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, caso ausente da Sessão de Julgamento deste recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento do benefício processual da gratuidade da justiça à devedora (ev. 6). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018595488v9 e do código CRC 17b0011b.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 29/04/2026, às 08:29:04