RECURSO CÍVEL Nº 5001444-77.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Cíveis interpostos pelas partes em face da Sentença (ev. 30), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER:
1. o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar da data de início da incapacidade atestada em prova pericial (08/02/2025), e determino a manutenção do até o dia anterior a constatação da incapacidade permanente ( 21/04/2025).
2. o benefício de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, a contar da data em que foi possível constatar que a incapacidade era permanente (22/04/2025).
Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais.
Quanto aos juros e correção, convém sobrelevar que desde de 10/09/2025 vigora a EC n° 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública. Vejamos:
"Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."".
Todavia, o Conselho da Justiça Federal editou a Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), cuja finalidade é orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração dos cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, considerando as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 136/2024.
Nos termos da referida nota técnica, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre a constitucionalidade da EC 136 (com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7873) a recomendação é no sentido de que “provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.”.
Assim, nos termos da Nota Técnica n° 2/2025 (encaminhada através do Ofício n° 0780825/CJF), determino que sejam aplicados os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. A DCB deve ser fixada em 45 dias, a contar da data da implantação do benefício, para não inviabilizar o direito do(a) autor(a) de requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício, restando, portanto, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante o devido requerimento administrativo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
(...)
O demandante alega apresentar visão monocular desde 2025, mas com comprometimento de sua capacidade laborativa desde 20/01/2022, data em que requer seja reformada a Sentença em parte para fixação da DIB, conforme reconhecido pelo próprio demandado, que lhe concedeu benefício anterior, se tratando de incapacidade permanente por agravamento de seu quadro de saúde.
O demandado alega, por sua vez, que o demandante não possuía a qualidade de segurado na DII, em 08/02/2025, razão pela qual requer a reforma da Sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
As partes não apresentaram contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço dos Recursos Cíveis em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais as suas admissibilidades.
O demandante solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/634.550.497-5 em 17/12/2021 (ev. 1.7), o que foi indeferido por "Não constatação de incapacidade laborativa", tendo sido mantido ativo até 20/01/2022.
A prova pericial médico-judicial de 22/04/2025 concluiu que o demandante apresentava quadro de visão monocular, que se encontrava total e permanentemente incapacitado ao seu trabalho habitual e a todos os demais, conforme justificativa a seguir (ev. 17):
"- Justificativa: Além da cegueira do olho direito, o autor possui perda da estereopsia (percepção de profundidade) e metamorfopsia (percepção distorcida do formato dos objetos)."
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas no laudo pericial médico judicial:
"- DII - Data provável de início da incapacidade: 08.02.2025
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 22.04.2025
- Justificativa: A incapacidade para a atividade laboral de pedreiro está confirmada com a documentação médica probatória apresentada desde 08.02.2025. Mas a incapacidade total e permanente está comprovada somente na data desta perícia, 22.04.2025, onde, além da monocularidade, foi identificada a perda da estereopsia e a metamorfopsia, com a identificação da degeneração macular bilateral relacionada à idade, uma lesão irreversível e progressiva que afeta a visão de forma altamente incapacitante e permanente.
22.04.2025, pelos motivos já explicados no quesito anterior."
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Nas perícias médicas administrativas de 20/01/2022 e 02/06/2022 (ev. 26.2), os peritos do demandado constataram que o demandante apresentava cegueira em um olho (CID-10: H54.4) e visão subnormal em um olho (CID-10: H54.5), respectivamente, inexistindo incapacidade laborativa, resultado convergente com as conclusões da prova pericial médica judicial.
Assim, consideradas as conclusões da prova pericial médica judicial (ev. 17), a documentação médica apresentada pelo demandante, os laudos periciais médico-administrativos de 20/01/2022 e 02/06/2022 (ev. 26.2), estes últimos que gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, entendo inexistirem elementos de prova indicativos de que a DII devesse ser fixada em 20/01/2022, em sentido diverso da conclusão periciail de sua fixação em 08/02/2025.
Cumpre ressaltar que a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade ocorre na data do fato gerador, ou seja, na data de início da incapacidade laborativa.
De acordo com registros no CNIS (ev. 26.3), o demandante tem por último registro de atividade a percepção do auxílio por incapacidade temporária 31/634.550.497-5 até 20/01/2022, o que asseguraria a sua qualidade de segurado do RGPS, na melhor das hipóteses, até 31/01/2024, (considerando o início da contagem do período de graça segundo a tese firmada no Tema 251/TNU), e já que não fazia jus a sua prorrogação na forma do disposto no §1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, na DII, em 08/02/2025, o demandante não possuía mais a qualidade de segurado do RGPS, motivo pelo qual reformo a Sentença para julgar a sua demanda improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os Recursos Cíveis em face da Sentença, para negar provimento àquele interposto pelo demandante e dar provimento àquele interposto pelo demandado, para reformá-la, ao julgar a demanda autoral improcedente, com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme os fundamentos acima expendidos. Dê-se ciência à CEAB-DJ para as providências legais que entender cabíveis. Ambas as partes recorreram, logo, ressalvado o entendimento pessoal do relator, de ausência da figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, adoto a posição majoritária deste colegiado para condenar o demandante ao pagamento destes aos advogados do demandado, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferido o benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 5). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018836276v5 e do código CRC 5be1f98d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 29/04/2026, às 08:29:12