Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026619-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos efetuados no benefício assistencial titularizado pela parte autora, bem como a devolução dos valores descontados.

O INSS sustenta a legalidade dos descontos realizados a título de acerto de contas, referentes à antecipação do BPC paga em 2020, durante o período da pandemia de Covid-19, com fundamento na Lei 13.982/2020 e na regulamentação administrativa então editada. Argumenta que a compensação seria admissível quando posteriormente concedido benefício definitivo, inclusive de espécie diversa.

A parte autora, por sua vez, requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos incidiram sobre benefício assistencial de natureza alimentar e ultrapassaram o mero dissabor.

Em contrarrazões, o INSS defende a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral.

VOTO

Conheço dos recursos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se o INSS poderia descontar, do BPC concedido à parte autora em 31/08/2024, valores pagos em 2020 a título de antecipação do BPC, prevista no art. 3º da Lei 13.982/2020, considerando que o requerimento administrativo originário foi indeferido em 12/03/2021. Discute-se, ainda, se a realização dos descontos justifica a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.

O art. 3º da Lei 13.982/2020 autorizou o INSS a antecipar o valor de R$ 600,00 aos requerentes do benefício de prestação continuada durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, ou até a aplicação do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorresse primeiro. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabeleceu que, reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idosa ao BPC, o valor do benefício seria devido desde a data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados a título de antecipação.

Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

A Portaria Conjunta 3/2020, editada pelo Ministério da Cidadania e pelo INSS, disciplinou a antecipação do BPC. O art. 2º, § 3º, reiterou que, reconhecido o direito ao BPC, seu valor seria devido desde a data do requerimento, com dedução dos valores pagos a título de antecipação. O § 4º do mesmo artigo, por sua vez, dispôs expressamente que, não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, ficaria dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Art. 2º O INSS poderá antecipar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a contar de 2 de abril de 2020, aos requerentes do BPC até 31 de outubro de 2020.

[...]

§ 3º Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao BPC, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os valores pagos a título da antecipação prevista no caput.

§ 4º Não sendo reconhecido o direito do requerente ao BPC, fica dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada má-fé.

Em outras palavras, a antecipação emergencial do BPC não foi concebida como empréstimo público automaticamente restituível em caso de indeferimento do benefício. O regime normativo adotado foi diverso: se o direito ao BPC fosse reconhecido, haveria dedução; se não fosse reconhecido, ficaria dispensada a devolução, salvo má-fé.

É certo que a Portaria DIRBEN/INSS 480/2020, ao orientar os procedimentos internos relativos às antecipações, previu, em seu art. 2º, § 1º, que o valor antecipado seria deduzido caso houvesse concessão de BPC Deficiente, BPC Idoso ou outra espécie de benefício definitivo. Também dispôs, no art. 6º, I, que, para as antecipações de BPC, quando houvesse concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deveria ser descontado no novo benefício. Cito os trechos pertintes:

Art. 2º Para a antecipação de BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 13.982 e Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido por até três meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo.

[...]

Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.

[...]

§ 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.

Art. 6º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

I - Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;

Essa previsão, contudo, deve ser interpretada em conformidade com a Lei 13.982/2020 e com a Portaria Conjunta 3/2020, sem transformar a antecipação emergencial em dívida automaticamente exigível em qualquer benefício futuro.

A regra de acerto de contas em benefício definitivo somente pode alcançar hipóteses em que o novo benefício represente o reconhecimento do direito relacionado ao requerimento que originou a antecipação, ou ao menos situação administrativamente vinculada ao mesmo acerto. Não autoriza, por si só, a reabertura automática de cobrança em benefício assistencial superveniente, concedido anos depois e decorrente de novo requerimento, quando o pedido originário foi indeferido e não houve demonstração de fraude, má-fé ou constituição regular de débito.

Tal interpretação não afronta a isonomia. Quem teve reconhecido o direito ao BPC no requerimento relacionado à antecipação sofre apenas a imputação do pagamento antecipado às parcelas do benefício devido desde a DER. Quem não teve reconhecido o direito ao benefício originário, por sua vez, submete-se à regra expressa de não repetibilidade da prestação emergencial recebida de boa-fé. Na primeira hipótese, há adiantamento de crédito posteriormente reconhecido; na segunda, há pagamento emergencial cuja devolução foi normativamente dispensada, salvo má-fé.

No caso, o requerimento administrativo que originou a antecipação paga em 2020 foi indeferido em 12/03/2021. O benefício assistencial atualmente titularizado pela parte autora foi concedido apenas em 31/08/2024, no NB 715.898.821-0.

Não há demonstração de que o benefício concedido em 2024 corresponda ao reconhecimento tardio do direito discutido no requerimento que originou a antecipação de 2020. Tampouco há demonstração de fraude ou má-fé da parte autora no recebimento da antecipação. A simples circunstância de ter havido concessão posterior de BPC, mais de três anos após o indeferimento do requerimento originário, não basta para afastar a regra de dispensa de devolução prevista na regulamentação específica da antecipação emergencial.

Também não há comprovação de regular constituição administrativa do débito. Os autos indicam a realização de desconto sob a rubrica 203, mas não demonstram a existência de processo administrativo específico no qual tenham sido identificados a origem do débito, o período correspondente, o valor exigido, o fundamento jurídico da cobrança e eventual conduta de má-fé ou fraude imputável à parte autora.

Ainda que se admitisse, em abstrato, a possibilidade de recuperação de valores pagos a título de antecipação em hipóteses não abrangidas pela regra de dispensa de devolução, a cobrança administrativa exigiria constituição regular do débito. O desconto automático em benefício assistencial de prestação continuada, verba de natureza alimentar destinada à proteção do mínimo existencial, não pode decorrer de mera operação interna de acerto de contas quando há controvérsia sobre a própria exigibilidade da restituição.

Os arts. 115, II, da Lei 8.213/1991 e 154, II, do Decreto 3.048/1999 autorizam descontos em benefícios nas hipóteses de pagamento administrativo ou judicial indevido ou além do devido. Esses dispositivos, contudo, pressupõem a existência de pagamento indevido ou além do devido regularmente apurado. Não autorizam, por si sós, desconto automático quando a própria exigibilidade do débito é controvertida e quando a regulamentação específica da antecipação do BPC dispensou a devolução na hipótese de não reconhecimento do direito, salvo fraude ou má-fé.

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;

No caso, o INSS não comprovou fraude, má-fé, reconhecimento tardio do direito relacionado ao requerimento originário ou regular constituição administrativa do débito. Por isso, deve ser mantida a sentença quanto à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente abatidos.

O recurso da parte autora, por outro lado, não merece provimento.

A irregularidade do desconto administrativo justifica a cessação da cobrança e a restituição dos valores indevidamente abatidos, mas não conduz automaticamente à reparação por dano moral. A indenização por dano extrapatrimonial exige demonstração de lesão concreta à esfera personalíssima da parte, não bastando, como regra, a ilegalidade do ato administrativo ou a existência de prejuízo patrimonial reparável por restituição.

No caso, embora os descontos tenham incidido sobre benefício assistencial de natureza alimentar, a parte autora não demonstrou circunstâncias específicas que evidenciem abalo extrapatrimonial autônomo. Não há indicação concreta de que a cobrança tenha impedido a aquisição de medicamentos, o custeio de tratamento de saúde, a aquisição de alimentos, o pagamento de despesas essenciais ou qualquer outra consequência pessoal grave para além da redução patrimonial já recomposta pela ordem de restituição.

A vulnerabilidade econômica do beneficiário e o caráter alimentar do BPC são elementos relevantes para aferir a gravidade do desconto e reforçam a necessidade de controle rigoroso da atuação administrativa. Contudo, esses elementos não bastam, isoladamente, para presumir dano moral em toda hipótese de desconto administrativo irregular.

Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento.  Deixo de condenar os recorrentes em honorários de advogado, em razão da inexistência de recorrente vencido exclusivo. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. Deixo de condenar os recorrentes em honorários de advogado, em razão da inexistência de recorrente vencido exclusivo. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018756088v5 e do código CRC 802a1dd2.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026619-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ANTECIPAÇÃO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. ACERTO DE CONTAS EM BENEFÍCIO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos no benefício assistencial da parte autora e a devolução dos valores descontados.

2. O Instituto Nacional do Seguro Social realizou descontos no benefício de prestação continuada concedido à parte autora em 31/08/2024 para restituir valores pagos a título de antecipação emergencial em 2020, cujo requerimento originário havia sido indeferido em 12/03/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar, em benefício concedido posteriormente, valores pagos a título de antecipação emergencial cujo requerimento originário foi indeferido; e (ii) definir se a realização dos descontos justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A antecipação emergencial do benefício de prestação continuada não constitui empréstimo automaticamente restituível em caso de indeferimento do benefício.

5. A regulamentação da antecipação emergencial dispensa a devolução ao erário dos valores recebidos quando não reconhecido o direito ao benefício, salvo comprovada má-fé.

6. A regra de acerto de contas em benefício definitivo aplica-se apenas quando este representa o reconhecimento do direito relacionado ao requerimento que originou a antecipação.

7. A reabertura automática de cobrança em benefício assistencial superveniente, concedido anos depois em decorrência de novo requerimento, é indevida quando o pedido originário foi indeferido e não há demonstração de fraude, má-fé ou constituição regular de débito administrativo.

8. A autorização legal para descontos em benefícios pressupõe a existência de pagamento indevido regularmente apurado, não legitimando abatimento automático quando a própria exigibilidade do débito é controvertida e a devolução normativamente dispensada.

9. A irregularidade do desconto administrativo em benefício de natureza alimentar não conduz automaticamente à reparação por dano extrapatrimonial.

10. A indenização por dano moral exige demonstração de lesão concreta à esfera personalíssima da parte, não configurada quando inexiste indicativo de consequências pessoais graves para além da redução patrimonial já recomposta pela ordem de restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O desconto de valores pagos a título de antecipação emergencial do benefício de prestação continuada em benefício definitivo exige que este represente o reconhecimento do direito relacionado ao requerimento originário, sendo incabível o acerto de contas automático em benefício decorrente de novo requerimento sem a comprovação de má-fé ou a regular constituição do débito administrativo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, inc. II; Portaria Conjunta nº 3/2020, art. 2º, §§ 3º e 4º; Portaria DIRBEN/INSS nº 480/2020, arts. 2º, § 1º, 5º, § 2º, e 6º, inc. I.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento. Deixo de condenar os recorrentes em honorários de advogado, em razão da inexistência de recorrente vencido exclusivo. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. Deixo de condenar os recorrentes em honorários de advogado, em razão da inexistência de recorrente vencido exclusivo. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018756089v5 e do código CRC 41da83ce.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026619-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2026, na sequência 106, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03/03/2026, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026619-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026619-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026619-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 95, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DEIXO DE CONDENAR OS RECORRENTES EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO EXCLUSIVO. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DEIXO DE CONDENAR OS RECORRENTES EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO EXCLUSIVO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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