RECURSO CÍVEL Nº 5001126-21.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova testemunhal expressamente requerida. No mérito, afirma que o extrato analítico do FGTS e o CNIS registram a data de admissão em 01/11/2003, o que constitui início de prova material suficiente para ser corroborado por testemunhas, especialmente diante da perda de sua CTPS em um incêndio.
Sem contrarrazões.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e se a prova oral poderia validar a existência de vínculo empregatício em períodos com documentação limitada.
O recorrente atingiu a idade mínima em 13/03/2024 (Ev. ). A aposentadoria por idade urbana exige a carência de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
O vínculo com Vilmar José Cabral Junior possui início registrado em 01/11/2003 no CNIS (Ev. ) e no extrato do FGTS (Ev. ). Existem documentos que indicam a existência desse liame no ano de 2013, porém o acervo carece de comprovantes de pagamento de salários ou outros elementos de maior força probatória para o período integral. Nesse cenário, o testemunho assume função essencial, porque poderia validar a existência do vínculo em 2013 e nos demais anos controversos, suprindo a lacuna documental causada pela perda da CTPS.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91). Assim, a ausência de registros de remuneração no CNIS não pode prejudicar o segurado se o labor ficar demonstrado.
O julgamento de improcedência por falta de provas sem a realização da audiência de instrução requerida (Ev. , p. 9) configura cerceamento de defesa. A jurisprudência impede a improcedência por insuficiência de prova material quando o segurado é privado da oportunidade de corroborar os documentos existentes por meio de prova testemunhal. A anulação da sentença é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal requerida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018819708v3 e do código CRC 4229aedc.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 12:48:12