Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001126-21.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova testemunhal expressamente requerida. No mérito, afirma que o extrato analítico do FGTS e o CNIS registram a data de admissão em 01/11/2003, o que constitui início de prova material suficiente para ser corroborado por testemunhas, especialmente diante da perda de sua CTPS em um incêndio.

Sem contrarrazões.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e se a prova oral poderia validar a existência de vínculo empregatício em períodos com documentação limitada.

O recorrente atingiu a idade mínima em 13/03/2024 (Ev. 1.12). A aposentadoria por idade urbana exige a carência de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

O vínculo com Vilmar José Cabral Junior possui início registrado em 01/11/2003 no CNIS (Ev. 1.6) e no extrato do FGTS (Ev. 1.10). Existem documentos que indicam a existência desse liame no ano de 2013, porém o acervo carece de comprovantes de pagamento de salários ou outros elementos de maior força probatória para o período integral. Nesse cenário, o testemunho assume função essencial, porque poderia validar a existência do vínculo em 2013 e nos demais anos controversos, suprindo a lacuna documental causada pela perda da CTPS.

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91). Assim, a ausência de registros de remuneração no CNIS não pode prejudicar o segurado se o labor ficar demonstrado.

O julgamento de improcedência por falta de provas sem a realização da audiência de instrução requerida (Ev. 1.1, p. 9) configura cerceamento de defesa. A jurisprudência impede a improcedência por insuficiência de prova material quando o segurado é privado da oportunidade de corroborar os documentos existentes por meio de prova testemunhal. A anulação da sentença é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal requerida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018819708v3 e do código CRC 4229aedc.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001126-21.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE VALIDAR O VÍNCULO EM PERÍODOS COM DOCUMENTAÇÃO ESCASSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a regular produção da prova testemunhal requerida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001126-21.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 102, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REGULAR PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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