Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027456-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência do requisito deficiência, embora reconhecida a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.

A decisão monocrática, com base no laudo pericial produzido nos autos, manteve a rejeição do pedido de concessão do benefício assistencial.

No agravo interno, a parte autora sustenta nulidade da decisão monocrática por violação à colegialidade, afirmando que a controvérsia demanda reexame aprofundado do conjunto probatório. Alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a complementação da prova pericial, e reitera que a epilepsia seria grave, com impacto relevante na autonomia e na inserção social, requerendo a submissão do recurso ao órgão colegiado.

Sem contrarrazões.

VOTO

A controvérsia consiste em verificar, de um lado, a validade do julgamento monocrático no âmbito das Turmas Recursais e, de outro, a existência de cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução, diante da alegação de insuficiência da prova pericial quanto à caracterização da deficiência.

O julgamento monocrático nas Turmas Recursais encontra respaldo nas normas regimentais e na sistemática dos Juizados Especiais, sendo admitido quando a matéria estiver suficientemente fundamentada e não demandar reexame probatório complexo. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o controle colegiado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 294 da repercussão geral, que admite a atuação monocrática desde que garantida a revisão pelo órgão colegiado.

No caso, a decisão monocrática enfrentou de forma direta a questão controvertida e se apoiou em prova técnica produzida sob contraditório. O laudo pericial judicial (Ev. 30, LAUDO1; Ev. 44, LAUDPERI1) é claro ao afirmar que a autora apresenta epilepsia com crises esporádicas, sem frequência elevada e com possibilidade de controle medicamentoso, consignando expressamente que não há barreiras relevantes à participação social nem necessidade de supervisão para as atividades diárias. Também afastou limitação significativa decorrente da doença, indicando que a autora permanece a maior parte do tempo assintomática.

A caracterização da deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação social em igualdade de condições. Na hipótese dos autos, a prova técnica não evidenciou tal obstrução, limitando-se a apontar restrições pontuais, como impedimento para atividades específicas (dirigir ou operar equipamentos de risco), o que não configura, por si só, deficiência para fins assistenciais.

A alegação de cerceamento de defesa não procede.

A perícia foi realizada e complementada (Ev. 44, LAUDPERI1), com respostas objetivas aos quesitos formulados, inclusive quanto à frequência das crises, grau de controle e impacto funcional. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, a existência de lacuna técnica relevante ou contradição insanável que justificasse a realização de nova prova, limitando-se a discordar da conclusão pericial, o que não autoriza a reabertura da instrução.

Também não se verifica prevalência indevida de elementos administrativos em detrimento da prova judicial. A conclusão adotada decorre diretamente do laudo produzido em juízo, que foi considerado hígido pela sentença e pela decisão monocrática, inexistindo elementos nos autos que infirmem sua credibilidade técnica.

Diante desse contexto, a decisão monocrática não apresenta vício e observou os limites de atuação permitidos no sistema dos Juizados Especiais, sendo adequada a manutenção da improcedência do pedido, por ausência do requisito deficiência.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:510018736216
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027456-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMA 294 DO STF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. EPILEPSIA CONTROLADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5027456-25.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 117, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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