RECURSO CÍVEL Nº 5027456-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência do requisito deficiência, embora reconhecida a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
A decisão monocrática, com base no laudo pericial produzido nos autos, manteve a rejeição do pedido de concessão do benefício assistencial.
No agravo interno, a parte autora sustenta nulidade da decisão monocrática por violação à colegialidade, afirmando que a controvérsia demanda reexame aprofundado do conjunto probatório. Alega cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a complementação da prova pericial, e reitera que a epilepsia seria grave, com impacto relevante na autonomia e na inserção social, requerendo a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar, de um lado, a validade do julgamento monocrático no âmbito das Turmas Recursais e, de outro, a existência de cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução, diante da alegação de insuficiência da prova pericial quanto à caracterização da deficiência.
O julgamento monocrático nas Turmas Recursais encontra respaldo nas normas regimentais e na sistemática dos Juizados Especiais, sendo admitido quando a matéria estiver suficientemente fundamentada e não demandar reexame probatório complexo. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura o controle colegiado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 294 da repercussão geral, que admite a atuação monocrática desde que garantida a revisão pelo órgão colegiado.
No caso, a decisão monocrática enfrentou de forma direta a questão controvertida e se apoiou em prova técnica produzida sob contraditório. O laudo pericial judicial (Ev. 30, LAUDO1; Ev. 44, LAUDPERI1) é claro ao afirmar que a autora apresenta epilepsia com crises esporádicas, sem frequência elevada e com possibilidade de controle medicamentoso, consignando expressamente que não há barreiras relevantes à participação social nem necessidade de supervisão para as atividades diárias. Também afastou limitação significativa decorrente da doença, indicando que a autora permanece a maior parte do tempo assintomática.
A caracterização da deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação social em igualdade de condições. Na hipótese dos autos, a prova técnica não evidenciou tal obstrução, limitando-se a apontar restrições pontuais, como impedimento para atividades específicas (dirigir ou operar equipamentos de risco), o que não configura, por si só, deficiência para fins assistenciais.
A alegação de cerceamento de defesa não procede.
A perícia foi realizada e complementada (Ev. 44, LAUDPERI1), com respostas objetivas aos quesitos formulados, inclusive quanto à frequência das crises, grau de controle e impacto funcional. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, a existência de lacuna técnica relevante ou contradição insanável que justificasse a realização de nova prova, limitando-se a discordar da conclusão pericial, o que não autoriza a reabertura da instrução.
Também não se verifica prevalência indevida de elementos administrativos em detrimento da prova judicial. A conclusão adotada decorre diretamente do laudo produzido em juízo, que foi considerado hígido pela sentença e pela decisão monocrática, inexistindo elementos nos autos que infirmem sua credibilidade técnica.
Diante desse contexto, a decisão monocrática não apresenta vício e observou os limites de atuação permitidos no sistema dos Juizados Especiais, sendo adequada a manutenção da improcedência do pedido, por ausência do requisito deficiência.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018736215v3 e do código CRC 90128a59.
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