Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003320-90.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença de procedência do pleito autoral, no sentido de condenar a ré ao pagamento das férias não gozadas relativas ao período de fevereiro/2025 até dezembro/2025, acrescido do terço constitucional, tendo como base o soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade. 

Em razões recuusais, a União alega que o direito à férias é adquirido após o interregno correspondente a doze meses, isto é, após o período aquisitivo. Inexiste previsão de concessão ou indenização de férias sem que o primeiro período aquisitivo esteja completo. Na hipótese de o licenciamento ocorrer antes de completado o primeiro período aquisitivo, como no caso dos autos, não há previsão de pagamento de férias proporcionais. Alega, ainda, que a base de cálculo da indenização deve ser os proventos do militar enquanto aluno, do serviço militar obrigatório, não a última remuneração por ele recebida enquanto oficial militar voluntário, sob pena de enriquecimento injustificado.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:

 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.

Trata-se de ação ajuizada por V. F. G. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento de remuneração, correspondente à sua última graduação, acrescida do terço constitucional, a título de férias proporcionais não gozadas, relativas ao período em que prestou serviço militar obrigatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição quinquenal

A ré arguiu a ocorrência da prescrição uma vez que o autor teria cumprido "o serviço militar obrigatório, de 7/2/2011 a 10/12/2011, realizado então o Estágio de Instrução e Preparação para Oficiais Temporários-EIPOT como Aspirante-a-Oficial de (1º/3/2012 a 16/6/2012), e, a partir de então, atuado como Oficial Temporário (27/6/2012 a 26/6/2019), sendo licenciado por término do tempo de serviço nesta última data."

Observo equívoco grosseiro da ré uma vez que o autor nascido em 2006 não poderia ter servido nos períodos indicados.

Passo ao mérito propriamente dito.

A controvérsia central reside em definir se o militar que prestou serviço obrigatório por período inferior a 12 (doze) meses faz jus ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no momento do seu licenciamento com base na última remuneração percebida.

O direito às férias é uma garantia social fundamental, prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da mesma Carta.

A questão foi definitivamente pacificada com o advento da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que promoveu alterações na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), incluindo o artigo 63-A, com a seguinte redação:

"Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias."

Note-se que o legislador não estabeleceu qualquer período aquisitivo mínimo ou a exigência de 12 meses de serviço para a concessão do direito. O direito às férias é garantido "durante o tempo em que estiverem incorporados". 

As férias não gozadas pelo militar, seja aquele que cumpre serviço obrigatório ou o de carreira, devem ser indenizadas sem a incidência de imposto de renda, inclusive no que se refere ao período em que participou de curso de formação. Esse é o entendimento jurisprudencial pacífico dos tribunais, bem como da tese fixada no Tema Representativo nº 162 da Turma Nacional de Uniformização, conforme passo a destacar:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APRENDIZ DE MARINHEIRO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SIMPLES POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. CÔMPUTO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se efetivamente o autor preenche as condições estabelecidas pela legislação castrense para fazer jus à indenização pelas férias não gozadas, e se estas seriam computadas em dobro ou não; além de definir se as parcelas atrasadas, caso devidas, deveriam sofrer a incidência de imposto de renda. 2. Não ocorreu a prescrição, uma vez que o requerente foi transferido para a reserva remunerada em 2013, tendo ajuizado a presente demanda em 2015. 3. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.
4. A parte autora faz jus a contagem de tempo de serviço para o período aquisitivo de férias desde a época em que participou do curso de formação(25/07/1983).

5. A indenização deve ser paga sem a incidência do imposto de renda, ante à sua natureza indenizatória.
6. Não merece prosperar o pedido de pagamento em dobro do período de férias não gozado, por absoluta falta de previsão legal. O artigo 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que revogou o §5º, do artigo 63, da Lei nº 6.880/80, faz alusão à contagem em dobro do período de férias não usufruído apenas para efeitos de inatividade, e não para recebimento de indenização por férias não gozadas. 7. Ao tempo da liquidação da sentença, o pagamento deve ser feito com a aplicaçãoda taxa de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e como critério de correção monetária, aquele fixado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Honorários advocatícios a serem pagos pela União majorados para 11% (onze por cento). Sem honorários de sucumbência recursal a serem pagos pelo autor. 9. Remessa necessária e apelações desprovidas. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. AC 0151146-94.2015.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 21/08/2019; DEJF 03/09/2019)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1. Os incorporados para prestação de serviço militar inicial e os alunos de órgão de formação são militares, aos quais é aplicável a regulamentação prevista no Estatuto Próprio, qual seja, a Lei n. 6.880/80. 
2. O militar incorporado tem direito ao período aquisitivo de férias (art. 50, alínea o, da Lei n. 6.880/80) enquanto prestou serviço obrigatório ou curso de formação, fazendo jus à contagem de período proporcional de férias não gozado. 
3. Os períodos de férias não gozados, tampouco aproveitados para fins de inatividade, deverão ser convertidos em pecúnia, de forma simples – art. 9º da MP nº 2.215-10/2001 –, com o adicional correlato de 1/3, para que não haja enriquecimento sem causa da Administração. Precedente do STF (ARE 721.001-RG/RJ, Pleno - meio eletrônico, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/03/2013). 
4. Pedido de Uniformização conhecido e desprovido. Tese Fixada: “o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas”. (grifei) 
(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no Processo nº 5000793-77.2016.4.04.7101- RELATOR: Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Trânsito em Julgado - Data: 05/06/2018)

Ademais, a legislação de regência determina que mesmo, no caso de militar excluído do serviço ativo por licenciamento, como é o caso do autor, receberá o adicional na forma proporcional calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. Confira-se:

Decreto 4.307/2022

Art. 80.  O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. (grifei)

§ 1o  O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.

In casu, o demandante logrou êxito em comprovar que, ao ser desligado, em 06/12/2025, ocupava o posto de Aspirante a Oficial (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7), razão pela qual toda a remuneração a ele devida, ainda que de forma proporcional, deveria ter sido calculada tendo como parâmetro este posto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO  ao pagamento das férias não gozadas relativas ao período de fevereiro/2025 até dezembro/2025, acrescido do terço constitucional, tendo como base o soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade.

O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do licenciamento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cinge-se a controvérsia em definir se o militar que prestou serviço obrigatório por período inferior a 12 (doze) meses faz jus ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no momento do seu licenciamento com base na última remuneração percebida.

Pois bem, o direito às férias é uma garantia social fundamental, prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da mesma Carta.

Sobre o tema, convém destacar que a controvérsia sobre o direito de conversão em pecúnia das férias não gozadas pelo militar, dirimida pela jurisprudência, guardou relação apenas com o período anterior à incorporação na organização militar, isto é, no período compreendido entre a data de ingresso em cursos de formação até o juramento da bandeira, já que para a administração pública somente este seria o termo inicial do efetivo exercício para o cômputo das férias, consoante art. 134 da Lei 6.880/80. Transcrevo: 

"Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. 

§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: 

a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; 

b) a de matrícula como praça especial; e 

c) a do ato de nomeação".

Segundo a jurisprudência, o artigo 3º, §1º, “a”, inciso IV, do Estatuto dos Militares, ao eleger os alunos de órgãos de formação de militares como militares da ativa, colocou fim à controvérsia, reconhecendo-se, assim, o direito de computar como período aquisitivo para o gozo de férias o tempo compreendido desde o ingresso em curso de formação até o juramento da bandeira (verificação de praça).

Outrossim, o art. 63-A da Lei do Serviço Militar (LSM) assim fixou:

“Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias.” (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

A legislação de regência determina que mesmo, no caso de militar excluído do serviço ativo por licenciamento, como é o caso do autor, receberá o adicional na forma proporcional calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. Confira-se:

Decreto 4.307/2022

Art. 80.  O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. (grifei)

§ 1o  O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.

In casu, o demandante logrou êxito em comprovar que, ao ser desligado, em 06/12/2025, ocupava o posto de Aspirante a Oficial (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7), razão pela qual toda a remuneração a ele devida, ainda que de forma proporcional, deve ser calculada tendo como parâmetro este posto, conforme disposto em sentença.

Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, processo de nº  5048561-58.2024.4.02.5101, desta relatoria, julgado por unanimidade, na Sessão Ordinária de 13/11/2024.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos e fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019044046v5 e do código CRC 0606dc64.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003320-90.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E PREPARAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT). PERÍODO DE TRABALHO NÃO INCLUSO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. ADICIONAL NA FORMA PROPORCIONAL CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos e fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019044047v5 e do código CRC 40151c22.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003320-90.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO M. JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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