RECURSO CÍVEL Nº 5003145-07.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF em face da sentença de parcial procedência do pleito, no sentido de condenar a ré a proceder à cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário firmado pela mutuária Georgete de Castro Santos, reconhecendo o adimplemento total do arrendamento habitacional desde a data do seu óbito, em 25/1/2013 e a devolver os valores pagos indevidamente a partir do óbito da mutuária.
Compulsando os autos, na oportunidade da análise da admissibilidade do recurso, verifica-se que a parte autora não efetuou o devido preparo recursal.
Passo a decidir.
VOTO
Diante de regra processual específica para os Juizados, na forma do §1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser efetuado independente de intimação, no prazo de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção.
Ocorre que no caso em análise, a parte autora interpôs o recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença a quo.
Contudo, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais, a fim de que seu recurso fosse devidamente analisado, tampouco requereu a gratuidade de justiça com a respectiva comprovação da hipossuficiência.
Sobre o tema, estas Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento: “19- Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".
Verificada ausência de preparo no prazo legal, como é o caso, o presente recurso é deserto.
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, uma vez que deserto. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, conforme recente Enunciado nº 128 das Turmas Recursais que dispõe que "no sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários é devida em razão da sucumbência recursal no recurso inominado (art. 55 da Lei 9.099/1995), o que compreende tanto os casos de desprovimento quanto os de não conhecimento". Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019045332v2 e do código CRC 6bd967dd.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 30/04/2026, às 17:19:34