Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004118-74.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. [evento 119, RECLNO1] e pelo BANCO BRADESCO S.A. [evento 120, RECLNO1] em face de sentença de parcial procedência [evento 108, SENT1], na qual se reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, com determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, restituição dos valores descontados em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram creditados na conta da parte autora e utilizados, o que configuraria convalidação do negócio jurídico. Aduz ausência de tentativa de solução administrativa, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, a exclusão da devolução em dobro e a compensação dos valores recebidos.

O BANCO BRADESCO S.A. alega ausência de responsabilidade pelos danos, sustentando que eventual fraude decorreu de fato de terceiro. Defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, bem como a inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas.

Contrarrazões em [evento 128, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recursos tempestivos [eventos 109, 110, 119, 120]. Custas recolhidas [evento 119, CUSTAS2 e evento 120, COMP2].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado considerados fraudulentos, bem como a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quanto à existência do dano e ao quantum fixado.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de fraude. Sustenta que tais descontos comprometeram verba de natureza alimentar e lhe causaram prejuízos materiais e morais, requerendo a cessação dos descontos, a restituição dos valores e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização.

Tal o contexto, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar os bancos à restituição em dobro dos valores descontados que excederem o montante creditado e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valores distintos para cada instituição financeira.

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Quanto à preliminar de prescrição trienal suscitada pelo Banco C6, ao contrário do alegado,   aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da relação da parte autora  com a instituição financeira, trata-se de típica relação de consumo. Portanto o prazo prescricional para pretensão de reparação de danos causados é de cinco anos. Os contratos questionados foram firmados com instituições financeiras que ofertaram crédito por meio de empréstimo consignado, o que reforça a natureza consumerista da relação e afasta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil.

No mérito, não procede a alegação de regularidade das contratações ou de convalidação dos negócios jurídicos em razão do recebimento dos valores creditados em conta. A prova pericial grafotécnica produzida em juízo [evento 63, LAUDO1 e evento 78, LAUDO1] foi categórica ao concluir que as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais não partiram do punho da parte autora, evidenciando a inexistência de consentimento válido para a formação dos negócios.

Assim, o mero ingresso de numerário em conta bancária de titularidade da demandante não tem o condão de suprir a ausência de manifestação de vontade, nem de convalidar contratação viciada em sua origem. O posterior uso dos valores, sem prova de ciência inequívoca acerca da origem fraudulenta dos créditos e sem anuência expressa aos termos contratuais, não autoriza reconhecer confirmação tácita do negócio.

A ausência de contato administrativo prévio com os bancos não descaracteriza a ilicitude dos descontos. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, sobretudo em hipóteses de fraude contratual e descontos incidentes sobre verba alimentar. Eventual falta de reclamação anterior não é apta, por si só, a excluir a falha do serviço nem a tornar legítimos os contratos impugnados.

Igualmente não convence a tese de que houve demora injustificada no ajuizamento da ação a evidenciar concordância da parte autora com as contratações. O fato de a demanda ter sido proposta anos após a celebração formal dos contratos não elide a prova pericial de falsidade das assinaturas, nem transforma em legítimos os descontos realizados com base em negócios inexistentes. A inércia inicial da consumidora, especialmente em contexto de descontos parcelados e sucessivos sobre benefício previdenciário, pode decorrer de múltiplos fatores e não autoriza presumir ratificação da fraude. 

No tocante ao argumento de que os valores creditados compensariam integralmente ou até superariam o montante descontado, a sentença já observou corretamente a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, ao consignar que, na fase de cumprimento, deverá ser apurada a diferença entre o valor total da condenação e os valores efetivamente disponibilizados à autora. A solução é adequada, porque compatibiliza o reconhecimento da nulidade dos contratos com a necessidade de compensação dos valores comprovadamente recebidos, sem legitimar, contudo, os descontos posteriores fundados em avenças inexistentes. Não há, portanto, razão para reforma nesse ponto, senão apenas para explicitar, se necessário, que a compensação dos valores creditados deverá ser rigorosamente observada na fase executiva.

Também não merece guarida a tese do Banco Bradesco de excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Em se tratando de fraude perpetrada no âmbito de operação bancária, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à sua atividade. A fraude praticada por terceiro, nessas hipóteses, configura fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Cabe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de controle, autenticação e segurança na contratação de empréstimos consignados, de modo que a celebração de contrato com assinatura falsa revela falha do serviço, e não evento totalmente estranho à atividade desenvolvida.

No tocante à restituição em dobro determinada na sentença, algumas considerações são necessárias.

Apesar de, pessoalmente, prestar deferência ao que foi decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.º 1.413.542, que modificou a vertente jurisprudencial até então vigente na 2ª Seção do STJ, que entendia previamente que a devolução em dobro, mesmo no âmbito de relação consumerista, dependia da prova de má-fé do credor, passando a entender que a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC deve ser analisada a partir do prisma da boa-fé objetiva, o fato é que esta 6ª Turma Recursal tem posição majoritária firmada em sentido contrário, conforme precedentes abaixo citados:

Nesse sentido, decidiu esta 6ª Turma recursal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO CETELEM S.A. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.   TEMA 183 DA TNU. BANCO FRAUDADOR DIVERSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E DANOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(processo nº 5014696-95.2021.4.02.5118/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em sessão extraordinária no dia 19/02/2025)

CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

(Processo nº 5049997-86.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em sessão extraordinária no dia 12/02/2025)

Assim, por economia e eficiência processuais, curvo-me ao entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal para entender que a configuração da penalidade da devolução em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do devedor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, embora caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, não há elementos suficientes para concluir pela existência de má-fé específica ou atuação dolosa da instituição financeira, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.

Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de reparação indenizatória aos danos morais, ao disciplinar sobre a responsabilidade do prestador de serviço, o CDC expressamente dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990). 

O serviço é defeituoso, consoante dispõe o § 1° do mencionado art. 14 do referido diploma legal, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e à época em que foi fornecido. 

Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.

A teoria adotada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa." (Sérgio Cavalieri Filho in "Programa de Responsabilidade Civil", 4ª edição, editora Malheiros, p.473).

No caso em análise, verifica-se que, embora a recorrente não tenha demonstrado a validade do contrato questionado, o autor efetivamente se beneficiou dos valores dele decorrentes, fato este incontroverso [evento 96, PET1 e evento 96, EXTR2]. Assim, afasta-se a ocorrência de dano moral.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APROVEITAMENTO ECONÔMICO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Processo nº 5003270-70.2022.4.02.5112/RJ, Relatora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado em sessão extraordinária no dia 28/11/2025)

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, determinando que a restituição dos valores se dê na forma simples, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018723642v6 e do código CRC 3d19da86.

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Documento:510018723643
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004118-74.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, determinando que a restituição dos valores se dê na forma simples, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018723643v4 e do código CRC 494b5432.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004118-74.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 71, disponibilizada no DE de 10/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DETERMINANDO QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SE DÊ NA FORMA SIMPLES, BEM COMO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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