RECURSO CÍVEL Nº 5002696-27.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por P. D. S. C. e R. R. S. C., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAC RESIDENCIAL TARSILA DO AMARAL INCORPORADORA SPE LTDA, na qual pleiteia a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de unidade habitacional e do financiamento do referido imóvel; restituição dos valores pagos; além de reparação por danos morais.
Na sentença (evento 40), o pedido assim foi julgado:
“JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de rescisão do contrato de mútuo em relação à ré CEF, com base no artigo 487, inciso I, do CPC; e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos demais pedidos, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra”
Em recurso (evento 47), a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que por se tratarem de contratos coligados, “a rescisão do contrato principal (compra e venda), em razão do comprovado descumprimento pela 1ª Ré, a CAC RESIDENCIAL, implica necessariamente a resolução do contrato coligado (de financiamento)”.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, resta prejudicada a análise do presente recurso, conforme será detalhado adiante.
No caso concreto, em suma, a parte autora pretende obter rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional celebrado junto à CAC RESIDENCIAL TARSILA DO AMARAL INCORPORADORA SPE LTDA, cumulado com igual rescisão do contrato de financiamento do referido imóvel junto à CEF, sendo que há previsão de que o valor total a ser pago pelo imóvel em questão é de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil), ao passo que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 140.000.00 (cento e quarenta mil reais), tal como observado no evento 25, contr8, fl. 02 c/c evento 25, contr9, fl. 02.
De tal sorte, o valor da causa atribuído na inicial em R$ 31.342,01 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais, e um centavo), revela-se consideravelmente aquém do devido, nos termos do art. 292, II, CPC/2015:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”
Ou seja, a parte autora não levou em conta o real proveito econômico que pretende auferir, atribuindo à causa valor incompatível com o que se postula.
Ainda que o valor equivocadamente atribuído à causa possa ser corrigido pelo juiz de ofício (nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015), o valor retificado da causa ficaria acima do limite do teto dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do art. 3º, da Lei 10.259/2001 (“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”), o que implica na incompetência do Juizado de origem para apreciar e julgar o presente feito.
A respeito, in verbis:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Processo: 0704251-11.2020.8.07.0014; Data de Julgamento: 22/03/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal TJDFT; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a rescisão de contrato de financiamento imobiliário, no valor de R$ 127.713,00 (cento e vinte sete mil e setecentos e treze reais), com a devolução de todos os valores já pagos, e o pagamento de indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais). 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Nos termos do disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a parte autora objetiva a rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato. 4 - Tendo em vista que o valor do contrato de financiamento imobiliário, equivalente a R$ 127.713,00 (cento e vinte sete mil e setecentos e treze reais), ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/01, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (TRF-2 - CC: 201400001017460 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/10/2014)
Contudo, tendo em vista que a 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ detém competência cumulativa para analisar lides de natureza cível pelos ritos sumaríssimo e ordinário, reconhecida a incompetência do Juizado de origem, não seria o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência; e sim devolução dos autos ao juízo de origem, para readequação do rito processual, com posterior julgamento de mérito e eventual encaminhamento ao Órgão Recursal competente.
Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já se posicionou de maneira semelhante no processo de nº 5001363-74.2024.4.02.5117, julgado em 25/02/2025.
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de declarar a incompetência do Juizado de origem e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, para readequação do rito processual, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018938348v3 e do código CRC e173c647.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 29/04/2026, às 23:08:58