Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011372-24.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora diante da decisão que não admitiu o recurso extraordinário em razão da intempestividade. 

Eis o teor da decisão agravada:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. O recurso extraordinário, todavia, é intempestivo.

3. Com efeito, conforme o Evento 32, a parte autora foi intimada da decisão proferida pela Turma Recursal, com início da contagem do prazo recursal em 04/08/2025 e término de tal prazo em 25/08/2025.

4. Interposto o recurso extraordinário em 05/09/2025, conforme o Evento 47, é flagrante a sua intempestividade.

5. Assim, não conheço do recurso extraordinário interposto pela parte autora, por intempestivo.

6. Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

O agravante defende o cabimento do recurso extraordinário, invocando o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, falhas procedimentais na origem, alegando a ausência de intimação da parte contrária, a Caixa Econômica Federal, para apresentação de contrarrazões e a não observância do sistema E-proc para contagem de prazos. Insiste que matéria de fundo envolve a correção do FGTS, defendendo que a Caixa Econômica Federal não comprovou documentalmente o cumprimento da uniformização jurisprudencial invocada em contestação. O recorrente refuta a aplicação da Súmula 280 do STF, sustentando que a discussão não versa sobre direito local, mas sobre a necessidade de prova documental indispensável ao deslinde da causa. Aduz, outrossim, que a decisão agravada baseou-se em jurisprudência defensiva e defende a incidência da Súmula 640 do STF, reafirmando que o recurso extraordinário é a via cabível para decisões de Turmas Recursais. Ao final, requer o recebimento e o processamento do agravo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, admitindo-se o recurso extraordinário para julgamento perante o STF, além da inversão do ônus sucumbencial.

VOTO

Sem razão ao recorrente. Analisando os autos, constato que o recorrente foi regularmente intimado do acórdão proferido por esta Turma em 01/08/2025 (Evento 35). Em 26/08/2025, foi certificado o trânsito em julgado. Por outro lado, o recurso extraordinário somente foi interposto em 05/09/2025 (Evento 47), muito tempo após o prazo de 15 dias úteis. 

Neste contexto, recordo que, por força da Resolução nº 455, do CNJ, a partir de 16/05/2025, as intimações no Eproc passaram a obrigatoriamente ser veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), como ocorreu na espécie. 

Deste modo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, que, por isso mesmo, fica mantida na íntegra. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018984683v4 e do código CRC ffd01a2c.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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Documento:510018984684
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011372-24.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE RECORRENTE FOI REGULARMENTE INTIMADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA EM 01/08/2025, SENDO O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 26/08/2025. POR OUTRO LADO, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE FOI INTERPOSTO EM 05/09/2025, MUITO TEMPO APÓS O PRAZO LEGAL. POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 455, DO CNJ, A PARTIR DE 16/05/2025, AS INTIMAÇÕES NO EPROC PASSARAM A SER VEICULADAS OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), COMO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018984684v4 e do código CRC 237e414a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011372-24.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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