RECURSO CÍVEL Nº 5011372-24.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora diante da decisão que não admitiu o recurso extraordinário em razão da intempestividade.
Eis o teor da decisão agravada:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. O recurso extraordinário, todavia, é intempestivo.
3. Com efeito, conforme o Evento 32, a parte autora foi intimada da decisão proferida pela Turma Recursal, com início da contagem do prazo recursal em 04/08/2025 e término de tal prazo em 25/08/2025.
4. Interposto o recurso extraordinário em 05/09/2025, conforme o Evento 47, é flagrante a sua intempestividade.
5. Assim, não conheço do recurso extraordinário interposto pela parte autora, por intempestivo.
6. Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
O agravante defende o cabimento do recurso extraordinário, invocando o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, falhas procedimentais na origem, alegando a ausência de intimação da parte contrária, a Caixa Econômica Federal, para apresentação de contrarrazões e a não observância do sistema E-proc para contagem de prazos. Insiste que matéria de fundo envolve a correção do FGTS, defendendo que a Caixa Econômica Federal não comprovou documentalmente o cumprimento da uniformização jurisprudencial invocada em contestação. O recorrente refuta a aplicação da Súmula 280 do STF, sustentando que a discussão não versa sobre direito local, mas sobre a necessidade de prova documental indispensável ao deslinde da causa. Aduz, outrossim, que a decisão agravada baseou-se em jurisprudência defensiva e defende a incidência da Súmula 640 do STF, reafirmando que o recurso extraordinário é a via cabível para decisões de Turmas Recursais. Ao final, requer o recebimento e o processamento do agravo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, admitindo-se o recurso extraordinário para julgamento perante o STF, além da inversão do ônus sucumbencial.
VOTO
Sem razão ao recorrente. Analisando os autos, constato que o recorrente foi regularmente intimado do acórdão proferido por esta Turma em 01/08/2025 (Evento 35). Em 26/08/2025, foi certificado o trânsito em julgado. Por outro lado, o recurso extraordinário somente foi interposto em 05/09/2025 (Evento 47), muito tempo após o prazo de 15 dias úteis.
Neste contexto, recordo que, por força da Resolução nº 455, do CNJ, a partir de 16/05/2025, as intimações no Eproc passaram a obrigatoriamente ser veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), como ocorreu na espécie.
Deste modo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, que, por isso mesmo, fica mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018984683v4 e do código CRC ffd01a2c.
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