RECURSO CÍVEL Nº 5005376-07.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. G., em face da UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual pleiteia reparação por danos morais, em suma, sob o argumento de equívoco na inclusão de seu nome em cadastro para recebimento de tarifa social de energia elétrica, que culminou em ofensas proferidas por sua vizinha, diante de informações inverídicas a ela repassadas.
Na sentença (evento 54), o pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que “a hipótese de mero erro cadastral, regularizado administrativamente, não é suficiente para configurar a ocorrência de danos à esfera extrapatrimonial da parte autora”.
Em recurso (evento 64), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, conforme será detalhado adiante.
De acordo com o acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se que, de fato, a LIGHT S/A cadastrou indevidamente o nome do autor para recebimento da tarifa social de energia elétrica.
Afinal, não procede a justificativa dada pela referida concessionária de serviço público, no sentido de que o erro cadastral teria sido decorrente de “inconsistências na base do CadÚnico” (evento 39, pet1), eis que não consta inscrição alguma do autor na base de dados do referido cadastro (evento 24, out13, fl. 02).
Tanto é verdade, que após ter sido notificada pelo autor via Procon/RJ (evento 1, not7), a LIGHT S/A prontamente cancelou a tarifa social de energia elétrica em abril/2024 (evento 1, out8).
Apesar de tal equívoco, nota-se que a parte autora chegou a se aproveitar disso, na medida em que houve redução indevida da sua tarifa de energia elétrica entre janeiro/2023 e abril/2024 (evento 1, out6, fl. 01).
Já no que diz respeito a eventual reparação por danos morais, em decorrência de ofensas proferidas pela vizinha, diante de informações inverídicas que lhe foram repassadas pela LIGHT S/A, por óbvio, deverá ser objeto de ação cível a ser ajuizada unicamente em face da vizinha (terceira estranha à relação jurídica deduzida nos autos), perante a Justiça Estadual, com fulcro no artigo 953 do Código Civil.
No mais, com relação à LIGHT S/A, filio-me ao entendimento manifestado pelo juízo a quo, no sentido de que “a hipótese de mero erro cadastral, regularizado administrativamente, não é suficiente para configurar a ocorrência de danos à esfera extrapatrimonial da parte autora”.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente vencido em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 3, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018911300v4 e do código CRC 38a545f3.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 29/04/2026, às 23:08:59