Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008960-74.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Medida de Urgência interposta por S. L. S. em face da decisão proferida nos autos originários (nº 5013860-34.2025.4.02.5102 – Evento 13), que indeferiu a antecipação da tutela, por meio da qual requer a condenação da União – Fazenda Nacional, o autorize no prazo de 48h adquirir automóvel com isenção de IPI, sob a alegação de ser portadora do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

No evento 12 a União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o breve relatório.

VOTO

No caso em tela não houve modificação do contexto fático-probatório capaz de alterar o entendimento proferido na decisão (Evento 3), a qual passa a integrar o presente voto:

"DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face da decisão, verbis:

1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a União/Fazenda Nacional "expeça, no prazo de 48 horas, a autorização para que o autor possa adquirir um veículo automotor com isenção de IPI". 

Deve ser indeferida a liminar.

Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da medida, até porque o tributo em questão pode ser repetido ao final do processo, caso se conclua pelo seu descabimento.

De conseguinte, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

2. Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.

3. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.

A recorrente alega que o menor, seu filho, possui diagnóstico comprovado de TDAH associado ao Transtorno do Espectro Autista, com graves comprometimentos que exigem tratamento intensivo e contínuo, superior a 30 horas semanais, além de patologia ortopédica dolorosa com indicação cirúrgica, tornando indispensável o uso de veículo para deslocamento às terapias. Sustenta que todos os requisitos da Lei nº 8.989/95 estão preenchidos, sendo ilegal a imposição de condicionantes não previstas em lei, e que a negativa da isenção de IPI inviabiliza a aquisição do automóvel por falta de recursos, gerando dano atual e irreversível ao desenvolvimento do menor. Assim, requer a concessão de tutela recursal para autorizar imediatamente a aquisição do veículo com isenção de IPI e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão.

É o breve relatório.

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados em juízo de cognição sumária.

Embora a parte recorrente alegue que o menor por ela representado é portador de Transtorno do Espectro Autista associado ao TDAH, condição que, em tese, pode ensejar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da Lei nº 8.989/95, tal circunstância não autoriza, por si só, a concessão imediata do benefício fiscal, sobretudo quando inexistente prova inequívoca de ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado.

Com efeito, a concessão da isenção tributária demanda regular análise administrativa, mediante verificação do efetivo preenchimento dos requisitos legais, notadamente a apresentação de laudo médico oficial nos moldes exigidos pela legislação de regência e pelas normas da Receita Federal, o que não se mostra incontroverso nos autos neste momento processual. A controvérsia instaurada, portanto, exige maior aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita da tutela provisória.

No que se refere ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A exigência do recolhimento do IPI, caso mantida, não inviabiliza o exame do mérito da demanda, tampouco compromete o resultado útil do processo, uma vez que se trata de tributo passível de restituição ao final, na hipótese de eventual procedência do pedido.

Ademais, a alegação de dificuldades financeiras para aquisição do veículo, embora compreensível sob o aspecto fático e social, não se confunde com perigo jurídico apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de se transformar a medida excepcional em verdadeira satisfação antecipada do direito controvertido.

Ressalte-se, por fim, que a concessão da tutela pretendida implicaria, na prática, o esgotamento do próprio objeto da ação, com a autorização imediata para aquisição do veículo com isenção fiscal, antes do exercício pleno do contraditório e da necessária instrução do feito.

Entende-se que o contraditório é medida necessária, uma vez que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa e a sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.

Logo, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada.

À conclusão para voto.

Intimem-se."

Logo, não ficou demonstrada a existência de verossimilhança nas alegações e do risco de lesão grave e/ou de difícil reparação para que pudesse ser concedido efeito suspensivo ativo.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e ratifico a decisão que indeferiu a liminar. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018752658v4 e do código CRC 4fb29ff9.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008960-74.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e ratifico a decisão que indeferiu a liminar. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008960-74.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E RATIFICO A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE O PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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