Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001692-34.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão retro. Aduz que houve contradição quanto à natureza jurídica da rubrica “REPOUSO INDENIZADO (CBO)", uma vez, segundo declaração firmada pela empregadora, trata-se de "rubrica referente às folgas indenizadas pela supressão do dia que seria devido como folga nos casos de dobra em sua escala." Frisa que há prova nos autos de que a folga que ocorreu após o embarque de 28 dias (08.12.2021 a 04.01.2022) foi somente de 14 dias (05.01.2022 e 20.01.2022), suprimindo, portanto, 14 dias da folga. Requer o acolhimento dos embargos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária na rubrica “Repouso Indenizado CBO”. 

 

VOTO

Sem razão à parte autora. 

Com efeito, esta Turma entendeu, à luz das provas anexadas aos autos, que não havia como concluir que a rubrica “REPOUSO INDENIZADO (CBO)" dizia respeito a folgas indenizadas. 

Nesse contexto, acrescento que o acordo coletivo de trabalho anexado no Evento 1, OUT8 refere, no capítulo relativo à remuneração do repouso trabalhado (CLÁUSULA SÉTIMA), que "Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949."

Ao ratificar o teor do acordo, o autor juntou declaração da empregadora (Evento 21) afirmando que "a verba remuneratória utilizada para efetuar o pagamento referente as dobras, ACT 2021/2023 Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Sexto, até novembro de 2023, era denominada “Repouso indenizado CBO”".

Confira-se:

Logo, ao contrário do que defende o embargante, nada nos autos indica que a verba “REPOUSO INDENIZADO (CBO)" se refira ao pagamento de folga indenizada. 

Assim, o que verifico é que se trata de mero inconformismo da parte em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.

Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela Parte, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018447785v6 e do código CRC b65f92b7.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001692-34.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018447786v5 e do código CRC 56d84da8.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001692-34.2024.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. REFERENDADA A PRESENTE DECISÃO, INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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