RECURSO CÍVEL Nº 5001692-34.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão retro. Aduz que houve contradição quanto à natureza jurídica da rubrica “REPOUSO INDENIZADO (CBO)", uma vez, segundo declaração firmada pela empregadora, trata-se de "rubrica referente às folgas indenizadas pela supressão do dia que seria devido como folga nos casos de dobra em sua escala." Frisa que há prova nos autos de que a folga que ocorreu após o embarque de 28 dias (08.12.2021 a 04.01.2022) foi somente de 14 dias (05.01.2022 e 20.01.2022), suprimindo, portanto, 14 dias da folga. Requer o acolhimento dos embargos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária na rubrica “Repouso Indenizado CBO”.
VOTO
Sem razão à parte autora.
Com efeito, esta Turma entendeu, à luz das provas anexadas aos autos, que não havia como concluir que a rubrica “REPOUSO INDENIZADO (CBO)" dizia respeito a folgas indenizadas.
Nesse contexto, acrescento que o acordo coletivo de trabalho anexado no Evento 1, OUT8 refere, no capítulo relativo à remuneração do repouso trabalhado (CLÁUSULA SÉTIMA), que "Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949."
Ao ratificar o teor do acordo, o autor juntou declaração da empregadora (Evento 21) afirmando que "a verba remuneratória utilizada para efetuar o pagamento referente as dobras, ACT 2021/2023 Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Sexto, até novembro de 2023, era denominada “Repouso indenizado CBO”".
Confira-se:
Logo, ao contrário do que defende o embargante, nada nos autos indica que a verba “REPOUSO INDENIZADO (CBO)" se refira ao pagamento de folga indenizada.
Assim, o que verifico é que se trata de mero inconformismo da parte em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela Parte, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018447785v6 e do código CRC b65f92b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 29/04/2026, às 23:09:00