RECURSO CÍVEL Nº 5049220-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção dos proventos de pensão calculados com base na ultima remuneração da aposentadoria do instituidor conforme o art. 2 da Lei 10.887/04, observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do caráter de generalidade, observando que à última remuneração do instituidor a gratificação GDATA deve ser atribuída em 60 pontos.
Sustenta o recorrente, em síntese, que possui direito a 60 pontos na GDATA/GDATEM e não aos 30 pontos que recebe.
Não foram apresentadas contrarrazões pela União.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pretende a parte autora, pensionista de servidor público federal aposentado, a revisão de seus proventos de pensão com o pagamento de 60 pontos em sua GDATA e não 30 pontos que recebe atualmente.
As carreiras dos servidores civis passaram por expressivas reestruturações remuneratórias. As Leis nº 13.324, nº 13.325, nº 13.326 e nº 13.327 reajustaram a remuneração e também dispuseram sobre gratificações de qualificação e de desempenho e as regras de incorporação, operando verdadeira mudança estrutural na sistemática da incorporação das gratificações.
Dispõe a Lei 13.324/16:
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005;
XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005;
XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010;
XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 89. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
A intenção da parte autora é beneficiar-se do direito de receber 60 pontos na gratificação de desempenho, tendo em vista que o instituidor da pensão teria esse direito antes de seu falecimento. Porém, ele não recebia a gratificação nesses moldes e não a requereu quando em vida. Portanto, descabido o pleito da parte autora em perceber atualmente valor que o instituidor porventura deveria ter recebido quando em vida.
Conforme os dados individuais funcionais do servidor, o instituidor foi aposentado em 26/03/1991 e faleceu em 19/05/2004. A quantidade de pontos da gratificação de desempenho era de 30 pontos, com média de pontos de 50 (Evento 1.8, fl. 5).
Não há comprovação nos autos da realização pela pensionista da opção prevista na Lei nº 13.324 (arts. 87/89). O Art. 88 da Lei nº 13.324/16 não preconizou uma aplicação retroativa, mas apenas surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2017, nos seguintes percentuais:
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
(...)
Não se controverte nos autos quanto à paridade da gratificação aos inativos. Para além disso, constato que os valores referentes à gratificação já vêm sendo pagos corretamente, conforme média apurada pela Administração e demonstrada no Evento 1.8, fl. 5 e Evento 25.2.
Neste aspecto, competiria à parte autora produzir as provas necessárias para comprovação do seu direito (artigo 373, inciso I do CPC/15), entretanto, não há nos autos sequer indícios de que a pontuação da Autora teria sido atribuída de forma incorreta.
Considerando, ainda, que milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, bem como pela ausência de comprovação do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018999511v3 e do código CRC 8b6bc014.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 14:57:12