RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5049989-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que consistia em i) restabelecimento do acordo de renegociação, com a emissão dos boletos de cobrança vencidos desde maio de 2024, sob pena de multa cominatória; ii) retirada do nome e do CPF da autora de todos os cadastros de restrição ao crédito relativos ao débito; e iii) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Entendeu o juízo de origem pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de programa de governo de natureza social e não de serviço bancário típico, destacando que a Lei nº 10.260/01 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 preveem expressamente a perda dos descontos concedidos e a antecipação do vencimento da dívida em caso de descumprimento das obrigações, configurando a negativação como exercício regular de direito do credor. Ressaltou, ainda, que a autora não comprovou o pagamento tempestivo dos encargos quando instada a fazê-lo, caracterizando a mora.
A recorrente sustenta fundamentalmente que não há inadimplemento das parcelas, conforme comprovantes de pagamento juntados, não se justificando a negativação em relação à parcela de 02/2024. Alega no sistema bancário, por não ter computado o pagamento realizado, tendo a CEF violado cláusula contratual de renegociação, que prevê a perda dos descontos apenas após o não pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, o que não ocorreu, tornando o cancelamento administrativo arbitrário e ilegal. Assim, entende que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito ocorreu indevidamente, cabendo a indenização por danos morais, tendo em vista que impediu a contratação de empréstimo e locação de imóvel.
Contrarrazões do FNDE.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A autora relata ter renegociado sua dívida relativa ao FIES por meio do programa "Desenrola FIES", estabelecendo o pagamento em parcelas mensais de R$ 281,32. Afirma que vinha quitando as prestações tempestivamente, desde a primeira parcela vencida em 05/12/2023. Todavia, em março de 2024, ao tentar obter crédito perante instituição financeira privada, foi informada da existência de uma restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrente do contrato renegociado.
Embora tenha buscado a regularização administrativa junto à CEF, com reconhecimento do equívoco por parte do gerente, a negativação persistiu, impedindo a contratação de novos empréstimos e consórcios. Adicionalmente, em maio de 2024, a autora foi impedida de emitir novos boletos, sendo informada de que o acordo de renegociação fora cancelado em razão de uma suposta inadimplência referente à parcela de março de 2024, a qual sustenta estar devidamente quitada.
Em contestação, a CEF argumentou:
Conforme tela em anexo, pode-se verificar que a parte autora se encontra com o nome restrito em função da prestação vencida em 02/2024, que não consta como paga, conforme extrato do contrato em anexo, sendo a inclusão devida.
A cliente efetuou o pagamento da renegociação em 04/12/2023, não efetuou nenhum pagamento em 01/2024, sendo pago somente em 06/02/2024 a prestação de janeiro, ficando a de 02/2024 em aberto até o presente momento.
Consta como paga os meses de 03/2024 e 04/2024 e os demais em aberto até o momento.
Juntou a tela sistêmica de Ev. 70.2:
Intimadas do despacho de Ev. 105, a autora não anexou os boletos que originaram os pagamentos referentes aos comprovantes juntados, nem a CEF esclareceu se foi recebido o pagamento no valor de R$ 317,55 realizado em 09/01/2024 e por qual motivo não foi utilizado para quitar a parcela de janeiro de 2024.
Analisando o acordo de renegociação do Ev. 1.6, fls. 2 a 6, constata-se que o saldo devedor antes da renegociação era de R$ 52.746,67. Após concessão de desconto de 92%, restou saldo devedor de R$ 4.219,73.
A dívida então seria quitada mediante pagamento de 15 parcelas de R$ 281,32, sendo que a adesão à renegociação dependeria do pagamento da entrada até 05/12/2023 (boleto anexado em Ev. 1.6, fl.1), vencendo as parcelas seguintes no dia 5 dos meses subsequentes.
A autora juntou comprovantes de pagamento:
• Ev. 1.7: parcela de entrada, com vencimento em 12/2023, paga tempestivamente em 04/12/2023;
• Ev. 1.8, fl. 3: parcela com vencimento em 05/01/2024, paga com atraso em 09/01/2024 (pagamento não computado, conforme tela sistêmica da CEF);
• Ev. 1.8, fl. 2: parcela com vencimento em 05/02/2024, paga com atraso em 06/01/2024 (utilizada para quitar a parcela vencida em janeiro);
• Ev. 1.8, fl. 1: parcela com vencimento em 05/03/2024, paga com atraso em 06/03/2024;
• Ev. 1.9: parcela com vencimento em 05/04/2024, paga tempestivamente em 04/04/2024.
Destaco a seguinte cláusula do acordo (Ev. 1.6):
A recorrente insiste na tese de que não há inadimplemento:
Como visto, a autora pagou três parcelas seguidas em atraso, sendo certo que não se trata de hipótese de data de vencimento do boleto em dia não útil, quando poderia haver seu pagamento no dia útil seguinte. Assim, a autora incorreu em hipótese que torna sem efeito a renegociação, como destacado acima, com consequentes perda do desconto e inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
A Resolução MEC nº 51/2022, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do FIES, prevê:
Art. 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.
(...)
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito.
Embora relativo a dívida de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pagamento de parcelas em atraso configura inadimplemento contratual:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO. PARCELAS. ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTEGRALIDADE. DÍVIDA. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO RURAL. PECULIARIDADES. REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. NORMAS. CARÁTER ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3. A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4. O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico. Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5. As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado. O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural.6. Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7. Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8. O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp 1.621.032/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Tereceira Turma. Julgado em 19/03/2019 e publicado em DJe 12/04/2019)
Como bem apontado na sentença, o FIES "é um programa de governo que ostenta diretrizes específicas para o custeio do ensino superior a estudantes carentes, ou seja, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º daquele diploma. Assim, os critérios utilizados nos referidos contratos, relativos aos prazos, taxas de juros, amortização, exigências e garantias, são os devidamente fixados em Lei específica - nº 10.260/01".
Não sendo ilícita a conduta da CEF em cancelar os termos da renegociação do contrato e inscrever a autora em cadastro de proteção ao crédito, não é devida a sua condenação na obrigação de restabelecer a avença, tampouco na obrigação de indenizar por danos morais, eis que se trata de dívida legítima.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018976274v10 e do código CRC 20a20c22.
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Data e Hora: 30/04/2026, às 14:57:12