Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008967-86.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Evento 56) em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza  Federal Vice Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (Evento 52), que negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Evento 43).

Na sentença de Evento 23, o pedido foi julgado improcedente.

A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 29), ao qual o acórdão do Evento 38 negou provimento, observando-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 364, dando, assim, interpretação  ao Tema,  para impedir que tal verba fosse considerada na apuração do adicional de férias e da gratificação natalina.

Sem embargos.

Diante disso, a parte autora interpôs o pedido de uniformização de interpretação de lei federal do Evento 43, sobrevindo a decisão ora agravada (Evento 52).

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A TNU, em maio de 2025, julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 364, fixando a seguinte tese: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. O processo paradigma transitou em julgado em 17/06/2025.

O Tema 364 da TNU tratou exclusivamente do cômputo do auxílio-alimentação no adicional de férias, não enfrentando a sua eventual incorporação no cálculo da gratificação natalina. Entretanto, os votos vencedores e a tese fixada registraram expressamente o entendimento no sentido de que o auxílio em questão tem natureza indenizatória, e não remuneratória. 

Firmou-se, então, a compreensão de que embora o Tema 364 da TNU tratasse exclusivamente do adicional de férias, o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória e, por conseguinte, também não integraria a base de cálculo da gratificação natalina. 

Como a sentença julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ela deve ser mantida, já que alinhada ao entendimento fixado pela TNU no Tema 364.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nesse contexto, deve ter seguimento negado, já que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento dominante, aplicando-se, então, o disposto no artigo 14, III, "a", do Regimento Interno da TNU.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão de negativa de seguimento do pedido de uniformização nacional. Sem condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios, haja vista tratar-se de julgamento de agravo interno de inadmissão de pedido de uniformização. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019012759v2 e do código CRC 372e79a2.

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Documento:510019012761
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008967-86.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 364 DA TNU. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em que se pretende a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina de servidor público federal, tendo a sentença de origem julgado improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; (ii) estabelecer se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A TNU, no Tema 364, fixa a tese de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias.

4. O reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação afasta sua incidência também sobre a gratificação natalina, ainda que essa matéria não tenha sido objeto direto da tese firmada.

5. O acórdão recorrido observa a orientação consolidada da TNU, ao excluir o auxílio-alimentação da base de cálculo das verbas questionadas.

6. O Pedido de Uniformização é inadmissível quando a decisão recorrida está em conformidade com entendimento dominante da TNU, nos termos do art. 14, III, “a”, do Regimento Interno.

7. A manutenção da sentença de improcedência e da decisão de negativa de seguimento do pedido de uniformização preserva a uniformidade da jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação, por possuir natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de férias nem da gratificação natalina. 2. Deve ser negado seguimento a Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela TNU em representativo de controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno da TNU, art. 14, III, “a”; Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), art. 7º, IX, “b”.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema Representativo de Controvérsia nº 364, j. maio de 2025, trânsito em julgado em 17.06.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão de negativa de seguimento do pedido de uniformização nacional. Sem condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios, haja vista tratar-se de julgamento de agravo interno de inadmissão de pedido de uniformização. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019012761v3 e do código CRC 157a9d6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008967-86.2024.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO, DE FORMA A MANTER A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO DE INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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