RECURSO CÍVEL Nº 5075479-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União () em face da sentença () que julgou procedente o pedido autoral para nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pela parte autora, relativas aos períodos de 16/03/2017 a 02/12/2017 e de 01/03/2018 a 15/06/2018, de forma proporcional, no valor correspondente à última remuneração da parte autora na atividade, acrescido do terço constitucional, de forma simples.
Em seu recurso, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado prescrito o pleito autoral.
Foram apresentadas contrarrazões que pugnam pela manunteção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conforme , autor que ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), tendo servido naquele estabelecimento de ensino no período de 16 de março de 2017 a 02 de dezembro de 2017, data em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial, e, posteriormente, de 1º de março a 15 de junho de 2018, realizou o EIPOT, mas não recebeu as devidas indenizações de férias referentes a tais períodos .
Conforme o , de 1º de março a 15 de junho de 2018 apresentou-se para a realização do Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT). Em junho de 2020, foi desligado do serviço militar. A lide no presente caso diz respeito à consideração do tempo da parte autora no serviço militar inicial para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, ante o disposto nos artigos 3º, §1º, 'a', IV e 16, §4º, da Lei nº 6.880/1980, in verbis:
"Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
(...)
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva"
"Art. 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.
(...)
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais." (sem grifos no original)
No que se referente à fruição das férias, o direito do recorrido encontra guarida no art. 134 da mesma lei, o qual não faz qualquer referência no sentido de que o marco inicial do período aquisitivo seja na data da cerimônia do juramento à bandeira, conforme abaixo transcrito.
"Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
(...)
b) a de matrícula como praça especial." (sem grifos no original)
No caso concreto, verifica-se que o autor iniciou a carreira militar em março de 2017 e finalizou o curso inicial em dezembro de 2017 (CPOR). De março a junho de 2018, realizou estágio e instrução preparatório de oficiais temporários (EIPOT).
Verifica-se que não houve pagamento de adicional de férias nos períodos (Ev 1, e .
Entretanto, segundo o entendimento adotado pela Administração Militar, o ingresso do autor na carreira militar teria ocorrido apenas no juramento à Bandeira e, somente a partir daí, foi iniciada a contagem de períodos aquisitivos para férias.
O período aquisitivo que não foi aproveitado para fins de férias e que, portanto, ensejaria o reconhecimento da conversão em pecúnia, normalmente corresponderia àquele compreendido entre o início do curso até a conclusão do estágio.
Contudo, pela experiência em processos similares, observa-se que o Exército não considerava os períodos em que o militar participava do CPOR e do EIPOT como períodos concessivos de férias. Com efeito, as primeiras férias gozadas pelo autor se referem ao período concessivo posterior à conclusão do CPOR e do EIPOT, como se observa em diversos julgados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro em casos da mesma natureza:
MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CURSOS DE FORMAÇÃO COM RETORNO AO SERVIÇO MILITAR. CPOR. EIPOT. PERÍODO DE TRABALHO NÃO INCLUSO NO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS. CPOR (10/12 AVOS) E EIPOT (3/12 AVOS), PERFAZENDO O TOTAL DE 13 MESES. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5010242-89.2022.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 16:33:37)
ADMINISTRATIVO - MILITAR - FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS DURANTE PERMANÊNCIA DO AUTOR NO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR/RJ), BEM COMO NO PERÍODO EM QUE CURSOU O ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT) - ESTATUTO DOS MILITARES NÃO LIMITA O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ART. 9º, II, MP. 2.215-10/2001 - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO ENUNCIADO Nº 25 DA TRU - COMPROVAÇÃO DE APENAS 3 MESES NO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT) - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR O PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO AUTOR NO EIPOT NA PROPORÇÃO 3/12 - SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para REFORMAR a sentença recorrida, unicamente para determinar que o pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor seja na proporção 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 3/12 (período de estágio de tropa, EIPOT), no total de 13/12. Mantida a sentença nos demais pontos. Sem condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5040775-60.2024.4.02.5101, Rel. CAIO WATKINS , 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAIO WATKINS, julgado em 02/07/2025, DJe 02/07/2025 17:32:21)
MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. PERÍODO COMO ALUNO DO CPOR E ESTÁGIO NO EIPOT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ APENAS. PARTE AUTORA QUE TROUXE AS SUAS FICHAS FINANCEIRAS. AUXÍLIO FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO QUESTIONADO OCORRIDO EM 2015. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA PAGA AO AUTOR E REFERENTE APENAS AO PERÍODO DO CURSO CPOR E ESTÁGIO EIPOT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5048743-78.2023.4.02.5101, Rel. DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 25/02/2025, DJe 26/02/2025 09:28:04)
Embora se considere que o período em que o autor esteve no serviço militar inicial deva ser contado apenas para efeito de inatividade, pois, em tal período, ele não estava em efetivo exercício das funções militares, este não é o entendimento que prevaleceu na Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão ocorrida em 26/5/2017, quando se firmou o seguinte entendimento, por maioria de votos, cuja publicação se deu em 05/06/2017:
Enunciado 25: Para efeito do pagamento da indenização prevista no art. 9º, II, da Medida Provisória nº 2215/2001, o tempo de aprendiz de marinheiro e grumete anterior à Constituição de 1988 deve ser considerado como período aquisitivo de férias, sendo indevido seu pagamento em dobro. O termo inicial da prescrição da pretensão é a data da passagem para a inatividade (art. 16, § 4º, e 63 da Lei nº 6.880/80, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2215/2001). (sem grifos no original)
No mesmo sentido foi firmado o entendimento na sessão da TRU, ocorrida em 12/03/2018, em que, por maioria, no processo nº 0002284-38.2014.4.02.5160/01, os juízes conheceram do incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora e deram-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas, no valor da remuneração do mês de sua inativação, acrescida de terço constitucional, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO E COM ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL. DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ENCONTRA RESPALDO NO ART. 134 DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILDADADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO FEDERAL. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO: INATIVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DESSA DATA. REMUNERAÇÃO DEVIDA É NO VALOR RECEBIDO NA OCASIÃO, INCLUÍDO O TERÇO DE FÉRIAS, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ENTÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, deve-se considerar o período em que o autor participou do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (de 16/03/2017 a 02/12/2017) e o período em que realizou o estágio de instrução (de 01/03/2018 a 15/06/2018) como aquisitivos de férias, com direito à indenização de férias, considerada a última remuneração do autor na ativa, antes do desligamento.
Em relação à prescrição, esta deve ter como início a data de ruptura do vínculo do militar com as Forças Armadas, o que, no caso do autor, ocorreu em junho de 2025 (). Prevalece o entendimento no sentido de que o breve intervalo de tempo entre o CPOR e o EIPOT não implica em ruptura do vínculo do militar. Confira-se:
MILITAR - FÉRIAS NÃO GOZADAS INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EVENTUAL INTERVALO TEMPORAL ENTRE O CPOR E O EIPOT NÃO SIGNIFICA RUPTURA DO VÍNCULO DO MILITAR QUANDO O MESMO APÓS A CONCLUSÃO DESSES CONTINUA NO SERVIÇO ATIVO JÁ QUE INQUESTIONÁVEL O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE NA FORMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE MODO QUE A BREVE DISSOLUÇÃO SE DÁ POR QUESTÃO DE DINÂMICA ORÇAMENTÁRIA OU ADMINISTRATIVA NÃO IMPLICANDO NA EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS AUTONÔMOS. (Processo nº 5008265-91.2024.4.02.5101. Relatora Dra. Daniella Motta. Sessão 12/11/2024).
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso da União e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA de origem. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. No entanto, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018997814v2 e do código CRC 894c186a.
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Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 30/04/2026, às 14:56:19