RECURSO CÍVEL Nº 5008710-14.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que se discute pleito de reforma de militar com proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa em razão de acometimento de doença grave (neoplasia maligna).
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 66, SENT1):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
I. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em 23 de junho de 2023 (Evento 36, DESPADEC1), que determinou o restabelecimento dos proventos do autor com base no soldo de Segundo-Tenente, tornando definitivo o direito à manutenção de seus proventos no grau hierárquico de Segundo-Tenente, nos termos da Portaria DIRAP nº 3.804/3HI1, de 5 de julho de 2010.
II. CONDENAR a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas pretéritas referentes à redução dos proventos do autor, a serem apuradas desde a data da supressão até o efetivo restabelecimento, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. A União Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 73, RECLNO1).
4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 78, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela União Federal.
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, objetivando o restabelecimento de seus proventos de reforma militar no grau hierárquico de Segundo-Tenente, que, após sua reforma, foi acometido por neoplasia maligna, o que ensejou, em 2010, a melhoria de sua reforma com proventos calculados com base no soldo de grau hierárquico superior, nos termos da Lei nº 6.880/80. Contudo, em 2021, a Administração Militar, com base em novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), revogou o ato, reduzindo seus proventos. Sustenta o autor a ocorrência de decadência do direito da Administração de rever o ato, violando o direito adquirido e a segurança jurídica.
3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, com fundamento na aplicação do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (RE 636.553), que fixou o prazo de 5 anos para o Tribunal de Contas da União julgar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Ademais, constatou-se que o processo administrativo que concedeu a melhoria da reforma chegou ao Tribunal de Contas da União em 14 de março de 2016, e a decisão que a considerou ilegal foi proferida somente em 1º de junho de 2021, após o transcurso do prazo quinquenal. Assim, o magistrado concluiu pela ocorrência do registro tácito do ato, consolidando-se o direito do autor em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
4. A União Federal, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a melhoria de reforma concedida ao autor era ilegal desde sua origem, pois a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o benefício do art. 110 da Lei 6.880/1980 não se aplica a militares já reformados quando da eclosão da doença incapacitante. Sustenta, ainda, a não ocorrência de decadência, uma vez que o ato de aposentadoria é complexo e seu prazo de revisão somente se inicia com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Defende o poder-dever de autotutela da Administração para anular atos ilegais.
5. Verifica-se que a controvérsia central reside em definir se a anulação do ato administrativo que concedeu a melhoria de reforma ao autor, mais de uma década após sua concessão, ofende os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445.
6. De um lado, assiste razão à União Federal quanto à interpretação do mérito do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a melhoria da reforma prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 é restrita aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo extensível àqueles que já se encontram na condição de reformados quando do diagnóstico da doença incapacitante:
PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença.
IV - Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp n. 1.381.724/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, publicado em DJe de 10/5/2017.)
7. Portanto, sob a ótica estrita da legalidade do ato original, a revisão promovida pela Administração estaria correta. Entretanto, a questão deve ser analisada sob o prisma da estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553 (Tema 445), ponderou os valores da legalidade e da segurança jurídica, fixando uma baliza temporal para o exercício do controle externo:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(grifo nosso)
(STF, RE n. 636.553/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/2/2020, publicado em 26/5/2020.)
8. No caso concreto, é incontroverso que o ato de melhoria da reforma foi concedido em 2010. O processo administrativo foi remetido ao Tribunal de Contas da União em 14 de março de 2016. O prazo para a Corte de Contas se pronunciar sobre a legalidade do ato, portanto, expirou em 14 de março de 2021. A decisão do Tribunal de Contas da União que considerou o ato ilegal, no entanto, foi proferida apenas em 1º de junho de 2021, quando já esgotado o prazo constitucionalmente fixado.
9. Operou-se, assim, o registro tácito do ato de melhoria da reforma. A inércia do órgão de controle por prazo superior a cinco anos consolidou a situação jurídica do administrado, que, de boa-fé, percebia os proventos majorados há mais de uma década. A posterior revisão, ainda que amparada em interpretação jurídica que se consolidou posteriormente, encontra óbice na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima.
10. A sentença recorrida, ao aplicar com precisão o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, deu a correta solução à lide, não merecendo reparos.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018973713v3 e do código CRC d310088b.
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