Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039403-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta pelo Condomínio do Edifício Shangri-la em face da Epresa Gestora de Ativos (EMGEA) para a cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel ajudicado pela ré.

2. O juízo recorrido reconheceu a legitimidade da Empresa Gestor de Ativos e julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 27, SENT1):

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor, a título de cotas condominiais, com juros de mora a partir da citação, dos meses indicados na planilha de Evento 1, ANEXO15 e com referência ao apartamento 201, a quantia de R$ 13.263,30, atualizada com aplicação de correção e juros legais a partir do mês de junho de 2024.

3. A Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) recorreu da sentença (Evento 38, APELACAO1), pela sua reforma.

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pela ré (Evento 45, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA).

2. Na inicial, a parte autora narrou que a Empresa Gestora de Ativos adjudicou, em leilão extrajudicial realizado na data de 10/3/2006, a unidade 201 do Condomínio do Edifício Shangri-la (matrícula nº 100256-A do 8° Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), mas não promoveu o registro da transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis e está inadimplente com o pagamento das cotas condominiais vencidas entre março de 2022 e maio de 2024, no total de R$ 13.263,30 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos). Alegou, ainda, que a ré já foi condenada no pagamento de cotas condominiais em outras ações ajuizadas anteriormente.

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido, em parte, ao fundamento, em síntese, de que cabe ao arrematante, ou ao exequente que adjudicar o bem, responder pelos encargos de condomínio, ainda que não tenha promovido o registro da aquisição da propriedade na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis (Evento 27, SENT1):

(...)

Com efeito, por força do dispositivo do artigo 1.345 do Código Civil, cabe ao arrematante, ou ao exequente que adjudicar o bem, responder pelos encargos de condomínio, pois já adquirido o bem em relação ao Estado lançador e ao próprio executado:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

No mesmo sentido a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Por força do artigo 1.345 do Código Civil, é de ser reconhecida a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais do imóvel. 2. Não procede a alegação de que caberia ao condomínio-autor o ônus da prova quanto ao total de documentos que gerou o valor final cobrado, pois a apelante tinha condições de aferir se os valores lançados no demonstrativo de débito juntado à inicial estavam corretos ou não. É direito do condômino exigir a verificação dos documentos contábeis do Condomínio, inclusive balancetes. Mas, se nunca diligenciou obtê-los, não pode protelar o pagamento das cotas condominiais. 3. Apelação desprovida. (AC 200551010154639, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 07/05/2009)

Não obstante não constar anotação do nome da parte ré na certidão juntada (Evento 20, ANEXO2), há elementos nos anexos da petição inicial capazes de deixar clara a aquisição de propriedade.

Em destaque para o seguinte documento (Evento 1, ANEXO10, Página 1).

(...)

4. Nas razões recursais (Evento 38, APELACAO1), a Empresa Gestora de Ativos alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ao argumento, em síntese, de que não houve o registro da propriedade em seu nome nem a imissão na posse do bem. Alegou, ainda, não haver previsão expressa na convenção do condomínio para a incidência de multa e juros de mora.

5. A obrigação de pagar as cotas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e não à pessoa. Nos termos do disposto no art. 1.345 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".

6. A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). A partir desse momento, o arrematante adquire os direitos sobre o bem e, consequentemente, as obrigações a ele inerentes.

7. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal, a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais se inicia com o aperfeiçoamento da arrematação e é irrelevante se houve a imissão na posse ou o registro imobiliário:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2527075 SP 2023/0390242-6, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 20/5/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 4/6/2024)

8. No caso concreto, é incontroversa a arrematação do imóvel pela recorrente, ororrida há quase 20 (vinte) anos (Evento 1, ANEXO6, Página 2 e ANEXO10):

9. Embora a arrematante não tenha promovido o registro na matrícula do imóvel, a sua inércia por cerca de duas décadas não pode ser utilizada para eximi-la de suas obrigações. 

10. Ademais, conforme se apurou dos autos (Evento 1, ANEXO12), a empresa ré já foi condenada no pagamento de cotas condominiais em outras 3 (três) ações anteriores relativas à mesma unidade imobiliária, ajuizadas pelo Condomínio do Edifício Shangri-la (processos n. 2007.51.01.008669- 2,  0001464-02.2014.4.025101 e 5050170-81.2021.4.02.5101):

11. Por fim, quanto à incidência de multa e juros moratórios, diferentemente do que alegou o recorrente, existe previsão expressa na cláusula trigésima terceira da Convenção do Condomínio, juntada aos autos pela parte autora (Evento 1, ANEXO4).

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Empresa Gestora de ativos (EMGEA) e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a recorrente na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais (Evento 38, COMPR2) e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018285182v21 e do código CRC fce37d86.

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Documento:510018285183
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5039403-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

CIVIL. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ADJUDICADO PELO CREDOR EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA EM MARÇO DE 2006. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (ENGEA) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Empresa Gestora de ativos (EMGEA) e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a recorrente na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais (Evento 38, COMPR2) e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5039403-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA) E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A RECORRENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (EVENTO 38, COMPR2) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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