Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077221-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil com a redução da taxa de juros para zero, na forma do art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2010 (incluído pela Lei n. 13.530/2017), bem como a redução de 77% do valor total da dívida (saldo devedor), nos termos da Lei n. 14.719/2023.

2. O juízo recorrido julgou improcedente os pedidos (Evento 48, SENT1):

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 55, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A Caixa Econômica Federal foi a única a apresentar contrarrazões (Evento 56, CONTRAZ1) ao recurso interposto pela parte autora.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.

2. A autora narrou na inicial que celebrou o contrato de financiamento estudantil (FIES) em 16/1/2014 (contrato n. 19.0203.185.0004795-04), com taxa de juros fixadas de 3,4%. Todavia, com a criação do NOVO FIES pela Lei n. 13.530/2017, fixou-se a taxa de juros real igual a zero, na forma do Art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2010  (incluído pela Lei n. 13.530/2017).  Aduziu, ainda, ter direito à renegociação da dívida com redução de 77% do saldo devedor, na forma da Lei n. 14.719/2022, mesmo sem estar inadimplente.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido ao fundamento, em síntese, de que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão dos descontos previstos na legislação específica, visto que não estava inadimplente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias (Evento 48, SENT1):

(...)

A parte autora celebrou contrato de financiamento estudantil em 16.01.2014 (evento 1, CONTR11).

Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988, bem como do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a lei deve respeitar o ato jurídico perfeito, de modo que ao contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora não se aplica retroativamente os novos ditames trazidos pela Lei nº 13.530/2017 à espécie. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotou entendimento no mesmo sentido na Apelação Cível nº 5000347-03.2024.4.02.5112, julgado pela 6ª Turma Especializada, sob relatoria do Desembargador Federal Reis Friede.

A parte autora não tem direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero e nem a aplicação das regras do "novo Fies" ao seu contrato.

(...)

(vi) Da impossibilidade de renegociação do contrato e da inexistência de valores a serem restituídos

Como firmado nos capítulos anteriores, o contrato de financiamento estudantil celebrado pela parte autora não possuí vício que o inquine e nem se submete aos novos regimes legais do Fies, posto se tratar de ato jurídico perfeito. Assim sendo, não há que se falar em renegociação ou em restituição ou compensação de eventual valor pago a maior.

(...)

4. Na petição de recurso, a parte autora reeditou os fundamentos da petição inicial.

5. Quanto à aplicação da taxa de juros zero prevista no art. 5-C, II, da Lei n. 10.260/2010 (incluído pela Lei n. 13.530/2017, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou tese vinculante, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 381, na linha de que a sua aplicação é restrita aos financiamentos concedidos a partir do segundo semestre de 2017:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-381)

6. Portanto, a se considerar que o contrato de financiamento estudantil foi firmado pelo autor em 30/8/2013 (Evento 1, CONTR6), não se aplica ao seu contrato a taxa de juros zero prevista no art. 5-C, II, da Lei n. 10.260/2010 (incluído pela Lei n. 13.530/2017.

7. No que se refere à redução do saldo devedor em 77%, a jurisprudência também fixou o entendimento, com base no art. 1º da Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, de que tal desconto somente contempla os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, em 30 de junho de 2023, e desde que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 13.530/2017 (NOVO FIES). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MP Nº 1090/2021. DESCONTO DE 92%. INAPLICABILIDADE.

1. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530/2017 (NOVO FIES) de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições distintas.

2. Em relação ao desconto de 92% do valor consolidado da dívida, a legislação não contempla a situação da parte autora, uma vez que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias e que não cabe ao Pode Judiciário interferir na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema. Precedentes desta Corte.

3. Apelação desprovida.

(Tribunal Regional Federal da 4º Região, Apelação Cível n. 5022916-91.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 18/3/2025)

(Grifo nosso)

 

 

PROCEDIMENTO COMUM. REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS E PARA FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIOS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FIES. RESOLUÇÕES CG-FIES Nº 49/2022, 51/2022 E 55/2023. LEIS Nº 10.260/2001 E 14.375/2022. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- Caso em que a apelante postula que a taxa de juros de seu contrato de financiamento estudantil seja reduzida para zero, nos termos do artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, com a devolução de valores pagos a maior. Pede ainda que o saldo devedor do financiamento seja reduzido em 99%, na forma das Resoluções CG-FIES nº 49/2022 e 51/2022 ou, alternativamente, em 92%, como previsto na Resolução CG-FIES nº 55/2023.
2- O financiamento foi contratado em julho de 2013 e o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, determina que a taxa de juros seja igual a zero apenas nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
3- A apelante não faz jus à redução do saldo devedor prevista nas Resoluções CG-FIES nº 49/2022 e 51/2022, pois, na data da publicação da MP nº 1.090/2021, em que pese ter recebido o auxílio emergencial pago em 2021, o contrato encontrava-se em situação de normalidade.

4- Além da limitação imposta pelo artigo 329 do CPC, a apelante não faz jus à redução da dívida em 92% prevista na Resolução CG-FIES nº 55/2023. Em 30 de junho de 2023, o débito estava vencido há exatos 360 dias e não "há mais de trezentos e sessenta dias" como exige o inciso II do artigo 1º da Resolução.
5- Não cabe ao Judiciário atuar como terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal e alterar as regras que regem o ajuste livremente pactuado.
6- Apelação desprovida.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível n 5004305-67.2023.4.02.5003, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto DE Castro, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 7/2/2025, DJe 12/2/2025)

8. A propósito, no que interessa à lide, confira-se o que dispõe a Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023, cujo art. 1° assim estabeleceu:

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.

[...]

§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si.

§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023.

(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-55-de-6-de-novembro-de-2023-521046486)

(Grifo nosso)

9. No caso concreto, conforme reconhecido pela própria autora, ela não estava inadimplente há mais de 360 (trezentos e sessenta dias) em 30/6/2023 (Evento 1, PET1, Página 10):

10. Nesse contexto, em relação ao desconto de 77% do valor consolidado da dívida, a se considerar que a autora não estava inadimplente há mais de 360 dias, é incabível a aplicação do desconto pleiteado ao seu contrato de financiamento estudantil.

11. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, este assegura a aplicação equitativa das normas sem desconsiderar as diferenças contextuais, preenchidas as condições necessárias.

12. É certo que a isonomia material pressupõe a igual aplicação das normas aos que preencham condições iguais, assim como aplicação desigual das normas conforme condições desiguais. Busca-se, assim, equilibrar relações desiguais.

13. De fato, a  Lei nº 14.375/2022, no intuito de buscar o equilíbrio entre aqueles que se encontram em situações desiguais, dispôs de forma desigual, ao oferecer condições diferenciadas para os que se encontravam inadimplentes nos financiamentos estudantis. 

14. Portanto, não se constata a alegada violação ao princípio da isonomia.

15. Ademais, há previsão legal de renegociação de parcelas em aberto perante o FIES, para qualquer contratante que se encontre em estado de adimplência (inclusive com relevante abatimento de encargos), mas não no percentual pretendido. A aplicação da tese do autor encontra impedimento na própria norma de regência, não havendo amparo legal à pretensão de obter desconto de 77%.

16. Além disso, os requisitos para quitação do FIES são estabelecidos em lei, adstritos ao Princípio da Reserva Legal. Nesse sentido, assegurar ao estudante adimplente os mesmos direitos previstos para o estudante inadimplente, como pretende a parte autora, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao Princípio da Separação dos Poderes, com interferência em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.

17. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo autor  e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência dos pedidos.  Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019014255v5 e do código CRC ce262aaf.

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Documento:510019014256
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5077221-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO AUTORAL DE APLICAÇÃO DE TAXA ZERO A CONTRATOS ANTERIORES AO NOVO FIES (LEI 13.530/2017) E DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM 77% (LEI N. 14.719/2023). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO FIES (LEI 13.530/2017) AOS CONTRATOS ANTERIOES AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. REDUÇÃO DE 77% DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CONTRATOS DE ESTUDANTES INADIMPLENTES HÁ MAIS DE 360 DIAS E INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021. ART. 1º RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023. NO CASO CONCRETO, A AUTORA NÃO ESTAVA INADIMPLENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência dos pedidos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019014256v4 e do código CRC 75e5af5c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5077221-28.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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